Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003031-06.2008.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 535DO CPC/1973. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 535 do CPC/1973. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003031-06.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143
APELADO: EUVIDES DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO
FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003031-06.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143
APELADO: EUVIDES DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO
FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSEMEIRE APARECIDA SANCHES
SAMARRENHA, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por
unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CONVERSÃO DO TEMPO DE
TRABALHO COMUM PARA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
- Para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial
prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do
disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da Previdência
Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
- Com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS,
estabelecendo em seu artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins deaposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP",
tornou-se obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado,
evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes
nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
- O fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no Decreto nº 83.080, de
24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de determinada atividade, tendo sido,
inclusive, incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código 1.1.3, no campo de aplicação
"radiações". Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades
exercidas após 06/03/1997, mediante exposição habitual àeletricidadecom tensão superior a
250 volts.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento, como especial, das atividades
exercidas no período de 15/10/1974 a 09/03/1981, laborado na empresa Boviel Kyowa S.A. e
no período de 21/12/1981 a 30/11/1982, laborado na empresa Telecomunicações de São Paulo
S.A., bem como da possibilidade do período de 12/06/2007 a 11/02/2008 em que o autor estava
em gozo de auxílio doença ser computado na contagem de tempo de serviço.
- Conforme documento juntado aos autos (ID 86942171, pg. 35), o autor laborou na empresa
Boviel Kyowa, no período de 15/10/1974 a 09/03/198, na função de instalador eletrônico,
exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos: ruídos, vibrações, trepidações,
interperies (chuva, poeira e frio), energia superior a 250 volts e agentes químicos (contato com
óleo mineral/graxa e lubrificantes).
- No que tange ao segundo período, conforme documento juntado aos autos (ID 86942171, pg.
36), o autor laborou na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A., no período de
21/12/1981 a 30/11/1982, na função de atendente de serviços, exposto de forma habitual e
permanente a eletricidade, com tensões acima de 250 Volts.
- Com relação ao período de gozo de auxílio-doença, deve ser computado na contagem de
tempo de serviço, nos termos do artigo 29, § 5º da Lei n. 8.213/91.
- Convertidos os períodos de 15/10/1974 a 09/03/1981 e 21/12/1981 a 30/11/1982 e computado
o período de 12/06/2007 a 11/02/2008, somando-se com os períodos de tempo de serviço
constantes dos documentos acostados aos autos, de acordo com o cálculo efetuado pela
autarquia previdenciária, conclui-se que até a DER, em 13/02/2008, a parte autoratinha direito à
aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada
pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da
vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de obscuridade, uma vez que deixou
de fixar os honorários advocatícios nos patamares máximos do artigo 85 e parágrafos do
CPC/2015, bem como a majoração nos termos do § 11, do artigo 85 do CPC/2015.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
evg
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003031-06.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143
APELADO: EUVIDES DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO
FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Com relação aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer quear. sentença, proferida em
27/04/2011 e sob a égidedo Código de Processo Civil de 1973, condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 20 do mesmo Códex, observando-se o teor daSúmula 111 do
STJ.
Não havia previsão no Código de Processo Civil anterioracerca da possibilidade demajoração
dos honorários peloTribunalpor ocasião do julgamento dorecurso de apelação. Assim,
oenfrentamento da questão demandaria recurso próprio da parte interessada, o que não se
verificou no caso dos autos.
Observa-se, assim, a questão relativa àfixação da verba honorária não foi devolvida a esta
instância recursal, não havendo, portanto, que se falar em omissão ou obscuridade no
julgamento embargado.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de vícios, a
embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao
julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso,
o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 535, incisos I eII, do Código
de Processo Civil/1973.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 535DO CPC/1973. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 535 do CPC/1973. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
