Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005648-77.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005648-77.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CLARETE DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: LUIZA MENEGHETTI BRASIL - SP131377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005648-77.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CLARETE DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: LUIZA MENEGHETTI BRASIL - SP131377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CLARETE DA MOTA, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento da especialidade ao labor
desenvolvido no período de 19/11/2003 a 29/09/2004 e deixar de reconhecer o direito da parte
autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. NÃO
PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruído superior aos limites
legais, deve ser reconhecida a especialidade do labor apenas no período de 19/11/2003 a
29/09/2004.
- Somados o período de labor especial reconhecido neste feito àqueles incontroversos, verifica-se
que, afastados os lapsos concomitantes, não possui o autor tempo de contribuição suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação autárquica provida em parte, para limitar o reconhecimento da especialidade ao labor
desenvolvido no período de 19/11/2003 a 29/09/2004 e deixar de reconhecer o direito da parte
autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, nos
seguintes pontos: a) não deve ser penalizado pelo irregular preenchimento do PPP, cuja
obrigatoriedade é do empregador e não do empregado, nos termos do artigo 58 da Lei n.
8213/91; b) no PPP de fls. 25 de ID 29174864 consta o nome da empresa SALUTAR e também o
nome da profissional NAIR SUMIE KATAKURA, CRM 52713/SP, o que legitima referido PPP,
bem como o informe de ruído no mesmo contido que trata de 107 dB(A); c) nos autos, às fls. 97,
em seu CNIS, o INSS declara expressamente que do ano de 1991/2004 e de 2005 até os dias
atuais há indicadores de IEAN (indicador de vínculos com remunerações que possuem exposição
a agente nocivo).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005648-77.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CLARETE DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: LUIZA MENEGHETTI BRASIL - SP131377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos, que afastam a pretensão destes
embargos:
“(...) Reconheceu, a r. decisão recorrida, a especialidade do labor desenvolvido no interregno de
16/07/1997 a 29/09/2004, junto a IKEDA EMPRESARIAL LTDA., em virtude da exposição do
autor a níveis de ruído acima dos limites legais.
De fato, o PPP de ID 29174864- fl. 25 aponta a exposição do autor, de forma habitual e
permanente, a ruído com intensidade de 104 dB(A).
Todavia, no campo destinado à indicação do responsável técnico pelos registros ambientais há
apenas a inscrição “Salutar”, em referência à empresa “Salutar- Saúde Ocupacional Ltda.”,
responsável pela elaboração do PPRA do empregador do autor. A respeito da referida
documentação, a própria empresa Ikeda Empresarial Ltda. informou que “no período de
02/05/1991 à 29/09/2004 a empresa não tinha Laudo. Tendo o único documento da época o
PPRA 2004”.
Analisando-se o PPRA, emitido em 27/08/2004, verifica-se que há a indicação de exposição dos
trabalhadores na função de “soldador” aos agentes nocivos “Ruído/ Químico/ Radiações não
lonizantes/ Fumos Metálicos”. Contudo, não há a quantificação da exposição, o que inviabiliza o
reconhecimento da especialidade do labor em virtude da exposição ao agente ruído.
Por outro lado, consta também dos autos laudo técnico, emitido em 01/09/2016, em que é
indicada a exposição dos trabalhadores, no setor de solda, a ruídos de 88,41 dB(A). Portanto,
cabível o enquadramento, em razão da comprovação da sujeição do autor a agente considerado
prejudicial à saúde, apenas no período de 19/11/2003 a 29/09/2004. (...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão e
contradição, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
