
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035966-63.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA NASCIMENTO NOGUEIRA FURLANETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL GUSTAVO DE MARCHI - PR46525
APELADO: MARIA NASCIMENTO NOGUEIRA FURLANETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL GUSTAVO DE MARCHI - PR46525
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035966-63.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA NASCIMENTO NOGUEIRA FURLANETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL GUSTAVO DE MARCHI - PR46525 e JOSE ANTONIO SOARES NETO - OAB MS 8984-A
APELADO: MARIA NASCIMENTO NOGUEIRA FURLANETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL GUSTAVO DE MARCHI - PR46525 e JOSE ANTONIO SOARES NETO - OAB MS 8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
CONSTITUCIONAL. PROC ESSUALCIVIL. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/I973. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS COMPROVADOS DESDE A DATA D0 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO FINAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 20, §4, DA LEI N° 8.742/93. INACUMULABIIIDADE. CONSECTÁRIOS, VERBA HONORÁRIA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei n 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (Sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a ratificação da tutela concedida initio litis, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame ultrapassa o mencionado limite, sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Cônjuge da autora titular de aposentadoria por idade, gerando benefício de pensão por morte à autora.
- O recebimento da pensão por morte constitui fator impeditivo à concessão do Benefício de Prestação Continuada, considerando a vedação de cumulação com qualquer outro benefício pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário, na forma do que dispõe o art. 20, § 40, da Lei nº 8.742/93.
- Necessidade de se perquirir sobre a presença dos requisitos à outorga da benesse postulada neste feito, desde o requerimento administrativo do Benefício de Prestação Continuada até a data de início da pensão por morte.
- Hipossuficiência demonstrada pelo conjunto probatório.
- Na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a exclusão da aposentadoria titularizada pelo cônjuge, à conta da informação de tratar-se de idoso e por não ultrapassar o valor de um salário mínimo, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso, na esteira da jurisprudência, de modo que não resta, como passível de consideração jurídica, qualquer valor recebido pela autoria.
- Preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do Benefício de Prestação Continuada desde a data do requerimento administrativo, de rigor o decreto de procedência, fixando-se o termo final da benesse na data de início da Pensão por Morte. Precedentes.
- Necessidade de observância, em tema de juros e de correção monetária, aos ditames da Lei n° 1 1.960/2009, a par do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% (dez por cento), incidentes, entretanto, sobre o valor das parcelas vencidas até o termo final do Benefício de Prestação Continuada.
- As custas processuais deverão ser pagas pelo INSS ao final do processo, nos lermos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC, não se eximindo a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
- Remessa Oficial e apelações parcialmente providas.
Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, a ser suprida para excluir a possibilidade da compensação de valores nestes autos, eis que estes deverão ser compensados exclusivamente nos autos de pensão por morte, onde deverão ser abatidos os valores pagos a título de benefício assistencial entre a DIB e DIP da pensão quando então a parte terá direito apenas aos valores de 13º não recebidos cm tal período quanto a pensão deferida nos autos nº 0006665-37.2010.4.03.9999/MS.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035966-63.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA NASCIMENTO NOGUEIRA FURLANETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL GUSTAVO DE MARCHI - PR46525 e JOSE ANTONIO SOARES NETO - OAB MS 8984-A
APELADO: MARIA NASCIMENTO NOGUEIRA FURLANETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL GUSTAVO DE MARCHI - PR46525 e JOSE ANTONIO SOARES NETO - OAB MS 8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão e contradição, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto,
rejeito
os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
