Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288496-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288496-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N, SANDRO RICARDO
FORTINI - SP290350-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288496-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N, SANDRO RICARDO
FORTINI - SP290350-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela
E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, retificou, de ofício, erro material
existente no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor e julgou prejudicados
os embargos de declaração do ora embargante.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022,DO CPC/2015.
REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. DIREITO AO MELHOR
BENEFÍCIO. PREJUDICADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Verificadaexistência de erro material no julgado ora objurgado, uma vez que a técnica de
reafirmação da DER tem lugar quando ocorre fato superveniente, consistente na efetiva reunião
de elementos que conduzem à caracterização do direito, que antes não havia se aperfeiçoado,
como sói ocorrer por força da continuidade do recolhimento de contribuições no decurso do
processamento da lide.
3.Na espécie, examinando detidamente os autos, verifica-se que no momento da distribuição da
inicial já havia direito à percepção da benesse previdenciária com a não aplicação do fator
previdenciário.
4. Éde rigor reconhecer que a incongruência a ser sanada, para fins de oferecimento da correta
prestação jurisdicional, diz respeito à consideração do direito ao melhor benefício.Esse
entendimento foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE nº 630.501 com repercussão
geral, fixando o Tema 334, segundo a seguinte tese “Direito a cálculo de benefício de
aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos
exigidos para sua concessão”.
5.Não se cuida de prejuízo à autarquia previdenciária, pois cumprimento do precedente
obrigatório há que ser observado tanto na esfera administrativa quanto judicial.
6. Nesse diapasão, verifica-se que por ocasião da citação válida, ocorrida em 21/05/2018, o
INSS tinha condições de reconhecer, desde então, o direito do segurado ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
7. Correção, de ofício, de erro material no julgamento dos embargos de declaração interpostos
pelo autor.
8. Embargos de declaração doINSS prejudicados.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e
obscuridade, pois ausente o interesse de agir, diante daimplementação após o requerimento
administrativo e antes do ajuizamento da ação judicial.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
rpn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288496-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N, SANDRO RICARDO
FORTINI - SP290350-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“Na espécie, o INSS interpôs os presentes embargos de declaração em face de acórdão desta
E. Nona Turma, proferido em julgamento de embargos de declaração manejados pela parte
autora, por meio do qual foi reconhecido o direito à reafirmação da DER.
Argumenta a autarquia que teria ocorrido reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso
de apelação da parte autora em relação à matéria. Ponderando, ainda, sobre a incidência de
juros de mora somente após os 45 dias.
Verifico a existência de erro material no julgado ora objurgado, uma vez que a técnica de
reafirmação da DER tem lugar quando ocorre fato superveniente, consistente na efetiva reunião
de elementos que conduzem à caracterização do direito, que antes não havia se aperfeiçoado,
como sói ocorrer por força da continuidade do recolhimento de contribuições no decurso do
processamento da lide.
Na espécie, examinando detidamente os autos, verifica-se que não há que se falar em
reafirmação da DER, porquanto no momento da distribuição da inicial já havia direito à
percepção da benesse previdenciária.
No caso concreto, a questão ainda pendente de solução, que concede ao autor o direito à
declaração do julgado, diz respeito a pretensão de não incidência do fator previdenciário sobre
a renda mensal inicial.
Verifica-se que esse direito, de não aplicação do fator previdenciário, já existia por ocasião da
propositura da ação.
Isso porque, a partir da análise da petição inicial e do arcabouço probatório, exsurge que o
pedido de aposentadoria foi deduzido perante o INSS em 02/05/2017 (DER), que o indeferiu em
03/10/2017, sendo que a presente lide foi distribuída em 09/05/2018, com a citação do INSS em
21/05/2018.
Por meio do v. acórdão, originariamente embargado pelo autor, lhe foi conferido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo (DER),
com aplicação do fator previdenciário, porquanto na data da DER o segurado não havia
ultrapassado a marca dos 95 (noventa e cinco) pontos.
Entretanto, tendo em vista que continuou trabalhando, logrou ultrapassar a marca dos 95
pontos a partir de 17/05/2017, apenas quinze dias após a DER, porém antes de ingressar com
a presente lide (em 09/05/2018).
Assim, não cabe cogitar de reafirmação da DER, pela simples razão de que na data da
propositura da ação o autor já contava com o direito à aposentação sem a aplicação do fator
previdenciário.
Insista-se que, ao contrário do que havia pugnado a parte autora em seus embargos de
declaração, não se cuida de aplicação da tese do Tema 995 do C. STJ, pois o implemento dos
requisitos à pretendida aposentação, sem limitação pelo fator previdenciário, foi alcançado
antes mesmo da propositura da ação.
De outro turno, é de rigor reconhecer que a incongruência a ser sanada, para fins de
oferecimento da correta prestação jurisdicional, diz respeito à consideração do direito ao melhor
benefício.
Esse entendimento foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE nº 630.501 com
repercussão geral, fixando o Tema 334, segundo a seguinte tese “Direito a cálculo de benefício
de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos
exigidos para sua concessão”. Eis a ementa, in verbis:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz
abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator p/ Acórdão MInistro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013,
publ. 26/08/2013)
Ademais, não se cuida de prejuízo à autarquia previdenciária, pois cumprimento do precedente
obrigatório há que ser observado tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 88 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis: “Compete ao
Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los
e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da
sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica
da sociedade”.
Além disso, os artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 determinam,
expressamente, que o servidor deve oferecer aos cidadãos que busca o INSS o melhor
benefício possível. Veja-se, in verbis:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos
para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção,
mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:
I – se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será
mantida; e
II – se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu
inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não
satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em
momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de
reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício
mais vantajoso ao interessado.
Acrescente-se, ainda, o enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe:
“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido”.
Nesse diapasão, verifica-se que por ocasião da citação válida, ocorrida em 21/05/2018, o INSS
tinha condições de reconhecer, desde então, o direito do segurado ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
A partir dessa interpretação, e considerando o pedido inicial deduzido na presente ação, declaro
o acórdão por meio do qual foi julgada a lide, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação
da tese da reafirmação da DER, pois incabível, para fins de assegurar o direito à percepção do
melhor benefício, preservando o direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, na DER,
com a aplicação do fator previdenciário, bem assim, em função da tese do melhor benefício, à
obtenção da mesma aposentadoria, sem aplicação do fator previdenciário, a partir de
17/05/2017 (data em que contava com 57 anos, 04 meses e 10 dias de idade, e 37 anos, 07
meses e 28 dias de tempo de contribuição), momento em que atingiu os 95 pontos necessários
à não incidência do fator previdenciário em sua RMI, de acordo com o art. 29-C da Lei nº 8.213,
de 24/07/1991.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material constante no julgamento dos embargos de
declaração interpostos pelo autor, na forma da fundamentação, restando prejudicados os
aclaratórios do INSS.”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
