Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001105-31.2011.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001105-31.2011.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OLESIA DE TOLEDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCELY OSSES NUNES - SP236857
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001105-31.2011.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OLESIA DE TOLEDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCELY OSSES NUNES - SP236857
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E.
Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento ao apelo para
condenar o INSS a revisar o beneficio NB 1353582253, retroagindo-se a DIB para 13/08/2002.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIB. RETROAÇÃO.
REQUISITOS PRESENTES. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Período de trabalho reconhecido e contribuições computadas pelo INSS suficientes ao
atendimento da carência necessária.
- Termo inicial fixado no requerimento administrativo. Precedentes.
- Decadência e prescrição. Não incidência.
- Juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947,
observada a prescrição quinquenal.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelo autoral provido.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e
obscuridadea serem supridas, para que sejam esclarecidas as razões para o afastamento da
prescrição quinquenal, considerando o requerimento administrativo em 13.08.2002 e o ingresso
de ação judicial mandamental em 2009, autos n.20096103003267-6, com fulcro nos ditames
legais apontados, notadamente o artigo 103da Lei 8213/91combinado com os artigos 1°, 8° e
9°do Decreto 20.910/32 e artigo 3° do Decreto-lei 4597/42.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
Instada a se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte embargada quedou-se
inerte.
É o relatório.
rpn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001105-31.2011.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OLESIA DE TOLEDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCELY OSSES NUNES - SP236857
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) No que diz respeito à prescrição, cumpre assinalar que, em regra, nas relações jurídicas de
natureza continuativa, a prescrição há de ser contabilizada de acordo com a Súmula n. 85 do
STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com
devedora quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da açao.
- Porém, nas hipóteses em que há formulação de requerimento administrativo, o prazo
prescricional se suspende até o deslinde da postulação naquela seara, reiniciando sua
contagem, pela metade do prazo, após a deliberação da autarquia previdenciária. Nesse
sentido, trago à colação precedente desta E. Corte: (...)
In casu, a pretensão à tutela jurídica surgiu para o segurado somente com o encerramento do
processo administrativo, de modo que, (re)iniciado o prazo prescricional em 19/01/2010, e
sendo ajuizada a presente ação em 14/02/2011, as parcelas em atraso não foram atingidas pela
prescrição. (...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição, e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
