Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5808276-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5808276-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5808276-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO DOS SANTOS, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
RURÍCOLAS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão ao benefício previdenciário.
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser
corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633
e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Os requisitos para concessão do benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação desprovida.
Em síntese, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição porquanto o acórdão
atacado entendeu que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório de provar a carência
da atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício em questão.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes, dando-se provimento à apelação e julgando-
se procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5808276-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos.
Não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“Sustenta a autora que, desde jovem, sempre trabalhou no serviço rural, com seus pais e mesmo
após casar-se, deu continuidade ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar,
fazendo plantio de alimentos como banana, mandioca, hortaliças, laranja, limão, abacate,
jabuticaba, carambola, milho, arroz e feijão, além de criar gado e galinhas.
A autora juntou em seu nome cópia de comprovante de residência (ID 74927317), bem como
Fichas de atendimento ambulatorial de saúde municipal (ID 74927388). Observe-se que as
informações contidas nesses documentos não possuem valor probatório, pois são preenchidos
mediante declaração do paciente.
Também foram coligidos aos autos as Certidões de nascimento de seus filhos: Rosimeire dos
Santos Borba, de 1981 (ID 74927234 – Pág. 1); Adriano Santos Borba, de 1983 (ID 74927234 –
Pág. 2); Fabiano Santos Borba, de 1985 (ID 74927234 – Pág. 5); Fabíola Conceição dos Santos
Borba, de 1987 (ID 74927234 – Pág. 3); Rodrigo Manoel dos Santos Borba, de 1988 (ID
74927234 – Pág. 4).
Em alguns dos documentos acima mencionados, consta a ocupação da autora como “do lar”,
“prendas domésticas”, já seu marido consta como “lavrador”.
Ainda, foram juntados aos autos cópia da carteira doSindicato dos Trabalhadores Rurais de
Itanhaém em nome do marido (ID 74927470), recibo de mensalidades do Sindicato Rural de
Miracatu/SP, de 2015 (ID 74927494), Cadastro Ambiental Rural - CAR do Sistema Ambiental
Paulista em nome do marido / sítio Limoeiro (ID 74927582) e contrato de compra e venda de sítio
Limoeiro de 2 ha (dois hectares) em 2015 (ID 74927426).
Os documentos trazidos aos autos se referemapenas ao marido como exercente de labor
campesino. Em prova oral produzida em audiência, ficou constatado que a autora cuida apenas
de uma pequena horta com não mais do que dezesseis metros quadrados, de modo que se torna
difícil o enquadramento da autora naqualidade de segurada especial.
As certidões de nascimento dos filhos, por si sós, não fazem prova inequívoca doefetivo labor
campesino, o que deve ser demonstrado por início robusto de prova material.
Cabe salientar que ao consultar o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
em nome da requerente, verifica-se não haver quaisquer vínculos empregatícios, nem
contribuições registradas em sistema. Apenas constam dois pedidos administrativos de
aposentadoria por idade rural indeferidos pelo INSS.
Desta forma, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual
seja, o de provar a carência pelo período necessário à concessão do benefício em questão, pois
requer que a pessoa interessada esteja em labor rural em período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo em número de meses iguais e necessários à concessão da
aposentadoria por idade rural, o que não foi comprovado.
Na espécie, não há provas materiais a serem corroboradas pelo depoimento das testemunhas, o
que desautoriza a concessão da modalidade de aposentadoria pretendida (Súmula 149 do STJ).
Assim, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a parte embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando
efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação
do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
