Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048811-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048811-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ CARLOS FLORENTINO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA
SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048811-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ CARLOS FLORENTINO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA
SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona
Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, não conheceu do agravo retido, rejeitou a
preliminar arguida edeu parcial provimento à apelação.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESAAFASTADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
CONFIGURADO. PERÍODO COMUM RECONHECIDO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Agravo retido nãoreiterado expressamente nas razões de apelo. Não conhecimento (artigo 523,
§1º, do Código de Processo Civil de 1973).
2. Rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa.
3. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional.
4. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedidaao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
5. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
6. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
7. A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
8. No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente àépoca na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o
serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem
como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido,
não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao
reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003:“§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
9. Para a conversão de tempo de atividade sob condições especiais, o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente
que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma
habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos
instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
10. Aatividade de tratorista, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 28/04/95, admite o
reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, uma vez que
equiparado ao "motorista de ônibus" e ao "motorista de caminhão".
11. Convertidos os períodos de06/03/1987 a 23/05/1987,de01/10/1996 a
09/12/1996,de06/04/1999 a 30/10/1999,de 22/04/2002 a 25/10/2002e de 07/04/2003 a
10/12/2007,considerados de atividade especialesomando-se com os períodos de tempo de
serviço comum, de 12/03/1974 a 31/10/197; de 17/02/1975a30/09/1982 e de02/05/2000 a
27/02/2002,conclui-se que a parte autora soma 18 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de
contribuição, apenas quanto aos períodos aqui controvertidos, objeto de recurso, ressalte-se.
11. Impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida, para reconhecer como de atividade
especial, os períodos acima especificados, determinando à autarquia que realizea recontagem do
período laborado pelo autor, com o escopo de verificar o atendimento dos demais requisitos para
eventual alteração de RMI, como pretendeo autor, condicionando a alteração da benesse à
análise do INSS.
12. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária,
deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento
pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso
especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
13. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
14. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado "se mostra omisso, contraditório e obscuro
aoreconhecer como especial período em razão do agente ruído,sem apresentação de laudo
técnico ou de PPP."
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048811-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ CARLOS FLORENTINO
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SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...)
O autor pleiteou o reconhecimento dos seguintes vínculos empregatícios como período de
atividade especial:
12/03/1974 a 31/10/1974– trabalhador ruralLivioMalzoni; (CTPS - ID 6073587 - pag 2)
17/02/1975a30/09/1982–trabalhador rural Carlos Fernando Malzonie Outros;
06/03/1987 a 23/05/1987–tratorista agrícola -Tamanduá Serviços Rurais Ltda;(CTPS 6073587 -
pag 3)
01/10/1996 a 09/12/1996– tratorista pneu-Açucareira Corona S/A;
06/04/1999 a 30/10/1999–Operador Tratorista II-Agropecuária AquidabanLtda;
02/05/2000 a 27/02/2002–Tratorista-Pedro Baldan Neto eOutra;
22/04/2002 a 25/10/2002–Operador Tratorista II-Agropecuária AquidabanLtda;
07/04/2003 a 10/12/2007–Operador Tratorista II -Agropecuária Aquidaban S/A.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido.
Da atividade de tratorista
(...)
Assim, devem ser reconhecidos como período de atividade especial: de06/03/1987 a 23/05/1987
(comotratorista agrícola, naTamanduá Serviços Rurais Ltda;-CTPS no ID 6073587 - pag 3),
de01/10/1996 a 09/12/1996(como tratorista pneu-Açucareira Corona S/A);ambos por
enquadramento legal,de06/04/1999 a 30/10/1999(comoOperador Tratorista IInaAgropecuária
AquidabanLtda); de 22/04/2002 a 25/10/2002 (comoOperador Tratorista IInaAgropecuária
AquidabanLtda) e de 07/04/2003 a 10/12/2007(comoOperador Tratorista II naAgropecuária
Aquidaban S/A.), por enquadramento legal e comprovação por PPP, conforme se observa no ID ,
vez que, conforme constou de referidos perfis profissiográficos previdenciários (ID6073587 - fl. 52
e seguintes)em todos os períodos em que laborou no grupo Aquidaban, como tratorista, esteve
exposto a níveis de ruídos acima de 90,5 dB de modo habitual e permanente e , em determinado
períodos, inclusive superiores a 94 dB (entre 1982 e 1987).
Ressalte-se que, quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido
eficaz.
Já quanto ao período de 02/05/2000 a 27/02/2002, em que exerceu a função deTratorista, na
empresaPedro Baldan Neto eOutra, não é possível o reconhecimento da atividade como especial,
vez que, à época, jáextinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal e
não foi apresentado o PPP correspondente.
Também não é possível o reconhecimento de todo o período de labor rurícola como especial,
conforme pleiteado. Isso porque a única atividade rural, assim considerada para fins de contagem
de tempo acrescida do percentual respectivo, é aquela exercida na função de agropecuarista, e o
exercício de tal função não restou demonstrado. As atividades consignadas em CTPS e descritas
por testemunha, em audiência, foram apenas noexercíciodeatividadesnaagricultura, diverso,
portanto, daqueleconsignadonoinstrumentoDecreto nº 53.831/6410/04/64 a 09/09/68Cód. 2.2.1 .
. (...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
