Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
0023074-05.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº0023074-05.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE DAVID BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº0023074-05.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE DAVID BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DAVID BARBOSAcontra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento ao
agravo de instrumento do ora embargante.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
O titulo judicial exequendo não afastou a incidência da prescrição das parcelas vencidas nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação subjacente.
A observância da prescrição quinquenal foi determinada na sentença do processo de origem e
não houve impugnação da parte autora quanto a essa questão.
A observância da prescrição quinquenal contida nos cálculos homologados pelo Juízo a quo está
de acordo com o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento desprovido.
Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, pois não se manifestou
sobre a forma como a prescrição quinquenal deve incidir no presente feito.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
A parte embargante informou que fará carga dos autos para conferência acerca de eventual
desconformidade na digitalização, bem como sobre o interesse de manter a guarda de
documentos originais (Id 119555263).
É o relatório.
rpn
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº0023074-05.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE DAVID BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, defiroo pedido da parte embargante de carga dos autos para conferência acerca de
eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o interesse de manter a guarda de
documentos originais, nos termos requeridos.
Importante destacar que a retirada do suporte físico poderá ser realizada nesta ou na primeira
instância, uma vez que há projeto da Presidência desta Egrégia Corte no sentido de
encaminhamento dos documentos físicos à Vara de Origem para guarda e arquivamento.
Assim, deverá a parte embargante, antes de se dirigir à Subsecretaria da Nona Turma, certificar-
se acerca da localização do processo físico, uma vez que o calendário de envio e retirada dos
suportes físicos devem ser respeitados pelas unidades administrativas a fim de viabilizar o
cumprimento das metas presidenciais.
Por ocasião da retirada, deverãoser certificadas a respectiva entrega da documentaçãoe
cientificação do patronoquanto às condições impostas no parágrafo único do artigo 10 da
Resolução 278/2019.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos, que afastam a pretensão destes
embargos:
“(...) Infere-se das cópias que instruem o presente instrumento que, na fase de conhecimento, o
pedido deduzido na ação subjacente foi julgado procedente para condenar o INSS a reconhecer e
averbar os períodos laborados em condições especiais de 31/08/1987 a 13/11/1992 e de
19/05/1997 a 27/09/2007, bem como a proceder à conversão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, com data de início de beneficio na data do
requerimento administrativo, em 29/07/2009 (DER-DIB), respeitando-se a prescrição quinquenal
(fls. 28/32v, grifos meus).
Posteriormente, por decisão monocrática proferida neste Tribunal, foi negado seguimento à
apelação do INSS, provendo-se parcialmente a remessa oficial, tida por interposta, para explicitar
os consectários, mantida a determinação da revisão do beneficio previdenciário, com termo inicial
na data da concessão administrativa. Apesar de não constar no dispositivo do decisum, afastou-
se existência de parcelas prescritas, tendo em vista a data de concessão do beneficio, em
02/11/2008, e o ajuizamento da ação em 10/05/2013, antes, portanto, de decorridos 5 anos (fls.
34/3 7).
Dessa decisão, a parte autora opôs Embargos de Declaração, os quais foram recebidos como
Agravo Legal pela E. Nona Turma, que, por unanimidade, deu-lhe provimento para reconsiderar
parcialmente o decisum, alterando o termo inicial do beneficio para 27/09/2007, data do
requerimento administrativo (fls. 38/43).
Referida decisão restou mantida pelo acórdão que negou provimento ao Agravo Legal manejado
pela autarquia, sobrevindo o trânsito em julgado em 26/03/2015 (fls. 44/46 e 48).
Como se vê, o título judicial exequendo não afastou a incidência da prescrição das parcelas
vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação subjacente.
Ao contrário: a observância da prescrição quinquenal foi determinada na sentença de fls. 92/96
do processo de origem - fls. 28/32v do presente recurso.
Não houve impugnação da parte autora quanto a essa questão, a qual, a princípio, sequer
poderia ter sido modificada no julgamento do apelo do INSS e da remessa oficial, sob pena de
reformatio in pejos.
De qualquer forma, verifica-se que o capítulo da mencionada decisão monocrática que tratou da
prescrição foi substituído pelo julgamento colegiado da E. Nona Turma, no qual houve a
retificação do termo inicial do beneficio para 27/09/2007, corrigindo-se o equívoco constante
daquela decisão. Confiram-se fls. 34/37 e 38/43, verso.
Nesses termos, considerando que, de acordo com a decisão agravada, a ação originária foi
ajuizada em 19/11/2012, perante a Justiça Estadual, e tendo em vista os limites da apelação e da
remessa oficial apreciadas por esta E. Corte, entendo que a observância da prescrição
quinquenal contida nos cálculos homologados pelo Juízo a quo está de acordo com o título
judicial transitado em julgado.
Cabe destacar não haver, no presente feito, qualquer documento que comprove a existência de
discussão administrativa quanto ao beneficio requerido. (...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, o
embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao
julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o
qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código
de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
