Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018481-49.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018481-49.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEIVA COELHO ITRI
Advogado do(a) APELANTE: EMILIANA CARLUCCI LEITE - SP227627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018481-49.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEIVA COELHO ITRI
Advogado do(a) APELANTE: EMILIANA CARLUCCI LEITE - SP227627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Neiva Coelho Itri contra acórdão proferido
pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, não lhe proveu a apelação.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991.
ACRÉSCIMO. DESCABIMENTO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de
outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de Benefícios, o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
- Afere-se que, a despeito da gravidade da moléstia psiquiátrica da qual a parte autora é
portadora, não houve a constatação de subsídios suficientes a fim de demonstrar a
imprescindibilidade de assistência permanente de terceiros, razão por que descabido o
adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões doexpert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial acerca da incapacidade manifestada pela parte
autora.
- Apelação não provida.
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, contradição e
obscuridade, porquanto o seu quadro crônico consubstancia hipótese de alienação mental, a
ensejar o restabelecimento "do acréscimo de 25%, pelo segundo laudo psiquiátrico acostado
aos autos, comprovando-se que o r. acórdão é omisso, obscuro e contraditório".
Assim, "Pelas provas acostadas aos autos, o r. acórdão contém omissão,obscuridade, dúvida e
contradição, posto que, a embargante depende de terceiros para tudo, caso contrário ficará
jogada na Cama! Sendo que seu marido e única filha curadora, trabalham o dia todo fora de
casa!", razão por que lhe seria devido o pretendido adicional de 25%.
Não houve a apresentação de impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
ms
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018481-49.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEIVA COELHO ITRI
Advogado do(a) APELANTE: EMILIANA CARLUCCI LEITE - SP227627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
Inicialmente, cumpre estabelecer que a parte autora se insurge apenas quanto à improcedência
de seu pedido para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a teor do art.
45 da Lei nº 8.213/91.
Neste aspecto, consoante se depreende do laudo pericial, cujo exame foi realizado
em22/05/2019, a parte autora teria apresentado quadro de transtorno depressivo recorrente
com episódio atual grave com sintomas psicóticos, estando total e permanentemente
incapacitada desde 05/08/2014 quanto foi aposentada por invalidez (ID 136333432).
Entretanto, em resposta diversos quesitos formulados pelas partes, bem como pelo MM. Juízoa
quo, aexpertse manifestou no sentido da prescindibilidade da assistência permanente de
terceiro, não se enquadrando na situação prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91 (...)
Assim, afere-se que, a despeito da gravidade da moléstia psiquiátrica da qual a parte autora é
portadora, não houve a constatação de subsídios suficientes a fim de demonstrar a
imprescindibilidade de assistência permanente de terceiros, razão por que descabido o
adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões doexpert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Quanto ao laudo médico produzido no âmbito no âmbito do processo autuado sob o nº 106656-
89.2019.8.26.0001, depreende-se que o respectivo exame, em que se constatou a necessidade
permanente de cuidador, foi realizado em09/02/2021,passado considerável lapso temporal da
perícia realizada nestes autos (22/05/2019), a demonstrar alterações no quadro de saúde então
aferido, no sentido de ser desnecessária tal assistência (ID 157941555).
Com efeito, cumpre estabelecer que as questões atinentes ao recrudescimento da doença de
que a parte autora é portadora, encerram nova causa de pedir, estranhas, portanto, aos lindes
da presente controvérsia, razão por que não devem ser conhecidas.
Assim, a controvérsia ora trazida a desate deve se restringir ao pedido de restabelecimento de
aposentadoria por invalidez, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), desde a cessação do
benefício anterior percebido, considerado o seu quadro de saúde até 22/05/2019, data de
realização da perícia judicial.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo
ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente
recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e
III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente
recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o
conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
