Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012454-72.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012454-72.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: URANDI JANUARIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012454-72.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: URANDI JANUARIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Urandi Januário dos Santos em face de
acórdão que, à unanimidade, julgou improcedente o pedido, porquanto não demonstrada
qualquer violação a norma jurídica.
A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. CONFIGURAÇÃO.
RUÍDO. DECRETO Nº 2.182/1997. 90 DB. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INDEVIDA.
1. A gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O
Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
2. A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o
disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar adeclaração da pessoa
natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o
sustento de sua família(artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se,à evidência,
de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode,
após determinar a prova da situação financeira,indeferir o benefício quando houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º,
CPC).
3. A violação literal a disposição de lei, na forma do art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante,
evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo
ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
4. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
5. No que concerne aos níveis do agente ruído, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o
princípiotempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o
segurado prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor.
6. Tem-se os seguintes níveis de ruído de acordo com as normas de regência vigentes ao
tempo da prestação do serviço: - Superior a 80 decibéis durante a vigência do Decreto nº
53.831/1964; - Superior a 90 decibéis a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997; -
Superior a 85 decibéis a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº
3.048/1999.
7. Tendo em vista que o acórdão rescindendo estatuiu a impossibilidade de se reconhecer o
interregno abarcado pelas disposições constantes do Decreto nº 2.172/1997, relativamente ao
trabalhado desempenhado no período entre 06/03/1997 e 17/11/2003,como sendo de atividade
especial, já que o nível de ruído aferido estaria abaixo do patamar de 90 dB, não se vislumbra
qualquer violação aos dispositivos legais apontados, porquanto consentâneo ao entendimento
expendido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
8. Ação rescisória improcedente.
Sustenta o embargante, em suma, que o acórdão embargado padece de contradição e
omissão, porquanto “deveria ser aplicado oruído de 85 dB desde 11 de dezembro de 1998,
independente de somente após 5 anos passados da edição e publicação dalei 9.732 de 11 de
dezembro de 1998– que determinou a aplicação da legislação trabalhista – ter sido
regulamentada pelo Decreto 4.882/2003”, já que norma infralegal não tem o condão de inovar
na ordem jurídica.
Assim, “no período de 11 de dezembro 1998 a 20 de novembro de 2003,o limite de tolerância a
ser observado é o de 85 decibéis, e não 90”, razão por que, demonstrada tal circunstância,
requer a inclusão do correspondente período no cálculo do tempo necessário à concessão de
aposentadoria especial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Conquanto intimada, a parte adversa deixou de se manifestar acerca dos fundamentos
suscitados nos embargos de declaração.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012454-72.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: URANDI JANUARIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Neste sentido, as questões suscitadas nos presentes embargos de declaração foram
devidamente abordadas,consoante se depreende do seguinte excerto (ID 142134383):
“Sob tal perspectiva, necessário frisar que, no que concerne aos níveis do agente ruído, o C.
Superior Tribunal de Justiça aplica o princípiotempus regit actum, de maneira que será
considerado especial o período no qual o segurado prestou serviço submetido ao nível previsto
na legislação que então estava em vigor.
(...)
Desse modo, tem-se os seguintes níveis de ruído de acordo com as normas de regência
vigentes ao tempo da prestação do serviço: - Superior a80 decibéis, durante a vigência do
Decreto nº 53.831/1964, até 05/03/1997;
- Superior a90 decibéis,durante a vigência do Decreto nº 2.172/1997, de 06/03/1997 a
18/11/2003;
- Superior a85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº
3.048/1999, a partir de 19/11/2003.
Tendo em vista que o acórdão rescindendo estatuiu a impossibilidade de se reconhecer o
interregno abarcado pelas disposições constantes do Decreto nº 2.172/1997, relativamente ao
trabalhado desempenhado no período entre06/03/1997 e 17/11/2003,como sendo de atividade
especial, já que o nível de ruído aferido estaria abaixo do patamar de 90 dB, não se vislumbra
qualquer violação aos dispositivos legais apontados, porquanto consentâneo ao entendimento
expendido pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, consoante explicitado acima.
Denota-se, contrariamente, que a pretensão ora deduzidaconsubstancia-se na revisão da
decisão impugnada a partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido na seara da
demanda originária, incabível por meio da presente via”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
