Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6190664-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6190664-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO RAMOS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6190664-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO RAMOS DE ARAUJO, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu
provimento à apelação do INSS, para denegar o benefício pretendido.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. NÃO CABIMENTO.
ART. 496, § 3º, I, CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO.
TERMO INICIAL. DIB. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA.
DOCUMENTOS MÉDICOS NOVOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. NOVA CAUSA DE
PEDIR. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos,
razão pela qual a remessa necessária afigura-se dispensada com amparo na norma do artigo
496, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
2. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
3. É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos contemporâneos à perícia judicial com o condão de infirmar as conclusões do , razão
pela qual há que se prestigiar a expert conclusão da prova técnico-pericial.
4. Uma vez constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa do segurado total e
temporária, preenchidos os demais requisitos legais, afigura-se devida a concessão do benefício.
5. Importa pontuar que a duração do auxílio-doença concedido foi fixada judicialmente com base
no laudo médico pericial, em face ao disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 13.457/2017, considerando-se que a perícia do presente feito foi
efetuada sob a égide da referida lei.
6. Compulsando os autos, constata-se que após a interposição do recurso de apelação, a parte
autora acostou aos autos novos documentos médicos.
7. Na espécie, apesar de se tratar de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade,
considerando-se que a parte autora acostou aos autos relatórios e exames médicos recentes,
emitidos após o proferimento da sentença, documentação esta que também não foi apreciada
pelo INSS, por se tratar de nova causa de pedir, faz-se necessário novo requerimento
administrativo, na medida em que não é cabível levar diretamente em juízo a cognição de matéria
fática da qual a Administração ainda não teve conhecimento.
8. In casu, verifica-se que o termo inicial do benefício foi fixado pelo MM. Juízo de primeira
instância na data da cessação do auxílio-doença, em conformidade com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não constitui novo benefício, mas o
restabelecimento de uma benesse indevidamente interrompida. Ademais, o conjunto probatório
dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então.
9. Considerando-se que o benefício NB 31/622.725.136-8 permaneceu ativo até 27/09/2018,
retifica-se erro material da sentença, para consignar que o termo inicial do benefício deve ser no
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o segurado recebia, qual seja, 28/09/2018.
10. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária,
deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento
pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso
especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
11. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
12. Apelação autoral desprovida. Apelação autárquica parcialmente provida.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de contradição, omissão e
obscuridade, pois "restou consignado no v. aresto que o benefício de auxílio-doença deverá ser
concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, tendo como termo inicial o dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença que o segurado recebia, qual seja, 28/09/2018. Entrementes, considerando que
a benesse não foi implantada até o momento, de rigor o saneamento do decisum para
esclarecimento de obscuridade, haja vista remanescente dúvida se o benefício será concedido
por 06 (seis) meses a partir da sentença, ou de sua comprovada implantação."
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6190664-70.2019.4.03.9999
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Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) Importa pontuar que a duração do auxílio-doença concedido foi fixada judicialmente com
base no laudo médico pericial, em face ao disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, considerando-se que a perícia do presente feito foi
efetuada sob a égide da referida lei.
Eis a dicção dos parágrafos incluídos no art. 60, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
Observa-se que a lei determina que seja fixada pelo magistrado, “sempre que possível”, a data
para a alta programada do segurado.
Na espécie, o MM. Juízo fixou o prazo de duração a quo do benefício em consonância com o
período de tratamento estimado na perícia médica judicial (seis meses), com supedâneo no § 8º
do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, correta a fixação judicial da duração do auxílio-doença
em questão.
Pois bem.
Compulsando os autos, constata-se que após a interposição de seu recurso de apelação, a parte
autora acostou aos autos novos documentos médicos (IDs 106304885 - Págs. 1/6 e 126538936 -
Págs. 1/4).
É cediço que em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício por incapacidade há a
possibilidade de agravamento da enfermidade ou de surgimento de outras doenças
incapacitantes, o que possibilita ao segurado requerer novamente o benefício, eis que afastada a
incidência da coisa julgada material.
