Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016508-25.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016508-25.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON OSSAMU AMANO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016508-25.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON OSSAMU AMANO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSScontra o acórdão proferido pela E. Nona
Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e, de
ofício, explicitou os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO À
ELETRICIDADE. CONFIGURADA. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENTES OS
REQUISITOS À CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço
poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de
serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei
vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O
labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente
nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
ou outros meios de prova.
8. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
9. O anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente
nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo
de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de
acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.”
10. Não havia o enquadramento das atividades de forma expressa no Decreto nº 53.381/1964.
Contudo, o rol das atividades é exemplificativo, motivo pelo qual, ainda que a atividade não
conste de forma específica do anexo II do Decreto nº 83.080/1979, a própria atividade exercida
nas empresas, por si só, conduz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão.
11. Assim, verifica-se que o fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido
no Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de
determinada atividade, tendo sido, inclusive, incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código
1.1.3, no campo de aplicação "radiações".
12. Consoante PPP, no intervalo de 06/03/1997 a 13/09/2018, o autor trabalhou na CTEEP -
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica, na qualidade de eletricista, operador e técnico
de subestações, exposto de forma habitual e permanente a tensões elétricos acima de 250
volts, permitindo o enquadramento especial do período nos termos do item 1.1.8 do Decreto
53.831/64 e do decidido em sede do RESP 1.306.113/SC. Ademais, em que pese o PPP
assinale uso de EPI eficaz, não há nos autos comprovação da sua real efetividade.
13. Reconhecer o agente periculoso como especial não se trata de admitir critério diferenciado
ao estabelecido, pois não fere o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no art. 201, §1º, da Constituição Federal ou
princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e
Legislativo (nos termos dos arts. 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal).
14. E o segurado não pode ser penalizado pela ausência da prévia fonte de custeio, pois o
recolhimento das contribuições previdenciária é obrigação do empregador, nos termos do artigo
30, I, da Lei 8.212/91 e somente a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de
receber seus créditos, matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal,
por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
15. Por conseguinte, o autor faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial no
tocante ao período de 06/03/1997 a 13/09/2018, trabalhado na CTEEP - Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB nº 192.037.581-0), desde a data da DER (08/01/2019), sem a incidência do
fator previdenciário (porquanto atingido 96 pontos, nos termos da nova redação do art. 29-C da
Lei 8.213/91, Lei 13.183/15).
16. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
17. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da
legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema 810), bem como
do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
18. Ausente irresignação, os honorários advocatícios mantidos como fixados na r. sentença.
19. Apelação do INSS desprovida.
20. De ofício, explicitados os critérios da correção monetária e juros de mora.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão quanto à impossibilidade
de averbação de labor especial em razão do agente eletricidade após 05.03.1997, com a edição
do Decreto 2.172/97, contrariando, portanto, a concessão de aposentadoria especial, que deve
ter prévia fonte de custeio, nos termos dos arts. 195 e 201 da Constituição Federal.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior (ID
152945771).
A parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
epv
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016508-25.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON OSSAMU AMANO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE
O anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente
nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo
de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de
acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.”
Não havia o enquadramento das atividades de forma expressa no Decreto nº 53.381/1964.
Contudo, o rol das atividades é exemplificativo, motivo pelo qual, ainda que a atividade não
conste de forma específica do anexo II do Decreto nº 83.080/1979, a própria atividade exercida
nas empresas, por si só, conduz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão.
Assim, verifica-se que o fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de
determinada atividade, tendo sido, inclusive, incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código
1.1.3, no campo de aplicação "radiações".
O C. STJ já decidiu sobre o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais no REsp
1.306.113/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman
Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013):
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL
AGENTE ELETRICIDADE. . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS.
