Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002358-47.2007.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002358-47.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LOURIVAL MATOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
APELADO: LOURIVAL MATOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002358-47.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LOURIVAL MATOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
APELADO: LOURIVAL MATOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOURIVAL MATOS DA SILVA, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial pra corrigir o erro material apontado na
fundamentação, afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1980 a
12/03/181 e de 29/04/1995 a 13/02/1997 e para reduzir os honorários advocatícios, bem como
deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a aplicação dos juros de mora na
forma da fundamentação, mantida, no mais, a tutela antecipada e a r. sentença recorrida,
explicitados os critérios de incidência da correção monetária.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADES ESPECIAIS E CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFECIO CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA.
JUROS DE MORA.
- Havendo erro material na sentença, possível a sua correção neste instante procedimental.
- Reconhecida parcialmente a especialidade das atividades laborativas postuladas, para fins
previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria proporciona por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios e juros de mora fixados na forma explicitada.
- Recurso do INSS, remessa oficial e recurso da parte autora parcialmente providos.
Sustenta o embargante a existência omissão, contradição, e nulidade por cerceamento de
defesa, visto que, no que toca ao reconhecimento dos períodos laborados como motorista,
atividade especial, há nos autos pedido de perícia e documentos tidos como inexistentes, além
de legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso dos autos e, por erro de procedimento, e
ausência de observação do contido nos autos e na legislação, além de falta de fundamentação
nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
rpn
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002358-47.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LOURIVAL MATOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam no acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) DO CASO CONCRETO (...)
Passo a análise dos períodos apontados pelo autor como laborados em condições especiais.
(...)
- 01/11/1980 a 12/03/1981 - laborado para Eduardo Sinorasa, cópia da CTPS (fl.106), informa o
registro do autor no cargo de motorista, não constando dos autos, ou do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), informações quanto ao tipo de veículo conduzido. (...)
Assim, com relação aos períodos de 19/06/1987 a 02/10/1987, 01/03/1988 a 28/12/1988,
13/03/1989 a 11/02/1991, 15/05/1991 a 12/12/1991, 02/07/1992 a 30/03/1994 e 12/05/1994 a
28/04/1995, verifica-se a possibilidade do reconhecimento da especialidade em decorrência da
atividade profissional desempenhada, dado que prevista no código 2.4.4 do Quadro Anexo do
Derreto 53.831/64 ('motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão")
e no código 2.4.2 do Anexo 11 do Decreto 83.080/79 - "motorista de ônibus e de caminhões de
cargas (ocupados em caráter permanente)". Afastado o enquadramento do período de
01/11/1980 a 12/03/1981, em razão da ausência de comprovação quanto ao veículo conduzido
pelo autor, bem como do lapso de 29/04/1995 a 13/02/1997, uma vez que, a essa época, já era
exigível a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, o que, na hipótese não
ocorreu a contento, dado que indicados os fatores de risco de forma genérica e sem qualquer
indicação do grau de intensidade a que estava submetido o obreiro (...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de nulidade,
omissão e contradição, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
