Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004452-50.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004452-50.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA ZELIA NATALINO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ZELIA NATALINO
DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004452-50.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA ZELIA NATALINO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ZELIA NATALINO
DE SOUSA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Zélia Natalino de Sousa contra acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que lhe negou provimento à apelação e deu
provimento à apelação do INSS, por unanimidade.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM
MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida
para desenvolver seu livre convencimento. Arespeito, vejam-se os artigos370 e 371 do Código
de Processo Civil.
- Caso tenha sido considerado que o laudo pericialelaborado por perito judicial - profissional
qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da
alegada incapacidade da parte autora, desnecessária a realização de nova perícia com médico
especialista para cada moléstia apresentada pela parte. Precedentes.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Em perícia realizada por médico especialista em otorrinolaringologia, na data de 03/04/2018,
constatou-se que a parte autora apresenta quadro de “disfonia atribuída a alterações estruturais
e fonotraumáticas em pregas vocais e também como consequência de cicatrização de cirurgia
laringea pregressa”, estando permanentemente incapacidade para o exercício de sua atividade
habitual de professora.
- Afigura-se possível concluir que a parte autora, conquanto permanentemente incapacitada,
restritamente para o exercício de sua atividade então habitual de professora, não estaria
impedida de exercer atividades diversas, não se tratando a circunstância aferida de hipótese de
incapacidade total e permanente, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
- Conquanto o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, visando à
manutenção da qualidade de segurado, não seja suficiente para, por si, infirmar a incapacidade,
tampouco sendo necessariamente possível concluir que houve o efetivo exercício de atividade
laborativa, afere-se que no caso dos autos tal circunstância foi empreendida durante o período
em que a parte autora percebia o benefício de aposentadoria por invalidez concedido
administrativamente, razão por que, diante da natureza e amplitude da incapacidade
constatada, é possível concluir pelo retorno voluntário à atividade.
- Não tratando a hipótese dos autos de circunstância de consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, consoante informado em laudo pericial (resposta ao quesito
nº 1), bem como diante da ausência de qualquer elemento neste sentido, não se afigura cabível
a concessão de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS provida.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de contradição e omissão, já que,
diante de seu quadro de saúde, não poderia exercer outra atividade. Por tal razão, “o eventual
desempenho de atividade laborativa junto à empresa Marcaz Hidráulica e Eletrica Ltda-ME, por
si só, não impede a concessão do referido benefício, uma vez que é possível o recebimento de
benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada
quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em
que trabalhou. (Súmula n.º 72/TNU)”.
Desta feita, “É contraditório reconhecer que a Embargante foi aposentada por invalidez e
reconhecido em Laudo Pericial a sua incapacidade laboral total e permanente, e ao mesmo
tempo entender que por erro de recolhimento que a mesma estaria apta a retornar suas
atividades laborativas”, razão por que pugna pelo restabelecimento de seu benefício de
aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, seja determinada a realização de novo exame
pericial.
A parte embargada deixou de apresentar impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
ms
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004452-50.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA ZELIA NATALINO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ZELIA NATALINO
DE SOUSA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“Consoante de depreende dos autos, a parte autora era titular do benefício de aposentadoria
por invalidez (NB 137.533.971-8)desde 30/08/2005, o qual foi interrompido em
11/06/2013diante de indícios de que teria retornado voluntariamente a exercer atividade laboral
junto à empresa Marcaz Hidráulica e Elétrica Ltda – ME, na qual teria figurado como sócia,
vertendo contribuições, na condição de contribuinte individual, de01/08/2011 a 31/05/2013(ID
99784905 - Págs. 42, 52/53, 197 e 232).
Paralelamente, afere-se do Ofício nº 1167/2018/SME-G, encaminhado pela Secretaria
Municipal de Educação de São Paulo, que a parte autora manteve vínculo funcional
de17/10/1994 a 05/06/2014, como titular de cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental
II e Médio, vindo a se aposentar em 06/06/2014, após inúmeras licenças médicas (ID 99784905
- Págs. 239/246).
(...) Em perícia realizada por médicoespecialista em otorrinolaringologia, na data de 03/04/2018,
constatou-se que a parte autora apresenta quadro de “disfonia atribuída a alterações estruturais
e fonotraumáticas em pregas vocais e também como consequência de cicatrização de cirurgia
laringea pregressa”, estandopermanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade
habitual de professora(ID 99784905 - Págs. 172/177).
Conforme esclareceu oexpert, a incapacidade total teria como parâmetro a função de
professora, podendo a parte autora, entretanto, exercer atividades diversas com menor
demanda vocal.
(...) Neste sentido, o fato de a parte autora ter vertido contribuições ao RGPS entre01/08/2011 a
31/05/2013,na condição de contribuinte individual, em decorrência das atividade empreendidas
pela sociedade “Marcaz Hidráulica e Elétrica Ltda – ME”, na qual figura como sócia, coaduna-se
com os impedimentos atestados em perícia médica, restritos, reitere-se, à atividade de
professora (ID 99784905 - Págs. 88/92).
Conquanto o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, visando à
manutenção da qualidade de segurado, não seja suficiente para, por si, infirmar a incapacidade,
tampouco sendo necessariamente possível concluir que houve o efetivo exercício de atividade
laborativa, afere-se que no caso dos autos tal circunstância foi empreendidadurante o período
em que a parte autora percebia o benefício de aposentadoria por invalidez concedido
administrativamente, razão por que, diante da natureza e amplitude da incapacidade
constatada, é possível concluir pelo retorno voluntário à atividade.
Desta feita, não se afigura qualquer ilegalidade no ato de cessação do benefício da
aposentadoria por invalidez (ID 99784905 - Pág. 39/119)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo
ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente
recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e
III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente
recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o
conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
