Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159598-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159598-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUCIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159598-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUCIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIA APARECIDA DA SILVA, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, decidiu
extinguir negar provimento da apelação da parte autora.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
RURÍCOLAS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão ao benefício previdenciário.
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser
corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633
e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação desprovida.
Em síntese, sustenta o embargante a existência de erro material e omissão porquanto o acórdão
atacado entendeu pela ausência de início de prova material que comprovasse efetivo exercício
em atividade rural suficiente e imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data
do implemento da idade mínima.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes, dando-se provimento à apelação e julgando-
se procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159598-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUCIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos.
Não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“Sustenta a autora que, desde jovem, sempre trabalhou nas lides rurais, na condição de lavradora
e diarista. Alega ter preenchido os requisitos mínimos exigidos em lei para a concessão do
benefício ora pleiteado.
A autora juntou aos autos a Certidão de casamento, datada de 28/10/1978, com Josias da Silva.
Não constam as profissões do casal no documento (ID 124042503).
Também foram colacionados aos autos os seguintes documentos:
- certificado de dispensa de incorporação do Exército do marido, datado de 04/1978, onde consta
manuscrito a profissão de agricultor (ID 124042504);
- ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaí/SP, data de admissão: 03/1983 e
atualizado até 03/1987, em nome de Josias da Silva - cônjuge (ID 124042505);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da autora (ID 124042506);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS em nome do marido (ID 124042507): João
Ribeiro da Silva, como trabalhador rural/braçal em 02/1974; de 03/1974 a 04/1980; Newton
Ribeiro da Silva, de 12/1981 a 01/1982; Stese Comercial e Agrícola Ltda, serviços gerais de
agropecuária de 02/1982 a 09/1985; Vitor Rogério de Moura Ferreira, serviços gerais de
agropecuária de 01/1986 a 12/1986; Ipaussu Agropecuária Ltda, de 06/1990 a 11/1990;
Liberdade Agropastoril, de 01/1991 a 03/1991; Agropecuária Dario, em 06/1993, de 07/2000 a
11/2000; Mario Dario e outros, de 06/1993 a 11/1993; Agro Valles S/A, Fazenda Aparecida, de
04/1994 a 09/1994, de 03/1995 a 11/1996; Indústria e Comercio Iracema, bituqueiro, de 05/1997
a 12/1997, de 05/1998 a 12/1998, 06/1999 a 11/1999; Fazenda Santa Cleuza (Patricia Ap. Dario),
de 06/2001 a 12/2001; Fazenda Santa Helena (Beatriz Ap Pessati Dario), de 06/2002 a 12/2002;
Indústria e Comércio Iracema, de 05/2003 a 12/2003, de 05/2004 a 12/2005, de 06/2006 a
11/2006, de 04/2007 a 06/2009;.
Os documentos juntados em nome do marido, tais como o certificado de dispensa do exército,
carteira de trabalho ou a ficha cadastral do sindicato local, não servem como prova material de
efetivo trabalho rural em regime de economia familiar, típico de segurado especial. Além disso
são muito distantes, destarte, não comprovam o labor campesino pela autora e nem a ela podem
ser estendidos pelo caráter personalíssimo da relação de trabalho entre o cônjuge e as empresas
que laborou como empregado.
Com relação à autora, sua carteira de trabalho está sem registros anotados. Em consulta ao
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constata-se que a autora não está
classificada como segurada especial. Ainda, há pagamentos realizados como contribuinte
facultativo entre 11/2011 a 05/2014.
Apesar de ter implementado o requisito etário, a autora não logrou demonstrar ter exercido
atividade rural em regime de economia familiar, assim entendido como atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, típica da condição de segurado
especial.
Desta forma, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual
seja, o de provar a carência pelo período necessário à concessão do benefício em questão, pois
requer que a pessoa interessada esteja em labor rural em período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo em número de meses iguais e necessários à concessão da
aposentadoria por idade rural, o que não foi comprovado.
Na espécie, não há provas materiais a serem corroboradas pelo depoimento das testemunhas, o
que desautoriza a concessão da modalidade de aposentadoria pretendida (Súmula 149 do STJ).
Assim, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.”
Com relação à ficha de identificação civil, em nome da autora, emitida pelo Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (ID 124042547 – Pág. 01), constata-se que, em que pese
conste a qualificação da autora como trabalhadora rural, não se pode inferir a partir desse
documento que ela tenha laborado pelo tempo mínimo necessário exigido em lei em atividade
rural.
Ademais, trata-se de documento muito recente, datado de 10/07/2019, não condizente com o
período em que se devia comprovar efetivamente a atividade nas lides rurais, pelo período de
carência, nos moldes da lei.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a parte embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando
efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação
do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
