Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002346-59.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. Constam do voto embargado que a falecida ingressou no Regime Geral de Previdência Social
já portadora da doença que ensejou no óbito dela, bem como o afastamento da alegação de
progressão ou agravamento da doença, em razão do curto tempo transcorrido entre a data do
conhecimento da doença e a do requerimento administrativo para fins de recebimento de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez.
3. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002346-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES, C. F. G.
REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002346-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES, C. F. G.
REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Gonçalves e outro contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de apelação dos autores quanto a concessão do benefício de pensão por
morte, por entendeu que a falecida ingressou no Regime Geral de Previdência Social já portadora
da doença que ensejou no óbito dela.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTERIOR AO INÍCIO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da Sra. Leni Alves do Regro Gonçalves ocorreu em 22/03/2012 (ID 31041869 – p. 4).
Assim, em atenção ao princípiotempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Com relação ao autor Carlos, a condição de filho menor de 21 anos está comprovada mediante
a certidão de nascimento juntada (ID 31041869 – p. 1), sendo inconteste a dependência
econômica dele.
4. E o autor Antônio Carlos comprova que era cônjuge da falecida na data do passamento, pois
além de juntar a certidão de casamento (ID 31041865 – p. 11), não há notícia de eventual
separação de fato do casal, de modo que também está demonstrada a dependência econômica
dele.
5. A falecida ingressou com demanda previdenciária em 17/03/2011, alegando problemas
oncológicos, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Referido
processo tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª. Região – proc. nº 0002338-
09.2011.403.315 –julgado improcedentepelo fato de a doença incapacitante –neoplasia da mama
com metástases ósseas hepáticas–ter iniciado em 28/09/2009,anteriormente ao ingresso dela no
RGPS (10/2009) (ID 31041934 – p. 17/21).
6. Observo que na demanda supra foi interposto recurso inominado, cuja ementa aponta que ela
iniciou o recolhimento previdenciário após o conhecimento da doença, em 28/09/2009, mediante
a realização de exames, prevendo que poderia ficar incapacitada ao trabalho (ID 31041938 – p.
24).
7. Por corolário, não há como agasalhar o dia 08/01/2011 como sendo a data inicial da doença,
até pelo fato de a perícia realizada nesses autos ter sido elaborada com base nos exames
juntados, todos realizados em 2.011, sem contemporaneidade à data real da descoberta da
doença (IDs 31041869 – p. 8/11 e 31041872 – p. 1/8.
8. Dessarte, é inconteste que a causa da morte da falecida foi neoplasia maligna com metástase,
com data inicial da incapacidade em 28/09/2009, nos termos da perícia médica realizada no proc.
nº 0002338-09.2011.403.315, aqui admitida como prova emprestada (art. 372 do CPC/2015).
9. Afasto a alegação de progressão ou agravamento da doença, considerando-se o curto tempo
transcorrido entre a data do conhecimento da doença (28/09/2009) e a data do requerimento
administrativo (14/12/2010) (ID 31041934 – p. 14), quando a falecida alegou não mais ter
condições de exercer atividade laborativa.(g. m.)
10. E restando cristalino que quando do ingresso da falecida no RGPS ela já era portadora da
doença incapacitante, inibindo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não
apresentava a qualidade de segurada no dia do passamento, não havendo como conceder o
benefício aqui pleiteado.
11. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora
em custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em visa o benefício da assistência judiciária gratuita.
12. Recurso não provido.
Em síntese, sustenta a parte embargante omissão e contradição na decisão embargada,
porquanto defende que o fato de ser portador de doença não pode ser confundido com o de
existência de incapacidade laborativa, pois se na data do início da incapacidade fixado pelo r.
perito, a Agravante havia recuperado a qualidade de segurada e carência necessários para a
concessão do benefício pleiteado, demonstrado o agravamento do quadro de saúde, não há que
se falar em preexistência.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002346-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES, C. F. G.
REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos.
