Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004913-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
I. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
II. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
III. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004913-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004913-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ALVES DE FREITAS, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE
RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
IMPROVIMENTO.
I.São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a
prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção
no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo nos períodos pleiteados.
IV- Não preenchidos,in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, não
há de ser concedida a aposentadoria por idade.
V- Apelação improvida.
Em síntese, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição porquanto o v. acórdão
entendeu que não há nos autos início de prova material do alegado labor rural da parte autora
no período que antecedeu seu primeiro registro de atividade urbana em CTPS, bem como nas
lacunas existentes entre os mencionados registros, impossibilitando o reconhecimento do
exercício de atividade campesina.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam
sanados os vícios apontados, dando-se provimento à apelação e julgando-se procedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade hibrida.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos.
É o relatório.
bh
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004913-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos.
Não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“O autor nascido em 20/10/1953 cumpriu o requisito etário em 20/10/2018, quando completou
65 (sessenta e cinco) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta)
meses.
O requerimento administrativo foi protocolado em 12/02/2019.
A parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:
1)- em nome próprio:
- certidão de nascimento lavrada em 26/01/1977 no Registro Civil de Paranaíba/MS, tendo sido
declarante o registrando, que indicou como local de seu nascimento a Fazenda Barroso no
município de Iturama/MG;
-carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranaiba/MS, constando admissão em
21/08/2009;
-foto em meio rural;
-CTPS e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS com registros de
contribuinte-empregado, nos seguintes períodos, atividades e estabelecimentos:
-05/01/1982 a 28/06/1982 – servente/Engenharia;
-01/12/1984 a 01/04/1985 – motorista/comércio;
-01/04/1996 a 30/08/1997 – servente/frigorífico;
-01/04/2008 a 08/09/2011 – operário/empresa;
-01/02/2012 a 15/08/2012 – operário/empresa;
-15/03/2013 a 10/01/2015 – ajudante geral/construtora;
-11/08/2015 a 17/01/2017 – ajudante geral/construtora;
-11/09/2017 a 01/07/2018 – servente/construtora;
-Do labor urbano:
No que se refere ao labor urbano, observo a existência de recolhimentos na condição de
contribuinte –empregado, com vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS, nos
períodos de05/01/1982 a 28/06/1982 (contribuinte-empregado); 01/12/1984 a 01/04/1985
(contribuinte-empregado); 01/04/1996 a 30/08/1997 (contribuinte-empregado); 01/04/2008 a
08/09/2011 (contribuinte-empregado); 01/02/2012 a 15/08/2012 (contribuinte-empregado);
15/03/2013 a 10/01/2015 (contribuinte-empregado); 11/08/2015 a 17/01/2017 (contribuinte-
empregado); 11/09/2017 a 01/07/2018 (contribuinte-empregado), perfazendo asomade 10 (dez)
anos, 03 (três) meses, 12 (doze) dias;
-Do labor rural:
Relata a parte autora queiniciou o labor rural desde os 07 (sete) anos de idade, laborando em
regime de economia familiar, na região da Água Parada, no município de Carneirinho,
laborando como diarista em lavouras de arroz, milho, algodão, etc, permanecendo nestas
condições, aproximadamente, até os 30 (trinta) anos de idade. Do ano de 1982 ao ano de 1985,
o Autor exerceu atividade urbana, com registro em CTPS. Após, retornou a desempenhar
atividade rural, desta vez na função de vaqueiro e retireiro, na região da Água Parada,
denominada R3, permanecendo nestas condições por cerca de 10 (dez) anos. De abril de 1996
a agosto de 1997 o Demandante trabalhou no frigorífico Paranaíba. Depois, ainda no município
de Paranaíba – MS, exerceu atividade rural, como diarista, na região do Indaiá, Fazenda vizinha
a do Bráz Ovídio, roçando pastos, aceiros de cercas, entre outras funções, por
aproximadamente 04 (quatro) anos. Ainda na região de Paranaíba – MS, laborou também como
diarista, para o Senhor Alcides Alves, em sua propriedade localizada na Figueira e, para o
senhor Quinco, na Fazenda Parafuso, próxima a Inocência – MS, em diversas atividades rurais,
como roçando pastos, aceiros, etc. Posteriormente, passou a laborar em atividade urbana, e
passou efetuar recolhimentos junto ao INSS.
Em resumo, o autor declara que iniciou o labor rural em 20/10/1960 (aos 07 anos de idade) até
04/01/1982 (véspera do início de atividade urbana), bem como nos demais intervalos do
exercício de atividade urbana com registro no CNIS e na CTPS, que seguem: -02/04/1985 a
31/03/1996; -01/09/1997 a 31/03/2008; -09/09/2011 a 31/01/2012; -16/09/2012 a 14/03/2013;
11/01/2015 a 10/08/2015; 18/01/2017 a 10/09/2017.
Ocorre que esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo,
para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade:AC
0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos,
julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999,
Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013.Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a
compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal(RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).
Porém, ainda que em tese considerássemos o início do labor rural a partir de 20/10/1965
(quando o autor completou 12 anos de idade) não há nos autos início de prova material que o
vincule ao labor campesino nesse momento de sua vida laboral.
Deveras, a certidão de nascimento declara apenas que o autor nasceu na área rural, não
servindo como comprobatório do efetivo exercício de atividade campesina.
De igual modo, a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranaíba/MS, não
acresce o conjunto probatório, pois na data da admissão do autor como sócio do referido
sindicato, 21/08/2009, ele se encontrava no exercício de atividade de cunho urbano.
Assim, não há nos autos início de prova material do alegado labor rural da parte autora no
período que antecedeu seu primeiro registro de atividade urbana em CTPS, bem como nas
lacunas existentes entre os mencionados registros, impossibilitando o reconhecimento do
exercício de atividade campesina.
Conclui-se que restam apenas os depoimentos da prova testemunhal ouvida em juízo que,
isoladamente, não é suficiente para comprovar tempo de serviço destinado à concessão de
benefício previdenciário, conforme o entendimento da Súmula n.º 149 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que:"A prova testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Não preenchidos os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, não há de ser
concedida a aposentadoria por idade.”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a parte embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando
efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação
do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
I. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
II. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente
recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o
conteúdo jurídico do acórdão.
III. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
IV. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
