Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5053697-64.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053697-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053697-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos porMARIA APARECIDA FERREIRA DE
SOUZAcontra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte, que, por
unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, para denegar o benefício pretendido.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art.
20,caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com
idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial(art. 20, § 2º, da LOAS).
- A parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da
LOAS, uma vez que não possui incapacidade de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial.
- Desta forma, não caracterizada a sua deficiência, fica prejudicada a análise da
hipossuficiência econômica, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são
cumulativos.
- Apelação do INSS provida.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois, ao analisar a
situação da parte autora, deixou de considerar o novo conceito dedeficiência, o qual não se
confunde com incapacidade laboral.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
evg
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053697-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“DO CASO CONCRETO
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Da análise da perícia médica (ID 154980207), realizada no dia 20/03/2019, e complemento (ID
154980257) constatou-se que a parte autora é portadora de Poliartrose, apresentando sintomas
artralgias sem limitações de arco de movimento das articulações acometidas ou deformidades
visíveis e incapacitantes.
O perito médico assim concluiu:
“X - CONCLUSÃO MÉDICA:
Do acima exposto e observado, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de
contribuir com a verdade, respondendo aos quesitos unificados, do juízo (fls 43) e do requerido
(fls 55) esta perícia conclui afirmando que o requerente não apresenta incapacidade laboral
para suas funções habituais constatadas no presente momento mesmo na vigência das
patologias referidas e diagnosticadas. Não há, no exame físico, alterações funcionais ou
limitações que sugiram incapacidade laboral. Do mais, nem toda doença é sinônimo de
incapacidade laboral. Há moléstias que, se controladas mediante regular medicação e cuidados
médicos, não geram sintomas ou consequências significativas aos seus portadores, os quais
podem ou poderão continuar normalmente seus misteres laborais e atividades cotidianas. É
nessa situação que se enquadra o demandante.”
Solicitado a complementar o laudo médico, o perito assim esclareceu:
“QUESITO COMPLEMENTAR REQUERENTE (FLS 106)
O Sr. Perito afirma que em razão das molestais acometidas pela autora, bem como a profissão
de trabalhadora rural, condições pessoais e idade, a autora está em desigualdade de condições
com as demais pessoais, bem como encontra diversas dificuldades para atividades laborais e
participação social?
R: Sim, periciada encontra-se em desvantagem de competição no mercado de trabalho quando
analisado a somatória de fatos correlacionados como idade (56 anos), escolaridade (analfabeta
e sem formação técnico profissional) e antecedentes pessoais (Poliartrose (CID M15),
depressão (CID F32), insuficiência venosa (CID I872)) visto que há, no mercado de trabalho
pessoas jovens, hígidas e sem comorbidades, compara-la com tais seria, por si só, errôneo.
Porém, tais assertivas e constatações não impedem a periciada de exercer atividades
laborativas que lhe garantam o sustento bem como de exercer plenamente os atos da vida civil.
Exposto em fls 55 do processo em questão, teve-se:
d) QUESITOS DO REQUERIDO: (fls 55)
1. No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, a parte apresenta mudanças
fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? Quais são os qualificadores das unidades de
classificação da deficiência e de seu respectivo domínio?
R: Não, sem alterações anatômicas ou funcionais encontradas no presente momento.
2. O impedimento apresentado é de longa duração?
R: Sem incapacidade laboral para suas funções habituais constatadas no presente momento
(...)
5- CONCLUSÃO MÉDICA:
Do acima exposto e observado, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de
contribuir com a verdade, complementando aos quesitos previamente respondido em avaliação
pericial (fls 71 - 82) e agora dando maiores esclarecimentos conforme solicitado esta perícia
conclui RATIFICANDO o laudo médico previamente descrito e salientando que periciada
encontra-se em desvantagem de competição no mercado de trabalho quando analisado a
somatória de fatos correlacionados como idade (56 anos), escolaridade (analfabeta e sem
formação técnico profissional) e antecedentes pessoais (Poliartrose (CID M15), depressão (CID
F32), insuficiência venosa (CID I872)) visto que há, no mercado de trabalho pessoas jovens,
hígidas e sem comorbidades, compara-la com tais seria, por si só, errôneo. Porém, tais
assertivas e constatações não impedem a periciada de exercer atividades laborativas (habituais
ou distintas) que lhe garantam o sustento bem como de exercer plenamente os atos da vida
civil.”
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões doexpert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Desta forma, entendo que a parteautora não se enquadra no conceito de deficiente, nos termos
do artigo 20, § 2º, da LOAS, uma vez que não possui impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial.
Nesse sentido, colaciono o julgado desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter
idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).
-A prova pericial produzida é insuficiente para demonstrar a existência de impedimento de longo
prazo, apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5693132-64.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 18/06/2020, Intimação via
sistema DATA: 25/06/2020)
Desta forma, não caracterizada a sua deficiência, fica prejudicada a análise da hipossuficiência
econômica, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos.”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
