Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5650303-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5650303-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ODILO FERREIRA BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO - SP265905-N, BRUNO CESAR
PEREIRA BRAULIO - SP273991-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODILO FERREIRA BORGES
Advogados do(a) APELADO: LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO - SP265905-N, BRUNO CESAR
PEREIRA BRAULIO - SP273991-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5650303-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ODILO FERREIRA BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO - SP265905-N, BRUNO CESAR
PEREIRA BRAULIO - SP273991-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODILO FERREIRA BORGES
Advogados do(a) APELADO: LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO - SP265905-N, BRUNO CESAR
PEREIRA BRAULIO - SP273991-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ODILO FERREIRA BORGES, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso do INSS e negou-lhe provimento, rejeitou a preliminar suscitada no apelo do autor e
negou-lhe provimento.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Proceso Civil atual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por
perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o
desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à
análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo
desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a
concessão de auxílio-doença, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de
segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Insurgência do INSS quanto aos honorários advocatícios que não se conhece, uma vez que já
fixados em consonância com a Súmula 111 do STJ.
- Observância, na execução dos atrasados, do julgamento final dos Recursos Especiais n.
1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- Preliminar rejeitada. Apelação autoral desprovida. Apelação do INSS que se conhece em parte,
desprovida.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão e obscuridade, pois deixou
de garantir o pagamento do benefício de auxílio doença, concedido desde a data da perícia
médica judicial, até que seja realizada nova perícia médica por médico perito do INSS, conforme
orientou o perito no laudo pericial.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5650303-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ODILO FERREIRA BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO - SP265905-N, BRUNO CESAR
PEREIRA BRAULIO - SP273991-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODILO FERREIRA BORGES
Advogados do(a) APELADO: LIVIA MARIA PEREIRA BRAULIO - SP265905-N, BRUNO CESAR
PEREIRA BRAULIO - SP273991-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) No caso dos autos, realizada a perícia médica em 04/10/2017, o laudo apresentado
considerou o autor, nascido em 16/08/1974, carpinteiroe que não completou o ensino
fundamental, total e temporariamente incapacitado para sua função habitual, por ser portador de
"síndrome do túnel do carpo incapacitante" (Id 62048669, fls. 88/99 e Id 62048699, fls. 121/122).
O perito acrescentou que “o autor está total e temporariamente incapaz para o trabalho a partir de
03/10/2017, data da realização da perícia médica judicial. O autor deverá ser afastado do trabalho
por um período de 03 meses a partir da data da perícia médica judicial, para ser submetido ao
tratamento proposto pelo médico assistente e posteriormente reexaminado pela perícia médica do
INSS” (resposta ao quesito nº 4, formulado pelo autor).
Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a
aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença,
uma vez que o laudo não afasta a possibilidade de melhora do quadro de saúde e tendo em vista
a ausência de impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da
qualidade de segurado e da carência. (...)”
Registre-se que, conforme se depreende do trecho acima transcrito, o auxílio-doença deve ser
mantido até que seja realizada nova perícia médica por médico perito do INSS.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão e
obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