Na espécie, apesar de se tratar de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade,
considerando-se que a parte autora acostou aos autos relatórios e exames médicos recentes,
emitidos após o proferimento da sentença, documentação esta que também não foi apreciada
pelo INSS, por se tratar de nova causa de pedir, faz-se necessário novo requerimento
administrativo, na medida em que não é cabível levar diretamente em juízo a cognição de matéria
fática da qual a Administração ainda não teve conhecimento.
Sobre o tema, cito precedentes desta E. Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o
exercício de atividades laborais habituais, conquanto portadora de alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Havendo alteração fática das condições do autor, conforme documentos juntados após a
sentença, nada impediria que fosse formulado novo requerimento administrativo para análise da
nova situação. Assim, entendo não proceder a conversão do julgamento em diligência para a
realização de nova perícia.”
- Apelação conhecida e não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5706102-96.2019.4.03.9999,Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em06/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019) (grifei)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.AGRAVAMENTO
DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DECOISA JULGADA. MATÉRIA
DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃOLEVADOS AO CONHECIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria porinvalidez, ou auxílio-
doença, existe a possibilidade de agravamento da condiçãomédica ou do surgimento de outras
moléstias incapacitantes, o que permite aodemandante requerer novamente o benefício, não
havendo que se falar em coisajulgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com ajuntada de
novos documentos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada naprimeira ação, não estando
configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causade pedir e pedido) necessária ao
reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, doCódigo de Processo Civil).
3. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240,com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimentoadministrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou orestabelecimento de benefício
previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras detransição para as ações distribuídas até
03/09/2014.
4. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para otrabalho, a parte
autora, mesmo tendo conhecimento de que o benefício seria cessadoem 10/03/2018, não
comprovou ter feito pedido de prorrogação do auxílio-doença, nema formulação de novo
requerimento administrativo, não levando tais alegações aoconhecimento da autarquia.
5. Ainda, juntou aos autos relatórios e exames médicos recentes, documentos estes que também
não foram analisados pelo INSS.
6. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipóteseem que
inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, opedido não pode ser
formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciaçãodepende da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento daAdministração.
7. De rigor, portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir em razão daausência de
prévio requerimento administrativo, devendo o feito ser extinto semjulgamento do mérito por
motivo diverso, nos termos do artigo 485, VI, do Código deProcesso Civil.
8. Apelação da parte autora provida. Extinção do feito sem julgamento do méritomantida, por
motivo diverso.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5140829-96.2020.4.03.9999,Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em13/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020) (grifei)
Por conseguinte, é devido o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 6 (seis)meses, conforme
consignado na r. sentença.Data de início do benefício (DIB)
In casu, verifica-se que o termo inicial do benefício foi fixado pelo MM. Juízode primeira instância
na data da cessação do auxílio-doença, em conformidade com ajurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, na medida em que não constitui novobenefício, mas o restabelecimento de
uma benesse indevidamente interrompida.
Ademais,o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém
desde então.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DOAUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessãodo benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença,
no caso de ausência de prévia postulaçãoadministrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no
AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2.
Agravo interno nãoprovido.”
(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial adata da cessação
indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimentode uma relação erroneamente
interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA,SEXTA TURMA, julgado em06/10/2005, DJ
17/09/2007, p. 365) (grifei)
Considerando-se que o benefício NB 31/622.725.136-8 permaneceu ativo até 27/09/2018, retifica-
se erro material da sentença (ID 106304874 – Pág. 4), para consignar que o termo inicial do
benefício deve ser no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o segurado recebia,
qual seja, 28/09/2018."
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Resta evidenciada da leitura do acórdão vergastado que o termo inicial do pagamento do
benefício, pelo período de seis meses, deve ser contado a partir do dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença que o segurado recebia, qual seja, 28/09/2018.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
