Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003958-64.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
1. Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que o benefício em questão tem natureza
previdenciária, e não acidentária, como se pode concluir da análise dos elementos probatórios
existentes nos autos.
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
3. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Preliminar de incompetência rejeitada. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003958-64.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003958-64.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por APARECIDA DE JESUScontra o v. acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento
à apelação do INSS para que à parte autora seja concedido o benefício de auxílio-doença, desde
a data seguinte à da cessação da benesse anterior, com incidência da verba honorária na forma
explicitada e duração da benesse nos termos da fundamentação.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e não
impugnado o preenchimento dos demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data
seguinte à da cessação da benesse anterior.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada
após a vigência da Medida Provisória n. 739/2016 e antes da entrada em vigor da Medida
Provisória n. 767/2017, a qual foi convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na
presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da
inaptidão, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Sustenta a embargante, preliminarmente, a incompetência desta Corte, ante a natureza
acidentária do benefício. No mérito, aduz que o acórdão embargado padece de contradição, pois
foi proferido em contrariedade com as decisões anteriormente proferidas por este Tribunal em
casos análogos, decisões estas que dispõe que uma vez comprovada a impossibilidade de
reabilitação profissional do segurado ante suas condições pessoais (idade avançada, inexistência
de formação escolar), somado ao fato de que ao longo de sua vida laboral apenas exerceu ofícios
braçais, fatos estes que conjugados a sua incapacidade física total e temporária, torna, sem
dúvidas, a embargante total e definitivamente incapacitada para todo e qualquer tipo de atividade
laborativa.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003958-64.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que o benefício em questão tem
natureza previdenciária, e não acidentária, como se pode concluir da análise dos elementos
probatórios existentes nos autos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...)No caso dos autos, busca o demandante a concessão de aposentadoria por invalidez, desde
a data do requerimento administrativo (19/08/2015 – Id. 1542861, p. 28).
Realizada a perícia médica em 18/11/2016, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida
em 22/02/1962, faqueira em frigorífico e analfabeta, total e temporariamente incapacitada para o
trabalho, por ser portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral e dedos em gatilho, patologias
que a impedem, em caráter definitivo, de exercer sua atividade habitual, e permitem a
readaptação somente para funções que não exijam movimentos repetitivos com os punhos e
braços. Verificou-se, ainda, que “No momento, nenhuma outra profissão pode ser exercida,
enquanto se aguarda a realização de nova cirurgia do punho esquerdo para corrigir síndrome do
túnel do carpo”, de modo que, considerando a inexistência de data para a efetivação de
procedimento cirúrgico, não há como se estimar o prazo de recuperação da capacidade laborativa
(Id. 1542861, p. 99/107).
O perito afirmou que as moléstias e a incapacidade tiveram início em setembro de 2015,
conforme exame de eletroneuromiografia efetuado nesta época (Id. 1542861, p. 19).
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico emitido por
ortopedista, o qual certificou, em 21/09/2015, a incapacidade posteriormente constatada no
exame realizado em juízo, ao declarar que a vindicante é portadora de síndrome do túnel do
carpo (CID G56.0), com “indicação de tratamento cirúrgico bilateralmente” e “sem condições
laborais no momento” (Id. 1542861, p. 23).
Desse modo, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez)
para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta devida a concessão de auxílio-
doença, na medida em que o laudo atesta a inaptidão temporária para o labor, bem como a
possibilidade de readaptação da parte autora para atividades que respeitem suas limitações
físicas, após a efetivação de novo procedimento cirúrgico (resposta ao item “b” do quesito autoral
nº 7 – Id. 1542861, p. 104). Frise-se, ademais, que não houve impugnação, pelo ente autárquico,
quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Como sustento, os seguintes precedentes: (...)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do benefício foi corretamentefixado na data seguinte à da cessação da benesse
anterior (auxílio-doença n. 611.566.148-3), ocorrida em 30/10/2015 (Id. 1542861, p. 27), uma vez
que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...)
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
Mister analisar, in casu, a questão da duração do auxílio-doença ora concedido, tendo em vista a
vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação
dada pela Lei n. 13.457/2017.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação
do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada após a vigência da Medida Provisória n.
739/2016 e antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 767/2017, a qual foi convertida na
Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n.
8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade
reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para
verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991. (...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência e, no mérito, rejeito os embargos de
declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
1. Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que o benefício em questão tem natureza
previdenciária, e não acidentária, como se pode concluir da análise dos elementos probatórios
existentes nos autos.
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
3. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Preliminar de incompetência rejeitada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
