
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003725-09.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SILVIO NEVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO - SP74543
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003725-09.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SILVIO NEVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO - SP74543
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RÚIDO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial pelo autor por exposição a agente nocivo, de forma habitual e permanente, no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Preenchidos os pressupostos legais faz o demandante jus a revisão da renda mensal inicial do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a concessão administrativa.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do beneficio pelo INSS, em harmonia com a jurisprudência do C. STJ, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4° do artigo 85 do atual Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §3° e 5° desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do beneficio (súmula n. 111 do STJ).
- Parcial provimento à apelação da parte autora.
“(...) Postas as balizas, passa-se ao exame do período controvertido, em face das provas apresentadas. De 20/O9/1978 a 28/05/1980 Empregador(a): Gravações Elétricas S/A Atividade(s): Oficial Eletricista de Manutenção - Prova(s): Formulário de fl. 25, o qual descreve que o demandante como "oficial eletricista de manutenção exercia suas atividades em diversos setores da fábrica. Os serviços eram realizados eram de manutenção em máquinas elétricas e rede de eletricidade (baixa tensão) predial. "Agente(s) agressivo(s) apontado(s): calor de aproximadamente 35º graus. Conclusão: Não se apresenta cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a baixa tensão elétrica, em nível não informado no formulário, além do que, não foi apresentado laudo pericial em relação ao agente nocivo calor e temperatura de "35°graus C”.
Outrossim, inviável o enquadramento como especial em razão da atividade profissional de eletricista, sem que seja demonstrada a exposição a tensão elétrica de 250V (...)"
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto,
rejeito
os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
