Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5669568-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5669568-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEUZA DEL AFUENTE DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, MARIO
EDINAEL FERREIRA - SP316526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUZA DEL AFUENTE DE
FRANCA
Advogados do(a) APELADO: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N, CRISTIANO ALEX
MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5669568-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEUZA DEL AFUENTE DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, MARIO
EDINAEL FERREIRA - SP316526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUZA DEL AFUENTE DE
FRANCA
Advogados do(a) APELADO: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N, CRISTIANO ALEX
MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E.
Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta
pela parte autora, para conceder-lhe a aposentadoria por idade híbrida.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. CÔMPUTO DE LABOR URBANO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes, acrescido
de período de labor urbano.
- Comprovação de carência exigida.
- De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do
requerimento administrativo.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se
as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme Súmula n. 111
do STJ.
- No tocanteàs custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
Sustenta o embargante, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, tendo em
vista a ausência de trânsito em julgado do Tema 1007 do STJ. No mérito, aponta a existência
de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a parte autora,
quando preencheu o requisito etário, não estava mais no meio rural, pois deixou a lide rural há
muitos anos e, portanto, seu período como rurícola é muito remoto, sendo impossível a
concessão de aposentadoria híbrida para trabalhadores que não estejam mais no labor rural.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
rpn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5669568-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEUZA DEL AFUENTE DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, MARIO
EDINAEL FERREIRA - SP316526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUZA DEL AFUENTE DE
FRANCA
Advogados do(a) APELADO: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N, CRISTIANO ALEX
MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, determino o levantamento do sobrestamento do presente feito.
Sustenta o embargante que o acórdão lavrado no julgamento do recurso repetitivo REsp nº
1.674.221/SP, que firmou a Tese 1007, desfavorável ao INSS, ainda não transitou em julgado,
constituindo-se, assim, em óbice ao julgamento da demanda, tendo em vista que há expressa
determinação para que seja mantida a suspensão dos processos que, em grau recursal, versem
sobre o mesmo assunto.
Com efeito, o pedido da parte autora versa sobre a aposentadoria híbrida e, como tal, o assunto
é tratado pelo Tema 1007/STJ. A Vice-Presidência do E. STJ, quando da apreciação do RE nos
EDcl no REsp nº 1.674.221/SP, em decisão publicada no DJe de 25/06/2020, determinou a
manutenção da suspensão dos processos relativos ao Tema 1007, nos seguintes termos:
“admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a
manutenção da suspensão de todos os processosque versem sobre a mesma controvérsia
somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais.”
Contudo, prejudicado está o pleito de suspensão, porque o E. STF decidiu, em 09/2020, que
não há violação aos preceitos constitucionais bem como não há repercussão geral do tema
relacionado à aposentadoria híbrida, de modo que prevalece o entendimento fixado pelo E. STJ
no Tema 1007.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) A parte autora, nascida em 23 de fevereiro de 1953, adimpliu o requisito etário em 2013,
incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 180
meses.
No intuito de denotar a labuta campesina, sem registro em carteira, desenvolvida, consoante
aduz, entre 1965 e 1974, a parte autora colacionou documentos em nome de seu genitor e de
seu irmão, em que figuram como lavradores, quais sejam, certidão de óbito, ocorrido em 1969 e
prontuário de registro geral, emitido em 1973.
No que concerne aos documentos em nome do genitor e do irmão,é cediço que o C. Superior
Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de
terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de
economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu
nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se,
a propósito: EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe
05/3/2015; REsp 501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ
11/12/2006; REsp 447655, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004).
Os depoimentos testemunhais foram firmes e convincentes no sentido do exercício de
atividades rurícolas.
Deveras, Carolina e Olinda, que conhecem a autora há cerca de cinquenta anos e Idalina, que a
conhece faz sessenta anos, afirmaram que ela trabalhou desde criança, por cerca de dez anos,
no sítio Monte Alegre, sobretudo, nas culturas de café, arroz, milho e feijão.
Destarte, os testemunhos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural, em
consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho dessa
atividade entre 1965, momento em que completou doze anos de idade, até 1974. Remarque-se
a existência de vestígio documental do trabalho rural, a refutar a arguição vertida pela autarquia
securitária, no sentido de que o reconhecimento da atividade agrícola escora-se em prova
exclusivamente testemunhal.
Ademais, a sentença recorrida reconheceu onze anos, três meses e dez dias de atividade
laborativa, período acerca do qual não se insurgiu a autarquia previdenciária.
Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido ao interregno reconhecido em sentença,
ressai que a parte autora reúne tempo superior ao legalmente reclamado.
De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do
requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999,
Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível
nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3
13/6/2016. (...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
