
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001409-22.2014.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CELSO COUTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
APELADO: CELSO COUTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001409-22.2014.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CELSO COUTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
APELADO: CELSO COUTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada vem amparada em precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, com amparo no artigo 557 do CPC/1973, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada pela apreciação do agravo pelo Colegiado. Precedentes.
- As razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a decisão impugnada
- Agravo legal desprovido
“(...) A apreciação do presente agravo dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada - que concluiu pelo não enquadramento como atividade especial o interregno de 1º/07/1997 a 31/03/2001, cuja transcrição segue:
"Inicialmente, cumpre realçar que, conforme documentos emitidos pelo INSS no âmbito do procedimento administrativo relativo ao pleito do autor (fis. 47/50), já foi reconhecido administrativamente como especial, o interregno de 14/09/1 987 a 30/06/1996,0 qual se mostra incontroverso.
Assim, a questão controvertida nestes autos se refere ao intervalo de 01/07/1996 a 27/08/2013, pretendido pelo demandante, em relação ao qual juntou cópias da CTPS (fis. 25/28), de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 27/08/20 13 (fis. 40/45) e laudos técnicos periciais (fis. 117/129), de onde se extrai que no desempenho de suas atividades nos cargos de "operador de apoio OPA, ponte rolante OPR e Iam tiras quentes e de produção II e controlador de resfriamento BQ S -PR", junto à empresa "Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS", esteve exposto a ruído nos seguintes níveis:
- de 01/07/1996 a 30/06/1 997- ruído de 91,0 dB(A);
- de 01/07/1997 a 04/05/1998 - ruído de 88,0 dB(A);
- de 05/05/1 998 a 31/07/2000 - ruído de 87,0 dB (A);
- de 01/08/2000 a 31/03/2001 - ruído de 88,0 dB(A);
- de 01/04/2001 a 31/07/2001 - ruído de 92,2 dB(A);
- de 01/08/2001 a 31/10/2011 - ruído de 92,1 dB(A); e
- de 01/11/2011 a 27/08/2013 - ruído de 85,0 dB(A).
Anote-se, ainda, ser possível constatar pela descrição das atividades que a exposição do autor aos citados agentes nocivos se deu de forma habitual de permanente.
Além disso, embora nos documentos (PPPs), o EPI disponibilizado pelas empresas tenha sido considerado eficaz, com demonstração de efetivo uso, não há nos autos a certeza necessária quanto à neutralização total dos agentes nocivos ao trabalhador.
Destarte, merecem consideração como especiais, os períodos de 01/07/1996 a 30/06/1997 e de 01/04/2001 a 27/08/2013.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Disciplinam a aposentadoria especial os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Os requisitos são: carência do art. 25 ou do art. 142 da referida lei e 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho desenvolvido em condições especiais. Cumpridos tais requisitos, o segurado faz jus à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de beneficio ( 10 do art. 57), e não se submete às inovações da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idadè mínima, assim como não incide o fator previdenciário, conforme art. 29,11, da Lei n°8.213/91.
Ademais, cumpre assinalar que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados apenas os períodos trabalhados nessa condição, os quais não sofrem a conversão dos lapsos temporais, com a aplicação do fator de conversão 1.40, uma vez que inexiste alternância com tempo de trabalho comum
CONCLUSÃO
Computando-se o interregno de labor nocivo enquadrado pelo INSS (de 14/09/1987 a 30/06/1996 - fis. 47/48), aos intervalos especiais, ora reconhecidos (de 01/07/1996 a 30/06/1997 e de 01/04/2001 a 27/08/2013) o somatório do tempo de serviço do postulante totalizou até a data do requerimento administrativo (02/09/2013 - fls. 54), observada da carência legal, tão só, 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço (tabela no corpo da sentença), inferior, portanto, aos 25 anos exigidos para a concessão do beneficio de aposentadoria especial.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.”
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal. (...)”
Registre-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, pois os documentos novos juntados com o agravo legal do ora embargante não têm o condão de infirmar a decisão monocrática agravada, seja por extemporaneidade, ou por não configurarem prova suficiente à pretendida comprovação da especialidade do período em questão.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto,
rejeito
os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
