
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001825-15.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEUSA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NAYARA APARECIDA COELHO FARIAS LIMA - SP348475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001825-15.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEUSA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NAYARA APARECIDA COELHO FARIAS LIMA - SP348475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADA. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora trabalhou em atividade insalubre, de forma contínua, por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, mediante exposição a agentes biológicos definidos no PPP, restando configurado exercício de atividade especial de assistente social em ambiente hospitalar (clínico e cirúrgico), apto a ensejar a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a conversão para a espécie aposentadoria especial, com supedâneo no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
4. In casu, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 07.02.2017.
5. É assente o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não é apta a afastar o direito adquirido do segurado, sendo de rigor o reconhecimento do direito à aposentadoria na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da benesse.
6. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
7. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015.
10. Apelação da parte autora provida.
“(...)
DO CASO DOS AUTOS
À ocasião da aposentadoria da parte autora, o INSS reconheceu administrativamente o labor especial do intervalo de 16.04.1986 a 22.03.1990, o qual resta por incontroverso (análise e decisão técnica de atividade especial e cálculo do tempo de contribuição autárquico - ID 34974175 - p. 15/18).
Pugna a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão para aposentadoria especial, alegando ter comprovado a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente quando laborou no Complexo Hospitalar Padre Bento, no setor do serviço social de 29.11.1991 a 31.12.2007 e, de 01.01.2008 até os dias atuais no setor de ambulatório de clínica cirúrgica.
Consoante PPP (ID 34974175 - p. 05/12), no período de 29.11.1991 a 11.05.2017, a parte autora exerceu as a atividade de assistente social no Complexo Hospitalar Padre Bento Guarulhos, até 31.12.2007 no departamento de assistência social hospitalar e a partir de 01.01.2008 no ambulatório de clínica cirúrgica, ao que lhe competia: "coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos e pesquisas, programas, projetos em políticas públicas de saúde; coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados da área de Serviço Social; realizar atendimentos, encaminhar providências e prestar orientação a indivíduos, grupos e comunidade, no sentido de identificar recursos e fazer uso deste atendimento e na defesa de seus direitos; efetuar os atendimentos em salas de serviço social (conforme resolução do Conselho Federal de Serviço Social), em espaço adequado, garantindo o atendimento humanitário e sigilo profissional; pesquisa em prontuários - identificar desconhecidos, referência familiar, procedência, etc.; convocação familiar - acolhimento - entrevista com o responsável para realização do estudo sócioeconômico e orientação sobre o fluxo das enfermarias, benefícios previdenciários, benefícios não contributivos assistenciais, jurídicos e socializar informações sobre a rede de atendimento público do município; visitar pacientes internados nas enfermarias do Pronto Socorro, UTI, clínica médica e clínica cirúrgica para intervenção
Como já visto, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas em serviços hospitalares, quando se há contato direto com pacientes, mediante avaliação qualitativa, ou seja, a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, conforme artigo 65 do Decreto 4.882/2003
Ressalte-se que, quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido eficaz. Ademais, o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, conforme já mencionado.
Por outro lado, o fato de o PPP mencionar que os laudos técnicos, ou seja, os registros ambientais, foram elaborados a partir do ano de 2007 não obsta o enquadramento especial para todo o período requerido, uma vez que não existe previsão na legislação da contemporaneidade do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da execução dos serviços.
Somado o período incontroverso de 16.04.1986 a 22.03.1990 ao período ora reconhecido como especial, limitado à data do requerimento administrativo, 29.11.1991 a 07.02.2017, têm-se que a parte autora faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois é possível observar por meio de simples cálculo que reuniu mais de 29 anos exclusivamente em atividades especiais e assim também ilustra a planilha que instruiu a inicial (ID 34974175 - p. 39).
O termo inicial dos efeitos da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo (data de concessão do benefício revisado), 07.02.2017, independentemente da autora ter apresentado PPP em data posterior ao INSS (11.05.2017).
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pelo reconhecimento do direito na data na qual o segurado reuniu os requisitos e não na data em que apresenta os documentos ao INSS para a obtenção do benefício pretendido.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
(...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto,
rejeito
os embargos de declaração.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
