Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5190450-62.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190450-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIRLEI ALVES TOSTES TREVIZANI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190450-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIRLEI ALVES TOSTES TREVIZANI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por SHIRLEI ALVES TOSTES REVIZANI, contra
o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, extinguiu o
processo sem resolução de mérito.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃODOEXERCÍCIO DE ATIVIDADES
RURÍCOLAS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHORURALPELO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I.Comprovação daidademínima e o desenvolvimento de atividaderuralno período imediatamente
anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao
benefício previdenciário.
II. A atividaderuraldeverá ser comprovadapormeio de início de prova material podendo ser
corroboradoporprova testemunhal (Súmula nº 149doSTJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633
e 1.321.493). - Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são
desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de laborrural.PrecedentesdoSTJ.
III. Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
IV. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regulardoprocesso, na
formadoartigo 485, IV,doCPC.
V. Apelação prejudicada.
Sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, pois não considerou que a
embargante apenas se afastou do trabalho após preencher o requisito etário (2004), tendo
preenchido os requisitos necessários.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e
para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes, para concessão do benefício a partir da data
do requerimento administrativo (2017).
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
SD
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190450-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIRLEI ALVES TOSTES TREVIZANI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“A documentação trazida aos autos demonstra apenas início razoável de prova material, isso
porque se reportaà época muito remota. Ressalto que somente tais documentos não servem à
comprovação de todo o período de labor rural necessário para o preenchimento da carência
que se quer comprovar.
Outrossim, a parteautora não apresentou qualquer documento posterior, em seu nome ou de
seu marido, que comprovasse a sua permanência nas lides rurais pelo lapso temporal exigido
pela legislação previdenciária, impossibilitando a comprovação da informação trazida na
exordial de que sempre laborou nas lides campesinas.
Assim, verifica-se que não há nos autos início de prova material a comprovar o efetivo labor
rural do requerente pelo período de carência para fazer jus ao benefício pleiteado, nos moldes
preconizados pela legislação previdenciária.
Desta forma, a parte autora não se desincumbiudoônus probatório que lhe competia, qual seja,
o de provar a carência pelo período necessário à concessãodobenefício em questão, pois
requer que a pessoa interessada esteja em laborruralem período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo em número de meses iguais e necessários à concessão da
aposentadoria por idade rural,o que não foi comprovado.
Na espécie, não há provas materiais a serem corroboradas pelo depoimento das testemunhas,
o que desautoriza a concessão da modalidade deaposentadoriapretendida (Súmula
149doSTJ).”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
