Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5083370-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083370-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083370-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA OLIVEIRA DA SILVA, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento à
apelação do INSS, para o fim de julgar improcedente o pleito formulado pela apelada, revogando
a tutela antecipada anteriormente concedida.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE.FILIAÇÃO
TARDIA.INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das
seguintes condições para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a)
recolhimento de contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b)
incapacidade para o trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado. -
Observância do período de carência.
- Conclui-se que a doença é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral da
Previdência Social, tendo em vista que, em 11/2013, quando iniciou as suas contribuições, já
padecia das moléstias aferidas, de caráter crônico degenerativo não relacionadas a eventos de
acidente ou ao exercício de atividade laborativa, razão por que, neste aspecto, não se verificam
os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido.
-É de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social como
contribuinte individual quando já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, o que configura
a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada na fase de
idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias que
dificultam ou impedem o laboro. Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter
contributivo da Previdência Social.
- Apelação provida.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de contradição, pois no laudo médico
pericial, em resposta ao quesito n. 11 formulado pelo INSS, o perito foi categórico ao responder
que o início da incapacidade foi a partir do laudo (21/06/2016) e, assim, tendo a autora se filiado
na Previdência Social em 11/2013, tendo permanecido contribuindo até 03/2015, e sendo a
incapacidade fixada no laudo em 21/06/2016, perfeitamente possível a concessão do benefício
pleiteado.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
rpn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083370-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) No caso vertente, consta do laudo médico pericial que a autora, então com 65 (sessenta e
cinco) anos de idade,é acometida de(i)Espondilartrosede coluna lombar
comDiscopatiadegenerativa avançada e(ii)Osteoartrite das mãos,doença adquirida crônica
degenerativa sem nexo com acidente oucom a profissão desempenhada(ID 9044425 - Pág. 3).
Concluiu o perito que a autora tem incapacidade total e definitiva para sua atividade laboral (ID
9044425 - Pág. 3).
Entretanto,conclui-se queadoença é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral da
Previdência Social, tendo em vista que, em11/2013, quando iniciou as suas contribuições, já
padecia das moléstiasaferidas,de caráter crônico degenerativo não relacionadas a eventos de
acidente ouao exercício de atividade laborativa,razão por que, neste aspecto, não se verificam os
requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido(ID9044400 – págs. 1/2).
É de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social como
contribuinte individual quando já contava com62(sessenta e dois) anos de idade, o que configura
a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada na fase de
idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias que
dificultam ou impedem o laboro. Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter
contributivo da Previdência Social.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA.FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Valor da condenação inferior a 1.000
salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada 2. Os benefícios por
incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento
da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i)
incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por
invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no
RGPS. A autora padece de doenças incapacitantes exclusivamente de caráter crônico
degenerativo e típicas do grupo etário de caráterevolutivo, comumenteconsolidadas com o passar
dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação.4. A
doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial. 5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é
correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente
quando dessa filiação. 6. Inversão do ônusdasucumbência. Exigibilidade dos honorários
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 7.
Preliminar rejeitada. Apelo do INSS provido. Apelo da autora prejudicado.
(TRF3 -ApCiv5124555-28.2018.4.03.9999.RELATOR:Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Os
artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das seguintes
condições para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b) incapacidade para o
trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado. - Observância do período de
carência.- No que diz respeito à incapacidade, conclui-se que doença é preexistente ao ingresso
da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 04/2015, quando
iniciou as suas contribuições, a autora já padecia das moléstias ortopédicas, razão por que, neste
aspecto, não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido.
Precedentes. -É de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência
Social como contribuinte individual quando já contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade, o
que configura a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada
na fase de idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias
que dificultam ou impedem o laboro. Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter
contributivo da Previdência Social. - Sentença reformada.-Condenação da parte autora em custas
e honorários advocatícios fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas
as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em
vista o benefício da assistência judiciária gratuita. - Apelação provida.
(TRF3 -ApCiv5896098-16.2019.4.03.9999Relatora para oAcórdão:,Juiz Federal Convocado
LEILA PAIVA MORRISON.RELATOR:Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, 9ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020)
Nesse cenário, impõe-se o provimento do presente recurso, a fim de julgar improcedente o pleito
formulado pela apelada, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida. (...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
