Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5011424-77.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011424-77.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO TRAJANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011424-77.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO TRAJANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Trajano da Silva contra acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento à
apelação interposta pelo INSS.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE. NÃO
DEMONSTRADA.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Verifica-se que o principal requisito para a concessão do benefício de incapacidade não se
encontra presente na espécie, na medida em que não resta comprovada a incapacidade para o
trabalho.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- Com efeito, inexistindo comprovação da incapacidade, resta prejudicado o exame dos demais
requisitos. Precedentes.
- Apelação provida.
O embargante sustenta, em síntese, a necessidade de esclarecimentos acerca dos termos do
acórdão, porquanto "O conjunto probatório dos autos, em vista da natureza das moléstias que
acometem o segurado, afirma a existência de limitação/incapacidade que impede a realização
da atividade habitual da parte autora, não podendo voltar a desempenhar as atividades que
exercia (operador de empilhadeira)".
Ainda, "A existência de vínculo empregatício não significa, necessariamente, que não existe a
incapacidade laborativa, pois o segurado pode, no esforço de prover seu sustento, estar até
agravando sua condição de saúde", razão por que pugna pelo acolhimento dos embargos de
declaração a fim de que, sendo-lhes atribuído efeito infringente, seja restabelecida a r.
sentença.
Não houve a apresentação de impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
ms
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011424-77.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO TRAJANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
Verifica-se que o principal requisito para a concessão do benefício de incapacidade não se
encontra presente na espécie.
Com efeito, consoante se afere dos termos do laudo pericial acostado aos autos, cujo exame
data de 19/04/2017, quando a parte autora contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade,
houve a aferição de quadro de artrose fêmoro-patelar e fêmero-tibial, protrusão nos níveis L3-L4
e L4-L5, subacromial e subdeltoidea em associação à tendinopatia do supra e dos
infraespinhais, além de hipertensão arterial e diabetes mellitus, que, entretanto, não lhe
ocasionariam qualquer limitação para o exercício de atividade laborativa.
Nestes termos, elucidativos os seguintes esclarecimentos (ID 107277368 - Pág. 76/89):
“Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto,
concluo: De acordo com os dados obtidos na perícia médica, o periciando é portador de
doenças de caráter crônico e degenerativo em fase incipiente do aparelho locomotor,
acometendo especificamente o segmento lombar da coluna vertebral, os joelhos e o quadril
direito, com início declarado dos sintomas a partir de 2014, embora tenha sido realizado exame
complementar de imagem da coluna vertebral e fevereiro de 2008. Além disso, o autor passou a
apresentar queixa álgica em ombro esquerdo na mesma ocasião, sendo realizado exame
subsidiário com confirmação de processo inflamatório, definido como bursite subacromial e
subdeltoidea em associação à tendinopatia do supra e do infraespinhais. Os exames dos
joelhos confirmam uma artrose femoro-patelar e fêmorotibial e a ressonância magnética da
coluna lombossacra uma protusão nos níveis L3-L4 e L4-L5. Conforme preconizado pela
literatura médica, o tratamento empregado se baseou na adoção de medidas conservadoras
através da realização de sessões de fisioterapia e de acupuntura e no uso de medicação
analgésica e anti-inflamatória para alívio sintomático. Ao exame físico ortopédico atual,
identifica-se apenas discreta limitação dos movimentos do ombro esquerdo, sem outras
alterações objetivas. Além disso, o periciando é portador de doenças crônicas sistêmicas,
definidas como Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus, controladas através do uso de
medicações específicas e sem sinais de complicações para órgão-alvo. Dessa maneira, no
momento não fica caracterizada incapacidade laborativa, tanto que o periciando se encontra
laborando sem prejuízos”
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões doexpert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Com efeito, conquanto a parte autora tenha acostado aos autos laudo médico particular, datado
de 07/01/2016, em que teria sido constatada situação de incapacidade permanente, sem
qualquer perspectiva de melhora dado o caráter degenerativ0 das moléstias então aferidas, as
quais, ainda, teriam ocasionado impedimentos, inclusive, para o exercício das atividades
diárias, tal conclusão restou infirmada diante dos demais elementos constantes dos autos (ID
107277368 - Pág. 18/19).
Isto porque, consoante se depreende das informações constantes do extrato previdenciário –
CNIS, a parte ostentou vínculos empregatícios junto à empresa Bona – Terceirização de Mão
de Obra para Logística Ltda, em 08/2016, e, posteriormente, junto ao Condomínio Edifício
Nazareth, de 17/10/2016 a 30/09/2018, o que não condiz com o quadro de extrema gravidade
constante do referido laudo particular, apenas corroborando, contrariamente, as conclusões
exaradas pelo d. perito, no sentido de não ter sido verificada qualquer incapacidade (ID
107277368 - Pág. 117).
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo
ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente
recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e
III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente
recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o
conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