57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.(grifei)
Observa-se, portanto, que nos termos do REsp 1.306.113/SC, o agente eletricidade pode ser
admitido para caracterização da especialidade do labor em razão do caráter exemplificativo do
rol de atividades especiais da legislação de regência, não afastando o direito à aposentadoria,
pois não se trata de admissão de critério diferenciado ao estabelecido, não ferindo o caráter
contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
estipulados no art. 201, §1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e
prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos arts. 84, IV, e
194, III, da Constituição Federal).
Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do
trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts.
Nessa linha de intelecção, é a jurisprudência desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando a contagem especial.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-
14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) (grifei)
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª
Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE
COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. e 2. (....)
3. As profissões de eletricistas, cabistas, montadores e outras devem ser consideradas
atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964,
código 2.1.1, e Decreto nº. 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes
nocivos é presumida até a Lei 9.032/1995.
4. Os Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 não trouxeram descrição semelhante, no que se
refere à atividade do eletricitário, o que não impede o enquadramento da atividade exercida em
tais condições como período especial de labor, haja vista o caráter meramente exemplificativo
do rol de agentes nocivos contido naqueles diplomas. Precedente do STJ e desta Corte.
5. O fato de a exposição do trabalhador ao agente eletricidade não ser permanente não afasta,
por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial,
independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte.
6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o
impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e
reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por
comprovação de sujeição a eletricidade com tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts,
fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial.
7. a 12. (....)" (Destaquei)
(TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas
Gerais, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210)
(grifei)
Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas após
06/03/1997, mediante exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a
250 volts.
DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
O INSS se insurge quanto à concessão do benefício, ao argumento de que não teria sido
demonstrado o seu custeio, por comprovação de adicional de insalubridade a compor o salário
de contribuição. É sabido, no entanto, que o recolhimento das contribuições previdenciárias é
obrigação do empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de
seu empregador, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus
créditos.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
DO CASO DOS AUTOS
Na r. sentença restou averbado como especial o período de 06/03/1997 a 13/09/2018,
trabalhado na CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 192.037.581-0), desde a data da
DER (08/01/2019), sem a incidência do fator previdenciário.
Insurge-se o ente autárquico, alegando não ter restado comprovado a exposição habitual e
permanente à eletricidade acima de 250 volts no período, e que o referido agente não é mais
reconhecido para fins de reconhecimento de atividade especial após 05/09/1997.
Como já visto, o C. STJ já decidiu sobre o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais
no REsp 1.306.113/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013), determinando a averbação de atividade
especial em razão de exposição a tensões elétricas acima de 250 volts mesmo após a edição
do Decreto 2.172/97.
Consoante PPP (ID 13469985, p. 40/42), no intervalo de 06/03/1997 a 13/09/2018, o autor
trabalhou na CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica, na qualidade de
eletricista, operador e técnico de subestações, exposto de forma habitual e permanente a
tensões elétricos acima de 250 volts, permitindo o enquadramento especial do período nos
termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/64 e do decidido em sede do RESP 1.306.113/SC.
Ademais, em que pese o PPP assinale uso de EPI eficaz, não há nos autos comprovação da
sua real efetividade.
Por fim, reconhecer o agente periculoso como especial não se trata de admitir critério
diferenciado ao estabelecido, pois não fere o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no art. 201, §1º, da Constituição
Federal ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes
Executivo e Legislativo (nos termos dos arts. 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal).
E, como já visto, o segurado não pode ser penalizado pela ausência da prévia fonte de custeio,
pois o recolhimento das contribuições previdenciária é obrigação do empregador, nos termos do
artigo 30, I, da Lei 8.212/91 e somente a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de
receber seus créditos, matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal,
por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
Por conseguinte, o autor faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial no
tocante ao período de 06/03/1997 a 13/09/2018, trabalhado na CTEEP - Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB nº 192.037.581-0), desde a data da DER (08/01/2019), sem a incidência do
fator previdenciário (porquanto atingido 96 pontos, nos termos da nova redação do art. 29-C da
Lei 8.213/91), nos termos da planilha da r. sentença, a qual ora ratifico.
Logo, é caso de manter-se a sentença de procedência do pedido.
(...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
