Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063642-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063642-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELISMINO JOAQUIM DA GROTA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063642-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELISMINO JOAQUIM DA GROTA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona
Turma desta Egrégia Corte que, por maioria, retificou, de ofício, o erro material na sentença, e
deu parcial provimento à apelação do INSS e reconheceu, também de ofício, a ocorrência de
sentença citra petita e, suprindo a omissão detectada, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso III,
do NCPC, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da
parte autora, a partir da data da citação, fixando-se os consectários legais, nos termos do voto-
vista da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que foi acompanhada pela Desembargadora
Federal Marisa Santos e pela Desembargadora Federal Lúcia Ursaia (que votaram nos termos do
art. 942 caput e § 1º do CPC), vencido o Relator, que dava parcial provimento ao apelo do INSS
em maior extensão, e foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL DETECTADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA.SUPRESSÃO DA OMISSÃO DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO E AUXILIAR NA
PREPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA TÊXTIL. RADIAÇÕES NÃO
IONIZANTES. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Conforme teor da petição inicial e do PPP coligido aos autos, corrige-se, de ofício, erro material
detectado na sentença, para que o termo final do período de 11/04/2013 a 08/10/2013 seja
retificado para 08/12/2013.
- Embora o autor tenha requerido, na inicial, o benefício de aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo, ao formular o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, não fez qualquer menção ao seu termo inicial, extraindo-se, da causa de pedir, que
a pretensão envolve a situação fática existente, também, à época do ajuizamento da ação.
- Verificado que a r. sentença deixou de examinar parcela do pedido relacionado ao cumprimento
dos requisitos para aposentação até a data da propositura da ação, resta caracterizado o
julgamento citra petita, sendo cabível a supressão, de ofício, da omissão, nos termos do art.
1.013, § 3º, inciso III, do atual Código de Processo Civil.
- Inviável o enquadramento de período em que não há comprovação da exposição a agente
nocivo, bem como da atividade de servente de pedreiro como especial se não comprovado o
labor em pontes, edifícios, barragens e torres.
- A atividade de auxiliar de preparação não está prevista nos decretos que regem a matéria, o que
inviabiliza seu enquadramento como especial.
- Comprovado, nos autos, o exercício da atividade de “auxiliar de produção” em estabelecimento
de fiação e tecelagem, cabível seu enquadramento, por equiparação, no código 2.5.1 do Quadro
Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, nos termos
do Parecer n.º 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que atribui caráter
especial a todo labor desenvolvido em tecelagens. Precedentes.
- De acordo com o conjunto probatório, a exposição do autor a fumos metálicos era decorrente da
utilização de solda, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do labor com base no
código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99. Precedentes.
- Após o Decreto n.º 2.172/97, a atividade com exposição à radiação não ionizante pode ser
reconhecida como especial, desde que comprovada nos autos, como in casu. Precedente da
TNU.
- O período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário deve ser computado
como tempo comum, destacando-se que o afastamento da especialidade desse curto lapso de
tempo não repercutirá na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada,
inexistindorazão para se postergar a entrega da prestação jurisdicional com o sobrestamento da
demanda em virtude da afetação doTema Repetitivo nº 998 pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Incabível a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição
na data do requerimento administrativo ante a ausência do tempo mínimo exigido pela legislação.
- Preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral na data de
distribuição da presente ação, é devida a concessão da benessedesde a data da citação.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do diploma processual, observando-se
o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas
até a data da decisão concessiva do benefício - Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, contradição, e
obscuridade, ante a impossibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho prestados após
ao requerimento administrativo, sendo descabida a fixação do termo inicial do benefício
concedido na data da citação e não no requerimento administrativo, por configurar reafirmação da
DER, devendo, alternativamente, o julgamento ser suspenso para aguardar o deslinde final do
Tema 995 do STJ.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063642-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELISMINO JOAQUIM DA GROTA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, uma vez que à época
do requerimento administrativo não haviam sido implementados, ainda, os requisitos necessários
à aposentação. Vide decisão desta Corte de Justiça, no AC n.º 0011428-82.2008.4.03.6109, 10ª
Turma, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2016. (...)”
Registre-se que, no termos do decidido no Tema 995 do STJ, já definitivamente julgado, é
possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de
atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art.
1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
