Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002988-27.2019.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002988-27.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCEIA DA SILVA
SUCEDIDO: NILTON DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DIAS DA SILVA - SP110385-A, CAROLINE
CAVALHEIRO - SP411312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002988-27.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCEIA DA SILVA
SUCEDIDO: NILTON DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DIAS DA SILVA - SP110385-A, CAROLINE
CAVALHEIRO - SP411312-A
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E.
Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS,
para manter a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do adicional de 25%,
previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde o termo inicial da aposentadoria por invalidez
(28/06/2002) e até a data da concessão administrativa, em janeiro de 2014.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL (2002). ADICIONAL DE 25%.
PEDIDO ADMINISTRATIVO (2013). LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DEPENDÊNCIA
A PARTIR DE 2001. CONCESSÃO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
2 A perícia médica, realizada em 20/08/2014, judicial constatou a dependência de terceiros para
a sobrevivência a partir de 2001.
3. Reconhecido o direito ao acréscimo do art. 45 da Lei 8213/91, desde a concessão da
aposentadoria por invalidez (2002).
4. Não corre a prescrição contra aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
5. Apelação desprovida.
Sustenta o embargante que o acórdão padece de omissão, obscuridade e contradição pois
"NÃO SE PODE CONFUNDIR O REQUERIMENTO PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FORMULADO EM 28/06/2002, COM O PEDIDO DE
ACRÉSCIMO FORMULADO EM 29/11/2013". Defende a aplicação da prescrição ao argumento
da inaplicabilidade do artigo 198, uma vez que a incapacidade mental foi comprovadaapós o
requerimento administrativofeito em29/11/2013, quando o autor pleiteou o adicional de 25%,
previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
SD
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002988-27.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCEIA DA SILVA
SUCEDIDO: NILTON DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DIAS DA SILVA - SP110385-A, CAROLINE
CAVALHEIRO - SP411312-A
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“No caso vertente, a aposentadoria por invalidez foi concedida administrativamente ao autor,
falecido em 01/09/2019, com DIB datada de 28/06/2002. Em 29/11/2013 o autor pleiteou o
adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, desde a data de concessão da
aposentadoria.
O perito, em 20/08/2014, referiu a necessidade de assistência permanente desde maio de 2001
(ID90284095).
“Discussão e Conclusão:
O periciando apresenta quadro de transtorno, pela CID10, F29 ( psicose não especificada).
Trata-se de quadro psicótico , com delírios e alucinações , além de comprometimento cognitivo
importante e crônico. O periciando encontra-se , do ponto de vista psiquiátrico , incapacitado
para seu trabalho e atividades habituais. Tal incapacidade é total e permanente , necessitando
de auxílio de terceiros.
DID-17/05/2001 , segundo relato médico.” (g.n.)
Quanto à data inicial de concessão do adicional de 25% devido ao segurado que necessitar de
assistência permanente, não assiste razão ao apelante porquanto o acréscimo é implícito ao
pedido de aposentadoria por invalidez e incumbia ao INSS reconhecer o direito do autor diante
do quadro de alienação mental que apresentava à época da aposentadoria.
"Exposição dos fatos:
Entrevista realizada em conjunto com a esposa e curadora : Nilceia da Silva Santos .
A esposa refere que em 1999 o marido teve quadro de confusão mental e agitação
psicomotora. Desde então psicótico , sem reconhecer as pessoas. Parou de trabalhar e foi
aposentado em 2002. Refere quatro internações psiquiátricas , a última em 2004.
Apresenta anexado ao processo laudos médicos de 17/05/2001 à 06/06/2014, com diagnósticos
de F20 (esquizofrenia), pela CID10. Laudos referem início do tratamento em 17/05/2001.
Faz uso de Haloperidol , Neozine , Biperideno .
Mora com a esposa , não faz nada o dia inteiro. Precisa de ajuda para comer , tomar banho ,
usa fraldas á noite.”
