Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007992-09.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007992-09.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007992-09.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão proferido pela E.
Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade,rejeitou a preliminar arguida e
deuparcial provimento à apelação autárquica.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADA. PERÍODO ESPECIAL
RECONHECIDO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O
labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente
nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
ou outros meios de prova.
2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
3. A atividade de atendente de enfermagem e o contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes acarreta a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários,
parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), previstos como insalubres nos termos
dos itens 1.3.2 e 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as
atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou
animal, quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso.
5.Ressalte-se que, quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido
eficaz. Ademais, o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente
de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo.
6. Além disso, a inexistência da prévia fonte de custeio não exclui a cobertura previdenciária,
conforme matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão
plenária de 04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação
de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo
INSS.
7. Na hipótese dos autos, verifica-se que, mesmo reconhecido parte do período requerido como
especial, a parte autora trabalhou em atividade insalubre, de forma contínua, por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, mediante a atividade profissional de atendente de
enfermagem e exposição a agentes biológicos definidos no PPP, apto a ensejar a concessão de
seu benefício de aposentadoria especial, com supedâneo no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
8.O tema 709, ora pendente de julgamento de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal
Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral:“(i) [é] constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando
em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a
continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão".
9. A Autarquia não demonstrou a implantação do benefício na data do primeiro requerimento
administrativo, conforme exige a tese evocada, assim, não se há falar em "afastamento do
pagamento do benefício', conforme pleiteado pela Autarquia.
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da
legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como
do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Critérios decorreção monetária e juros de mora explicitados de ofício.
13. Preliminar de revogação da justiça gratuita rejeitada.
14. Apelação autárquica parcialmente provida.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois fixou entendimento
contrário ao Tema nº 709 do E. STF (não determinando o afastamento da atividade especial do
embargado desde a implantação do benefício em 04/2017)e não justificou a sua não aplicação
por qualquer fundamento
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior (ID
158795923).
Intimada, aparte embargada quedou-se inerte
É o relatório.
epv
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007992-09.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...)DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Não houve insurgência quanto ao termo inicial do benefício. No entanto, aAutarquia
Previdenciária pleiteia"que seja afastada a condenação ao pagamento do benefício enquanto
mantida a continuidade no trabalho na mesma atividade especial cumulando com os proventos
da aposentadoria especial".
O tema 709, ora pendente de julgamento de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal
Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor
especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a
esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja
na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor
nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
A Autarquia não demonstrou a implantação do benefício na data do primeiro requerimento
administrativo, conforme exige a tese evocada, assim, não se há falar em "afastamento do
pagamento do benefício', conforme pleiteado pela Autarquia.
(...)” (grifei)
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Além disso, no v. acórdão restou claro que uma vez implantado o benefício de aposentadoria
especial, o segurado deve se afastar da atividade especial.
Por outro lado, consoante CNIS trazido pelo embargante, o autor já se afastou das atividades
especiais. Assim, poderá arguir eventuais compensaçõesdo benefício pago em fase de
liquidação do julgado.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
