
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017494-04.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DORIVAL BERTOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
APELADO: DORIVAL BERTOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017494-04.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DORIVAL BERTOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N; ISIDORI PEDRO AVI - OAB-SP 140.426
APELADO: DORIVAL BERTOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
- Cinge-se a controvérsia ú discussão sobre a possibilidade de opção do Embargado pelo beneficio de aposentadoria por idade que lhe foi concedido administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez obtida judicialmente.
- Óbice do artigo 124, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, que veda expressamente a percepção de mais de urna aposentadoria do RGPS.
- Ao se admitir tal pretensão, autorizar-se-ia a execução parcial do titulo, permitindo ao Embargado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício da esfera judicial e renda mensal do beneficio obtido na via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior.
- A opção pelo beneficio mais vantajoso implica renúncia ao beneficio reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado. Precedentes.
- Tal opção não afasta a pretensão do advogado ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, que constituem direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994.
- Apelação do Embargante parcialmente provida.
- Apelo da parte Embargada improvido. Mantida a sucumbência recíproca.
Sustenta o INSS em seus embargos que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e obscuridade, no tocante à determinação do prosseguimento da execução com relação aos honorários advocatícios, mesmo reconhecendo que nada era devido à título de valor principal, tendo em vista a opção realizada pelo benefício concedido administrativamente.
Por sua vez, a parte autora aduz em seus embargos a existência de contradição no acórdão embargado, nos seguintes pontos: a) coloca interpretação equivocada de que o segurado tenha optado pelo recebimento da aposentadoria por idade, sendo que, por diversas vezes, no curso do processo expressou seu posicionamento de forma contrária, ou seja, optando pelo beneficio judicial, notando-se, claramente, na manifestação de fls.80/81, que o segurado fez sua conta de liquidação até o dia anterior ao recebimento da aposentadoria por idade, uma vez que ambos os benefícios são mínimos e, portanto, liquidando a aposentadoria por invalidez até a data anterior à aposentadoria por idade, o restante do período seria nulo, já que os benefícios se equivalem e já teria recebido; b) a Autarquia reconheceu o direito do autor receber R$ 3.169,16 a título do valor principal e RS 2.697,22 a título de honorários sucumbenciais, cujos valores não podem mais ser discutidos, já que são valores incontroversos e, desta forma, ao excluir o referido valor devido ao segurado, a decisão se dá de forma extra petita, não podendo ser acolhido, já que a Autarquia já reconheceu expressamente como devido, restando, apenas, que a mesma cumpra a obrigação de fazer para implantar o beneficio de aposentadoria por invalidez, como requerido pelo segurado em sua impugnação; c) a decisão proferida na ação de conhecimento mandou aplicar os índices do Manual de Orientação e Procedimentos da Justiça Federal, ainda que colocada a Resolução 134/10, o Provimento COGE n° 64 manda aplicar aqueles índices vigentes na data da conta de liquidação, uma vez que a referida Resolução foi revogada pela Resolução CJF 267, de dezembro de 2013, razão porque a conta deve ser mantida.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestionam a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte exequente/embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017494-04.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DORIVAL BERTOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N; ISIDORI PEDRO AVI - OAB-SP 140.426
APELADO: DORIVAL BERTOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No presente caso, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelos embargantes de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, contradição e obscuridade, os embargantes atuam no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto,
rejeito
os embargos de declaração do INSS e da parte exequente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. No presente caso, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração do INSS e da parte exequente rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
