Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000509-91.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000509-91.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NELSON PERES BELUCCI
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000509-91.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NELSON PERES BELUCCI
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON PERES BELUCCI, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento à
apelação do autor.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS
OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, NA DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sob a
alegação de ter direito adquirido a benefício em data anterior, data do primeiro requerimento
administrativo, indeferido pelo INSS, quando já reunia mais de 60 anos de idade e mais de 180
meses de contribuição.
2. Há nos autos documentação comprobatória no sentido de que pleiteou, em 28.07.2010, a
concessão de aposentadoria por idade rural ao INSS, a qual restou indeferida, sob a alegação
de não cumprimento da carência necessária.
3. Apresentado novo requerimento em 19/01/20212, o qual ensejou pagamento de
aposentadoria por idade, com efeitos financeiros retroativos a DER. Em 06/06/2012, o autor
ajuizou a ação requerendo a retroação da DIB do seu benefício para 28/07/2010, data do seu
primeiro requerimento administrativo.
4. Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de
aposentadoria, é permitida a retroação da DIB, como decidido no Recurso Extraordinário nº
630.501/RS, pelo STF, em sede de repercussão geral.
5. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio
requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou
o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário.
6. No caso concreto, o autor implementou o requisito etário em 07.04.2010, eis que nasceu em
07/04/1950, ao que deve comprovar a carência de 174 meses de carência, de acordo com a
tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
7. De acordo com a contagem do ente autárquico, o último período de carência computado para
o benefício se deu em 30/11/2007, assim, reunia na DER de 07.04.2010, 217 meses de
carência.
8. Dessa forma, o autor realmente tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade a partir
do primeiro requerimento administrativo, possibilitando a retroação da DER para 28/07/2010.
9. Inocorrente a prescrição quinquenal, tendo em vista que não decorridos mais de cinco anos
do indeferimento do primeiro requerimento administrativo.
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da
legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como
do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Sucumbente, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, que
conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de
procedência, porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta
sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data
da presente decisão.
13. Dado provimento à apelação do autor.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de erro material ou omissão, pois
quando da concessão do seu benefício, em 28/07/2010, contava com 198 meses de atividade
rural, no entanto, consta do v. acórdão que em 07/04/2010 contava com 217 meses da referida
atividade.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja corrigida a carência
preenchida à ocasião do primeiro requerimento administrativo.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000509-91.2014.4.03.9999
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APELANTE: NELSON PERES BELUCCI
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que
apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento,
mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) No caso concreto, o autor, nascido em 07/04/1950, implementou o requisito etário em
07/04/2010, ao que deve comprovar a carência de 174 meses, de acordo com a tabela
progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
De acordo com a contagem do ente autárquico, o último período de carência computado se deu
em 30/11/2007, assim, reunia na DER de 07.04.2010, 217 meses de carência (ID 90466968, p.
39).
Dessa forma, o autor realmente tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade a partir do
primeiro requerimento administrativo, possibilitando a retroação da DER para 07/04/2010.
O termo inicial da revisão deve ser estabelecido na data do primeiro requerimento
administrativo da aposentadoria por idade rural, 07.04.2010, uma vez que à época já reunia os
requisitos para concessão do benefício, que já integravam seu patrimônio jurídico.
Inocorrente a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 06.06.2012,
decorrido pouco mais de dois anos do primeiro requerimento administrativo.
Por fim, saliento que as parcelas percebidas do seu benefício deverão ser compensadas na
fase da liquidação.
(...)” (grifei)
Em verdade, é plenamente correto o cômputo descrito no v. acórdão, uma vez que o próprio
ente autárquico computou 217 meses de atividade rural até 30/11/2007, como se vê no resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição, emitido em 19/01/2012 (ID 90466968, p.
39).
Independentemente da data em que realizado o referido cômputo, é certo que o referido tempo
de contribuição já integrava o patrimônio jurídico do embargante em 30/11/2007.
Por outro lado, o embargante não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem
tempo de contribuição menor do que o apurado pelo próprio ente autárquico.
Assim, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado
do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
