Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
0022663-93.2015.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0022663-93.2015.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: OSMAR BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0022663-93.2015.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: OSMAR BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Osmar Barbosa de Oliveira em face de
acórdão que, à unanimidade, julgou improcedente o pedido, porquanto não demonstrada
qualquer violação a norma jurídica.
A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/73. (ART. 966, V, DO CPC/15). AUXÍLIO-
DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DA CITAÇÃO.
1. A violação a literal disposição de lei, na forma do art. 485, V, do CPC/73, correspondente,
atualmente, ao art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em
interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de
qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
3. Ao ter considerado que o auxílio-doença, concedido em época própria, permanecia vigente
quando da propositura do feito originário, em 26/10/2005, não havendo se falar, portanto, em
interrupção, determinou-se a implantação de auxílio-acidente a partir da respectiva citação, à
míngua da demonstração de eventual requerimento administrativo a fim de postulá-lo.
4. A decisão impugnada se prestou à aplicação de uma entre as diversas interpretações
possíveis acerca do tema, a qual, diga-se, encontra supedâneo em diversos precedentes
firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não sendo passível de aferição a aduzida
violação a literal disposição de lei, razão por que incabível a pretensão desconstitutiva.
5. Ação rescisória improcedente.
Sustenta o embargante, em suma, que o acórdão embargado padece de contradição,
obscuridade e omissão, porquanto, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, bem como do
art. 104, §4º, do Decreto 3.048/99, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve
corresponder ao dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, consoante fundamentação
expressamente adotada.
Ainda, teria sido “evidenciado que ante o descumprimento da literalidade da norma legal
conforme o art. 104 do Decreto 3048/99 supracitado, houvera a omissão da julgadora, pois o
benefício de auxílio-acidente somente poderia ser implementado após a cessação do benefício
de auxílio-doença e, mais após a realização da requalificação profissional, já que a parte autora,
ora embargante não poderá exercer a mesma atividade que desenvolvia anteriormente”, razão,
supridas as irregularidades apontadas, pugna pelo “reconhecimento da data de início do
benefício de auxílio-acidente, como sendo na dada do encerramento do benefício de auxílio-
doença”.
Conquanto intimada, a parte adversa deixou de se manifestar acerca dos fundamentos
suscitados nos embargos de declaração.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0022663-93.2015.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: OSMAR BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Neste sentido, as questões suscitadas nos presentes embargos de declaração foram
devidamente abordadas,consoante se depreende do seguinte excerto (ID 139323905):
“No caso dos autos, depreende-se que o acórdão rescindendo, proferido em sede de agravo
legal, cuidou de manter os termos da respectiva decisão, a qual, considerando a circunstância
de que o segurado, ora autor, já percebia o benefício de auxílio-doença no momento da
propositura da demanda subjacente, determinou a implantação de auxílio-doença a partir da
data da correspondente citação, em 16/01/2006, sob o seguinte fundamento (...)
Neste aspecto, aduz a parte autora que o acórdão rescindendo teria vulnerado as disposições
constantes do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, porquanto determinada a implantação de auxílio-
acidente a partir da data da citação promovida no feito subjacente, quando, em realidade,
deveria ter sido fixada a data em que cessado o benefício de auxílio-doença.
Entretanto, depreende-se dos elementos constantes dos autos originários que a parte autora
passou a perceber auxílio-doença (NB 122.037.925-2) com início de vigência a partir de
13/03/2002 (ID 100713762 - Pág. 24/26 e 53), e, no decorrer da demanda subjacente,
permanecia recebendo o mesmo benefício, identificado sob o nº 560.456.463-6, o que foi
devidamente considerado no âmbito do acórdão impugnado (ID 100713762 - Pág. 102 ID
100744108 - Pág. 134). Com efeito, ao ter considerado queo auxílio-doença, concedido em
época própria, permanecia vigente quando da propositura do feito originário, em 26/10/2005
(100713762 - Pág. 15), não havendo se falar, portanto, em interrupção, determinou-se a
implantação de auxílio-acidente a partir da respectiva citação, à míngua da demonstração de
eventual requerimento administrativo a fim de postulá-lo.
Nestes termos, infere-se dos elementos constantes dos autos subjacentes que a decisão
impugnada se prestou à aplicação de uma entre as diversas interpretações possíveis acerca do
tema, a qual, diga-se, encontra supedâneo em diversos precedentes firmados no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não sendo passível de aferição a aduzida violação a literal
disposição de lei, razão por que incabível a pretensão desconstitutiva”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
