Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005955-48.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005955-48.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
APELADO: ANTONIO JORGE DA CONCEICAO ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005955-48.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
APELADO: ANTONIO JORGE DA CONCEICAO ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO JORGE DA CONCEIÇÃO
ANTUNES, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal, para reformar a decisão unipessoal
combatida e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, no que concerne
ao termo inicial do beneplácito, aos honorários advocatícios e à explicitação de critérios de
incidência da juros e correção monetária.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DOCUMENTO NOVO. APRESENTAÇÃO DE PPP RETIFICADO QUANTO AO NÍVEL DE
INTENSIDADE DO RUÍDO. INSALUBRIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. CONSECTÁRIOS VERBA HONORÁRIA.
1. Possibilidade de conhecimento da petição atravessada pelo proponente após a oferta de
agravo legal. A aludida peça tem por escopo a anexação de documento novo, haurido após o
ato judicial combatido e a interposição do referido recurso. NCPC, artigo 435. Precedente do
Tribunal.
2. Quanto à pretensa impossibilidade de deslinde monocrático da questão, a decisão agravada
vem amparada em precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça haurido na sistemática
dos recursos representativos de controversia e, de toda sorte, eventual irregularidade restaria
superada com a apreciação do agravo pelo Colegiado.
3. Impossibilidade de se convolar tempo de serviço comum em especial. Beneficio requerido
após a vigência da Lei n° 9.032/1995. Paradigma do STJ.
4. No tocante ao agente agressivo ruído, bem assentada está a inviabilidade de aplicação
retroativa do Decreto n.° 4.882/2003.
5. Reconhecimento da especialidade do labor exercido no interstício de 10/01/2002 a
31/12/2002. Apresentação, pelo pretendente, de PPP retificado pela empresa empregadora,
com observância dos requisitos exigidos pela legislação de regência.
6. A declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo
de serviço especial para aposentadoria. Jurisprudência do STF.
7. Termo inicial da benesse assinalado à data da ciência, pela autarquia, do PPP retificado, no
que concerne à indicação da intensidade sonora, a autorizar a admissão da insalubridade de
interstício laboral imprescindível à outorga do jubilamento pretendido.
8. Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
9. Fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a
particularidade da espécie.
10. Parcial provimento ao agravo legal. Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, no que concerne ao termo inicial da benesse, honorários advocatícios e explicitação de
critérios de incidência de juros e de correção monetária.
Sustenta o embargante a existência omissão no acórdão embargado, pois a data de início do
benefício deve ser fixada na DER.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
rpn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005955-48.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
APELADO: ANTONIO JORGE DA CONCEICAO ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam no acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) Quanto ao termo inicial do beneficio, a espécie guarda especificidade. De ordinário, em
feitos tendentes à obtenção de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição,
tenho estatuído o dies a quo do beneplácito à data do ingresso do requerimento administrativo,
ainda quando a especialidade haja sido cabalmente demonstrada somente na senda judicial.
Assim porque venho aderindo ao posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que, em casos tais, o que verdadeiramente sucede é o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Contudo, a presente espécie trespassa a questão em torno da irrelevância do momento de
comprovação da especialidade para fins de delimitação da DIB.
Na singularidade do caso, somente se tornou possível vislumbrar a factibilidade do jubilamento
com a apresentação do PPP retificado pela empresa empregadora. Sem referida providência,
soaria, simplesmente, inexeqüível divisar a nocividade de relevante interregno laboral - pelo
equívoco existente no primitivo PPP, no que concerne à indicação de intensidade sonora - e,
diante dos dados até então amealhados, o proponente não ostentaria tempo bastante à outorga
do beneplácito.
Note-se: não se trata, aqui, de plena demonstração, apenas na via judicial, da nocividade do
labor e sim de verdadeira impossibilidade de afirmação da insalubridade antes do surgimento,
no bojo da demanda, da retificação do documento havido, pela própria norma, como resoluto a
indicar a presença do agente agressor na labuta.
Destarte, excepcionalmente, o termo inicial da benesse há de ser assinalado na data da data
em que a autarquia tomou ciência desse novel documento - é dizer, em 06/10/2016 - fls. 172
verso.
Do contrário, o Instituto experimentaria gravame em decorrência de claudicância perpetrada por
terceiro, justamente a empresa empregadora.
Merece lida o seguinte precedente deste Tribunal, tirado em hipótese parelha: (...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de nulidade,
omissão, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