Não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela parte embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante
apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do voto embargado que a falecida ingressou no Regime Geral de Previdência Social já
portadora da doença que ensejou o seu óbito, bem como o afastamento da alegação de
progressão ou agravamento da doença, em razão do curto tempo transcorrido entre a data do
conhecimento da doença e a do requerimento administrativo para fins de recebimento de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez.
Confira-se o trecho do voto embargado:
No caso vertente,verifico que a falecida ingressou no RGPS em 14/10/2009 na qualidade de
contribuinte facultativa (ID 31041938 – p. 19), inscrita sob o nº 1.194.175.117-7, tendo efetuado
recolhimentos previdenciários ininterruptos desde 10/2009 a 01/2011 (IDs 31041872 – p. 9 e
31041878 – p. 3).
A certidão de óbito (ID 31041869 – p. 4) consta que a causa do falecimento foimetástases
hepáticas, metástases peritoneais, neoplasia de mama.
Não obstante a perícia médica indireta (ID 31041944 – p. 4/8), realizada com fulcro nos exames
juntados com a exordial, aponte que a data inicial da incapacidade laborativa da falecida foi
08/01/2011, desconsidero essa parte do laudo por não se coadunar com as outras provas
constantes dos autos.
Destaco que tanto o Juiz, quanto esta Corte, não estão vinculados a decidir consoante ao laudo
pericial realizado, devendo somente indicar na decisão as razões da formação de seu
convencimento, em atenção aos artigos 371 e 479 do CPC/2105; e 93, IX da Constituição
Federal.
Pois bem.
A falecida ingressou com demanda previdenciária em 17/03/2011, alegando problemas
oncológicos, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Referido
processo tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª. Região – proc. nº 0002338-
09.2011.403.315 –julgado improcedentepelo fato de a doença incapacitante –neoplasia da mama
com metástases ósseas hepáticas–ter iniciado em 28/09/2009,anteriormente ao ingresso dela no
RGPS (10/2009) (ID 31041934 – p. 17/21).
Observo que na demanda supra foi interposto recurso inominado, cuja ementa aponta que ela
iniciou o recolhimento previdenciário após o conhecimento da doença, em 28/09/2009, mediante
a realização de exames, prevendo que poderia ficar incapacitada ao trabalho (ID 31041938 – p.
24).
Por corolário, não há como agasalhar o dia 08/01/2011 como sendo a data inicial da doença, até
pelo fato de a perícia realizada nesses autos ter sido elaborada com base nos exames juntados,
todos realizados em 2.011, sem contemporaneidade à data real da descoberta da doença (IDs
31041869 – p. 8/11 e 31041872 – p. 1/8.
Dessarte, é inconteste que a causa da morte da falecida foi neoplasia maligna com metástase,
com data inicial da incapacidade em 28/09/2009, nos termos da perícia médica realizada no proc.
nº 0002338-09.2011.403.315, aqui admitida como prova emprestada (art. 372 do CPC/2015).(g.
m.)
Afasto a alegação de progressão ou agravamento da doença, considerando-se o curto tempo
transcorrido entre a data do conhecimento da doença (28/09/2009) e a data do requerimento
administrativo (14/12/2010) (ID 31041934 – p. 14), quando a falecida alegou não mais ter
condições de exercer atividade laborativa.(. m.)
E restando cristalino que quando do ingresso da falecida no RGPS ela já era portadora da doença
incapacitante, inibindo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não
apresentava a qualidade de segurada no dia do passamento, não havendo como conceder o
benefício aqui pleiteado.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que a parte
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a parte embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando
efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação
do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. Constam do voto embargado que a falecida ingressou no Regime Geral de Previdência Social
já portadora da doença que ensejou no óbito dela, bem como o afastamento da alegação de
progressão ou agravamento da doença, em razão do curto tempo transcorrido entre a data do
conhecimento da doença e a do requerimento administrativo para fins de recebimento de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez.
3. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração dos autores, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