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROTELATÓRIO. DESERÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTOR
FALECIDO. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 25% DE
ACRÉSCIMO. AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
FIXADA DE OFÍCIO. 1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em
26/01/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Houve condenação do INSS
no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde 07/01/2011 até 24/08/2012,
totalizando assim 19 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos
juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferiores ao limite de alçada estabelecido
na lei processual. (...) 14 - Referentemente à incapacidade laborativa, verificam-se nos autos
vasta documentação médica acostada pela parte autora, além de prontuários médicos juntados
sob ordem do Juízo. 15 - O laudo de perícia efetivada de forma indireta em 24/06/2014,
respondendo aos quesitos formulados, assim consignou, sobre o autor (de profissão
trabalhador rural, falecido aos 62 anos de idade) e os males de que padeceria: "III - DIAGNOSE
* Espondiloartrose lombar discreta e hérnia de disco L4L5 latero-foraminal esquerda - laudo de
Tomografia do dia 13/07/2005, anexada na página 578 da inicial. * Segmento de intestino
grosso apresentando lesão de adenocarcinoma moderadamente diferenciado - Relatório
Anatomopatológico, recebido em 23/02/2007, anexado na página 429 da inicial. * Lesão
retroperitoneal à esquerda, associada a hidronefrose esquerda, suspeita para linfonodomegalia
metastática - exame de imagem (Tomografia computadorizada/abdome), datado de 07/01/2011,
anexado na página 803. IV - COMENTÁRIOSA somatória dos dados coletados, nos permite
aferir que o Sr. Paulo Reis Neves realizou exame subsidiário de imagem (Tomografia, datada
de 13/07/2005 e contido dentro de Laudo Médico Pericial (INSS), página 578) e exame médico
pericial (cópia parcial do processo 2005.63.02.011295-9, anexado na página 592, existe
anotado: ...O autor é portador de INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE..."). Sabe-se
também que o de cujus em 22/02/2007, devido a quadro de obstrução intestinal aguda, foi
submetido a intervenção cirúrgica (hipótese diagnóstica de "neoplasia obstrutiva do sigmóide),
sendo efetuado a hipótese diagnóstica de Neoplasia obstrutiva do sigmóide. O "Relatório
Anátomo Patológico" anexado na página 429 mostra:"..Recebido em 23/02/2007...Conclusão:
Segmento de intestino grosso apresentando lesão de Adenocarcinoma moderadamente
diferenciado., Estadiamento patológico: pT3; pNl; pMX.... O falecido foi submetido a sessões de
quimioterapia e a cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal em 22/07/2008 (página 637
verso) com transversostomia protetora (página 640) e a cirurgia de reconstrução definitiva em
08/09/2008 (página 641 verso). O mesmo realizou seguimento ambulatorial com dosagens
periódicas de CEA (antígeno carcino-embrionário), que começou a elevar-se em 10/03/2009:
3,23, posteriormente abaixando em 15/09/2009: 2,38 e elevando-se novamente em 10/03/2010:
4,68 (página 644). Em 02/06/2011 (página 679 verso), existe informação clínica, datada de, cujo
"Conteúdo" mostra: "...Checo Pet-CT: imagem altamente sugestiva de atividade tumoral em
topografia da artéria ilíaca e músculo psoas à esquerda...". O falecido foi submetido a
intervenção cirúrgica novamente em 26/10/2011 (página 371) com confecção de nova
colostomia (página 334) e a segmentectomia hepática segmento V colecistectomia +
linfadenectomia em 15/03/2012 (página 663 verso). Realizou ainda algumas sessões de
quimioterapia, vindo a óbito em 24/08/2012. Conclusão Pelos documentos apresentados para
análise e diante do acima exposto, pode-se concluir que, apesar de não ser possível a fixação
da data de início da doença (a patologia da coluna vertebral do falecido foi evidenciada através
do laudo da tomografia datada de 13/07/2005 e anexada na página 578 e sua patologia
intestinal através da cirurgia para tratamento de obstrução intestinal aguda em 22/02/2007,
página 332), o Sr. Paulo Reis Neves não apresentava as mesmas condições laborativas
quando comparado a uma pessoa saudável do mesmo sexo e faixa etária a partir da data de
13/07/2005 (Laudo Médico Pericial (INSS), anexado na página 578). A data de início de sua
incapacidade total e temporária, pode ser fixada como sendo 22/02/2007 (data da realização de
intervenção cirúrgica para tratamento de abdome agudo obstrutivo realizada no Hospital São
Paulo) sendo que a partir da data de 07/01/2011 (página 803), pela evolução desfavorável de
sua patologia intestinal, as condições clínicas do falecido já o caracterizavam como sendo uma
