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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:07:14

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O v. acórdão embargado encontra-se totalmente de acordo com a tese final do julgamento definitivo do Tema 1031 do C. STJ. 3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008057-93.2006.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0008057-93.2006.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O v. acórdão embargado encontra-se totalmente de acordo com a tese final do julgamento
definitivo do Tema 1031 do C. STJ.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008057-93.2006.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA - SP411075-N

APELADO: MARCIANO FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO LAFFYTHY LINO - SP151539-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008057-93.2006.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA - SP411075-N
APELADO: MARCIANO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO LAFFYTHY LINO - SP151539-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona
Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento ao agravo legal e negou
provimento ao reexame necessário, à apelação do INSS, e ao recurso adesivo da parte autora.

A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART.557 DO CPC/73. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490
DO C. STJ. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS.
AVERBAÇÃO.
- Acolhidas as razões no agravo legal interposto em face de decisão monocrática proferida nos
termos do art. 557 do CPC/73.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula n° 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência tem admitido o enquadramento da atividade de vigilante/vigia, exercida até

28/04/1995, por equiparação à função de guarda, arrolada no código 2.5.7 do Quadro anexo ao
Decreto n° 53.831/64, independentemente da demonstração do uso de arma de fogo ou de
qualquer outra circunstância apta a atestar as condições especiais da exposição.
- Por todos os ângulos enfocados, escorreito o reconhecimento da especialidade dos períodos
laborados como vigilante, que foram afirmados na r. sentença, devendo a Autarquia
Previdenciária proceder à respectiva averbação.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo).
- Provido o agravo legal. Improvidos o reexame necessário, o recurso de apelação do lNSS e o
recurso adesivo da parte autora.

Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão
embargado, pois considerou especial a atividade laboral do autor como vigia, mesmo sem a
utilização de arma de fogo.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.

É o relatório.





rpn










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008057-93.2006.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA - SP411075-N
APELADO: MARCIANO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO LAFFYTHY LINO - SP151539-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O



Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.

No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.

Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:

“(...)Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos laborais especiais, em face das provas
apresentadas:
1) de 09/04/1979 a 29/01/1993 Empregador(a): Alerta Serviços de Segurança S/C LTDA
Atividade(s): vigilante (agência bancária Nossa Caixa) Prova(s): Formulários fls. 33 e 36. Laudo
de fls. 34/35 e 37 – Informado o porte de arma de revólver do calibre 38 Conclusão: Cabível o
enquadramento no código 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto n°53.831/64, por se tratar de
atividade perigosa, nos termos acima expostos.
2) de l°/02/1993 a 11/08/1998 Empregador(a): Gocil Serviços de Vigilância e Segurança LTDA
Atividade(s): vigilante (agência bancária Nossa Caixa) Prova(s): Formulários fl. 39 - Informado
aporte de arma de revólver do calibre 38 Conclusão: Cabível o enquadramento no código 2.5.7 do
Quadro anexo ao Decreto n 53.831/64, por se tratar de atividade perigosa, nos termos acima
expostos.
3) de 03/08/1998 a 28/09/2004 Empregador(a): Officio Tecnologia em Vigilância Eletrônica LTDA
Atividade(s): vigilante Prova(s): anotação em CTPS à fl. 53 Conclusão: Incabível o
enquadramento desse intervalo como atividade especial, uma vez apresentada somente cópia da
CTPS do autor, com anotação do vínculo laboral.
Destarte, para o período posterior ao advento da Lei n.° 9.032/95, publicada no DOU de
29/04/1995, necessária é a comprovação da exposição a agentes prejudiciais, através de
formulário específico ou através de PPP, como acima observado.
Portanto, escorreito o reconhecimento da especialidade apenas do lapso relacionado ao exercício
da atividade profissional de vigilante, nos períodos de 09/04/1979 a 29/01/1993, de 01/02/1993 a
11/08/1998, tal como afirmados na r. sentença.
Somados os períodos de especialidade reconhecidos neste feito, àqueles interregnos constantes
do CNIS e anotados em CTPS, consoante documentos de fls. 42/58, após a exclusão dos lapsos
concomitantes, verifica-se aconsoante planilha de fls. 133 dos autos, o tempo de 34 anos, 02
meses e 20 dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo em

28/09/2004 (fl.25).
Naquela data, o demandante não fazia jus ao deferimento da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, por possuir tempo – de contribuição inferior a 35 anos. Também não fazia
jus ao beneficio em sua modalidade proporcional, por não preencher o requisito etário de 53
anos, uma vez nascido em 06/05/1959.
Destarte, não merece reparos, a r. sentença que condenou o INSS apenas à averbação dos
intervalos especiais reconhecidos nestes autos. (...)”

Registre-se que, conforme se verifica do trecho do v. acórdão embargado acima transcrito, o r.
decisum encontra-se totalmente de acordo com a tese final do julgamento definitivo do Tema
1031 do C. STJ, assim definida:

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.

Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.

A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).

Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.

De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.

Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,

almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de
atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art.
1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.








E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O v. acórdão embargado encontra-se totalmente de acordo com a tese final do julgamento
definitivo do Tema 1031 do C. STJ.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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