
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001852-76.2014.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLEIDE BALDINI DE OLIVEIRA CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
APELADO: CLEIDE BALDINI DE OLIVEIRA CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001852-76.2014.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLEIDE BALDINI DE OLIVEIRA CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
APELADO: CLEIDE BALDINI DE OLIVEIRA CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. POSSIBILIDADE.
- No caso vertente, em que a sentença cingiu-se a reconhecer a especialidade de determinados interstícios, considerando o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, verifico que o direito controvertido excede os 60 salários mínimos. Assim, tenho por interposta a remessa oficial.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes biológicos agressivos, cabível o reconhecimento da especialidade.
- Não preenchidos os requisitos, é indevido o benefício da aposentadoria especial. Todavia, é possível a revisão da renda da aposentadoria de que é beneficiária a parte autora.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelação autoral provida em parte, para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 25/03/1977 a 31/03/1978, 1º/04/1978 a 18/03/1979, 19/03/1979 a 07/07/1983, 1º/10/1983 a 11/02/1984, 12/02/1984 a 11/11/1985 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiária a parte autora.
“(...) 4) 06/06/1996 a 11/07/2011
Empregador(a):
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO- USPFunções:
assistente técnico de saúde e diretor técnico do serviço da saúdeAgente(s) agressivo(s) apontado(s):
agentes biológicosProva(s):
PPP de ID 80840636- fls. 79/82Conclusão:
Analisando-se o aludido PPP, verifica-se que a parte autora exercia atividades como “planejar, dirigir, controlar e avaliar as atividades administrativas. Executar os programas de desenvolvimento. Supervisionar a frequência mensal dos servidores. Cumprir e fazer cumprir os regulamentos, normas e portarias do Hospital. Promover reuniões sobre pacientes, pessoal, material e etc. Avaliar os servidores recém admitidos na área, a fim de proceder a orientação e avaliação dos mesmos”. Ainda, “assessorar o diretor da Divisão de Enfermagem; colaborar na coordenação das atividades técnico -administrativas; capacitar os profissionais de enfermagem no planejamento, execução e avaliação da assistência aos pacientes; representar o diretor da divisão; planejar, orientar, acompanhar e analisar a execução das atividades de enfermagem; participar de comissões do hospital indicado pela mesma; desenvolver habilidades do profissional de enfermagem na resolução de problemas do dia a dia; participar do processo de seleção, recrutamento, treinamento e avaliação 'enfermagem dos profissionais de enfermagem da instituição; participar de reuniões da dos diversos serviços da DE para análise de diversas situações; avaliação a assistência de enfermagem prestada aos pacientes bem como na dos profissionais de enfermagem”.Conclui-se, desse modo, que as funções exercidas pela demandante no período possuíam cunho eminentemente administrativo, não se justificando o reconhecimento da sua especialidade. (...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto,
rejeito
os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
