Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009927-21.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009927-21.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER CARNEIRO DA CUNHA DAIELLO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009927-21.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER CARNEIRO DA CUNHA DAIELLO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSScontra o v. acórdão proferido pela E.
Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e
negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RADIAÇÕES IONIZANTES. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a radiações
ionizantes, dentre outros agentes nocivos, devendo ser reconhecida a especialidade.
Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.
Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão
embargado, pois haveria necessidade de afastamento da aposentadoria de quem retornaao
trabalho, na forma do Tema 709 do STF,e, quanto à correção monetária, destaca que foi
indevidamente afastada a incidência do artigo 5º da Lei n. 11.960/09.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009927-21.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER CARNEIRO DA CUNHA DAIELLO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos reconhecidos pela r. sentença como
laborados em condições especiais, em face das provas apresentadas.
De 1º/01/1989 a 14/12/2006
Empregador(a): VARIG S/A (Viação Aérea Rio-Grandense).
Atividade profissional: Comissário de bordo.
Prova(s): CTPS – Id. 34865638, p. 46; PPP- Id. 34865640, p. 36/38; Laudo Pericial de outro
funcionário da mesma empregadora, que também exerceu a função de comissário de vôo entre
1995 e 2006, em idênticas condições – Id. 34865638, p. 75/85.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído, vibrações, pressão anormal e radiações ionizantes.
Conclusão: Cabível o enquadramento no item 1.1.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e
item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, em razão da
comprovação da sujeição do autor, de forma habitual e permanente, a radiações ionizantes.
De fato, o laudo acima indicado esclarece que as radiações ionizantes decorrem da “exposição
aos raios solares em altas altitudes do voo, por um longo período de tempo e de forma repetida,
devido à falta de proteção natural da atmosfera porque o ar é rarefeito” (sic).
De15/12/2006 a 23/04/2014
Empregador(a): VRG Linhas Aéreas S.A.
Atividade profissional: Comissário de bordo.
Prova(s): Laudo Técnico Pericial – Id. 34865638, p. 228/252.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): radiações ionizantes, dentre outros.
Conclusão: Cabível o enquadramento no item 1.1.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e
item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, em razão da
comprovação da sujeição do autor, de forma habitual e permanente, a radiações ionizantes.
Com efeito, o laudo supracitado atesta que “a atividade de COMISSÁRIO DE BORDO é
considerada INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO, por exposição a RADIAÇÕES IONIZANTES
presentes no espaço aéreo”.
Destarte, escorreito o reconhecimento da especialidade dos interregnos acima mencionados.
Somados os períodos reconhecidos neste feito, verifica-se a seguinte contagem de tempo de
serviço/contribuição:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
-Data de nascimento: 06/06/1967
-Sexo: Masculino
-DER: 23/04/2014
- Período 1 -01/01/1989a14/12/2006- 17 anos, 11 meses e 14 dias
- Período 2 -15/12/2006a23/04/2014- 7 anos, 4 meses e 9 dias
-Soma até 23/04/2014 (DER): 25 anos, 3 meses, 23 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/9722A-Q7FTH-ZW”
Desse modo, verifica-se que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, em
23/04/2014, 25 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se
de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe
comprovação de 25 anos.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data
de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp
1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Por fim, no que tange à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017,
o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947,
definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n.
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. (...)”
Registre-se que foi julgado definitivamente o Tema 709 do STF, mencionado nos embargos de
declaração, tendo sido firmada a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor
nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
No presente caso, o embargante não demonstra que o autor continuou ou retornou à atividade
especial após a implantação do benefício, não havendo óbice à concessão da aposentadoria
especial.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de
atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art.
1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
