Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5092224-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5092224-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MALUCIA SAMPAIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5092224-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MALUCIA SAMPAIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Malucia Sampaio da Silva contra acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento à
apelação autárquica.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA
DE CARÁTER DEGENERATIVO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Consoante pontuado pelo INSS, convém ressaltar que o extrato previdenciário (CNIS)
evidencia que a parte autora se filiou ao RGPS com 66 (sessenta) e seis anos de idade,
vertendo contribuições no período compreendido entre 05/2015 a 11/2016, na condição de
contribuinte individual, pugnando pela concessão do benefício de auxílio-doença em
14/09/2016.
- Considerada a filiação tardia configurada nos autos, bem como a natureza degenerativa das
moléstias que ocasionaram a incapacidade da parte autora, a evidenciar a respectiva
preexistência, acrescida, ainda, do intuito de filiação apenas para a percepção de benefício
previdenciário, depreende-se que não se afigura cabível a concessão de postulado benefício
por incapacidade, a teor dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
- Apelação do INSS provida.
Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao violar o art. 42, §2º,
da Lei nº 8.213/91, já que (i) não há qualquer limitação de idade para filiação ao RGPS, (ii) não
há qualquer vedação para que o segurado doente se filie, e, por fim (iii) os benefícios por
incapacidade podem ser concedidos se tal circunstância decorrer do agravamento ou
progressão da doença.
Desta feita, considerando-se que “quando da incapacidade permanente, a embargante possuía
a carência e a qualidade de segurada”, bem com a cobertura de tal evento pela Lei nº 8.213/91,
pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios a fim de que lhe seja concedido o benefício
de aposentadoria por invalidez. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada deixou de apresentar impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5092224-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MALUCIA SAMPAIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“Consoante o laudo médico pericial, a parte autora, com 68 (sessenta e oitos) anos de idade na
data do correspondente exame, em 04/08/2017, é portadora de “Espondilose Cervical e Lombar
Moderada, Tendinopatia Bilateral de Ombro, Gonoartrose Bilateral, Hipertensão Arterial e
Obesidade grau I” (ID 9599885 - Pág. 4).
Concluiu oexpert, então, que a “periciada apresenta alterações de ordem física que a incapacita
de maneira Total e Permanente” (ID 9599885 - Pág. 5).
Por sua vez, esclareceu-se ser possível presumir que o início da incapacidade, de acordo como
com os exames complementares, relatório dos médicos assistentes e relato da periciada, data
desetembro de 2016.
Em resposta ao quesito formulado pelo INSS, manifesta-se o d. perito no seguinte sentido:
“b – Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da pericia (com CID).
R – Espondilose Lombar (M47.8), Tendinopatia Bilateral de Ombro (M77.9), Gonoartrose
Bilateral (M17.9), Obesidade (E.66) e Hipertensão Arterial (I10).
c – Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R – São patologias de caráter degenerativo, progressivo e irreversível.
(...)
e – A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo,
circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou
hospitalar.
R – Não são patologias relacionadas ao trabalho.
(...)
h – Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R – Por serem patologias de caráter progressivo e degenerativo, fica difícil determinar o seu
início
Entretanto, consoante pontuado pelo INSS, convém ressaltar que o extrato previdenciário
(CNIS) evidencia que a parte autora se filiou ao RGPS com 66 (sessentae seis) anos de idade,
vertendo contribuições no período compreendido entre 05/2015 a 11/2016, na condição de
contribuinte individual, pugnando pela concessão do benefício de auxílio-doença em 14/09/2016
(ID 9599836 - Pág. 1, ID 9599840 e ID 9599850 – Págs. 9/11).
Sob tal perspectiva, considerada a filiação tardia configurada nos autos, bem como a natureza
degenerativa das moléstias que ocasionaram a incapacidade da parte autora, a evidenciar a
respectiva preexistência, acrescida, ainda, do intuito de filiação apenas para a percepção de
benefício previdenciário, depreende-se que não se afigura cabível a concessão de postulado
benefício por incapacidade, a teor dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo
ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente
recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e
III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente
recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o
conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