pessoa totalmente incapaz para o trabalho, de forma definitiva. 16 - A exposição do jusperito
referiu à transitoriedade da inaptidão laboral do falecido, afirmando, repita-se: "em 22/02/2007,
devido a quadro de obstrução intestinal aguda, foi submetido a intervenção cirúrgica (hipótese
diagnóstica de "neoplasia obstrutiva do sigmoide"). O "Relatório Anátomo Patológico" anexado
na página 429 mostra:"..Recebido em 23/02/2007...Conclusão: Segmento de intestino grosso
apresentando lesão de Adenocarcinoma moderadamente diferenciado (...) O falecido foi
submetido a sessões de quimioterapia e a cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal em
22/07/2008 (página 637 verso) com transversostomia protetora (página 640) e a cirurgia de
reconstrução definitiva em 08/09/2008 (página 641 verso). (...) O falecido foi submetido a
intervenção cirúrgica novamente em 26/10/2011." (...) 17 - Da leitura minudente do resultado
pericial, denota-se que, desde a constatação médica da neoplasia, no ano de 2007, o autor
submetera-se a tratamento quimioterápico em 2008, e no mesmo ano, novo procedimento
cirúrgico, sendo que a evolução desfavorável dos males, culminando noutra intervenção
cirúrgica, somente se efetivara em 07/01/2011. 18 - Não merece reparo o julgado de Primeira
Jurisdição, no que respeita à concessão de "aposentadoria por invalidez" desde 07/01/2011,
ocasião confirmada pelo jusperito como o início da completa e definitiva incapacidade do autor
para o labor. 19 - Dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que o titular de "aposentadoria por
invalidez" que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de
25% no valor do benefício.20 - Muito embora o laudo de perícia indireta não tenha referido à
necessidade de acompanhamento de terceiros, ressaltou a sujeição da parte demandante a
tratamentos invasivos, com, inclusive, realização de processo quimioterápico. 21 - Faz jus o
falecido ao incremento do benefício, mantendo o termo inicial do pagamento do acréscimo de
25% consoante ditado em sentença, em 07/01/2011.22 - Comprovada a incapacidade total
principiada no ano de 2011, nos termos inseridos no laudo de perícia post mortem, correta a
fixação do marco inicial dos pagamentos a partir de 07/01/2011, mantida benesse até
24/08/2012 (data do óbito). 23 - Fixado o termo inicial da benesse em 07/01/2011, observa-se a
inocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, ante o ajuizamento da ação
em 24/05/2012. (...)” (g.n.)
(TRF3, Apelação/Remessa Necessária 0005251-66.2012.4.03.6302, Desembargador Federal
CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, Publicado em 20/11/2020)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA
PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO
PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR.1. É firme o posicionamento do STJ
de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição
inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício
diverso do requerido na inicial.2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao
capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em
consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que
implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs
expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de
parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de
25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei
8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012). No mesmo sentido: REsp
1.804.312/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no REsp
1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/2019;
AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe
24/9/2018.3. Por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão
recorrido, a fim de possibilitar a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, porquanto a questão
trazida é reflexa do pedido na exordial. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso
Especial” (g.n.)
(STJ, ARESP 1.578.201/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019)
Finalmente, não corre a prescrição contra aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. LEI 8.213/91 E CÓDIGO CIVIL. NÃO CORRE A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, EM RAZÃO DE
ENFERMIDADE MENTAL, EM SE TRATANDO DE FATOS OCORRIDOS ANTES DA
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.146/15. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL
CONHECIDO E PROVIDO.” (g.n.)
(TNU, 5043647-30.2018.4.04.7000, Rel. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, j. 26/06/2020)
Nesse cenário, a sentença deve ser mantida nos termos em que proferida.”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
obscuridade e contradição a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
