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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:02:45

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O INSS, embargante, sustenta que o acórdão é inexequível na parte em que determina a implantação do benefício, vez que este já foi implementado administrativamente. Ora, o v. acórdão determina a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa. Implantado o benefício, resta superada a questão. Inexiste contradição ou omissão. 3. O termo inicial do benefício determinado no decisum, por sua vez, implica efeitos financeiros aplicáveis ao beneficio noticiado como já implementado, cujos índices e termos restaram explicitados. Inexiste contradição ou omissão. 4. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000359-81.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000359-81.2012.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa




E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O INSS, embargante, sustenta que o acórdão é inexequível na parte em que determina a
implantação do benefício, vez que este já foi implementado administrativamente. Ora, o v.
acórdão determina a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação da
decisão, sob pena de multa. Implantado o benefício, resta superada a questão. Inexiste
contradição ou omissão.
3. O termo inicial do benefício determinado no decisum, por sua vez, implica efeitos financeiros
aplicáveis ao beneficio noticiado como já implementado, cujos índices e termos restaram
explicitados. Inexiste contradição ou omissão.
4. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000359-81.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROMILDO VIOTO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA BEATRIZ TOLEDO CARDOSO - SP235919
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GUSTAVO SANTOS ROQUE - SP311195-N

APELADO: ROMILDO VIOTO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SILVIA BEATRIZ TOLEDO CARDOSO - SP235919
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GUSTAVO SANTOS ROQUE - SP311195-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000359-81.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROMILDO VIOTO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA BEATRIZ TOLEDO CARDOSO - SP235919
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GUSTAVO SANTOS ROQUE - SP311195-N
APELADO: ROMILDO VIOTO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA BEATRIZ TOLEDO CARDOSO - SP235919
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GUSTAVO SANTOS ROQUE - SP311195-N


RE L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão proferido pela E.
Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação do

INSS e deu provimento ao apelo do autor.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. VÍNCULOS URBANOS. TEMPO E CARÊNCIA
SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço
poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de
serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei
vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
8.No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, revendo entendimento anterior, tenho que pode ser
efetivada sem o correspondente recolhimento de contribuições sociais somente até 23/07/1991,

data de início da vigência da Lei 8.213, de 21/07/1991.
9. Perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que se sucederam sobre
o assunto, especialmente, o artigo 60, X, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, bem como o
artigo 139, da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06/08/2010. Isso porque não poderiam
configurar hipótese de renúncia de receita, que depende de autorização expressa de lei formal
federal, em observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição da República.
10. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei
nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições, desde que comprovado por provas documentais e orais. Todavia,
não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
11.As provas orais corroboram a prova documental apresentada nos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela
parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado
pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora se manteveno labor
campesinono período alegado.
12. Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do período de labor rural,
no entanto, neste ponto, o decisumdesbordou dos limites do pedido, uma vez queque o autor
pleiteou o reconhecimento do labor rural de janeiro de 1962 a maio de 1976 e a sentença
reconheceu o labor até janeiro de 1977. Assim, neste ponto, reduzo a sentença aos limites do
pedido, para manter o reconhecimento do labor rural dedezembro1968 a maio de 1976.
13. Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a
concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.A questão restou definida pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
14. Somados operíodorural reconhecidoao tempo de contribuição apurado pelo ente autárquico,
quando do requerimento administrativo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
15. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do
CPC.
16. Tutela concedida.
17. Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício.
18. Apelação do INSS não provida. Apelo da parte autora provida.

Sustenta o INSS que o acórdão embargado padece de "omissão e/ou contradição", pois "na
parte em que determina a implantação do benefício, é inexequível, sob pena de violação ao art.
124 da Lei 8213/91."
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração .

É o relatório.



dgl




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000359-81.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROMILDO VIOTO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA BEATRIZ TOLEDO CARDOSO - SP235919
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GUSTAVO SANTOS ROQUE - SP311195-N
APELADO: ROMILDO VIOTO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA BEATRIZ TOLEDO CARDOSO - SP235919
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GUSTAVO SANTOS ROQUE - SP311195-N



V O T O

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...)
TERMO INICIAL
O benefício deve ser fixado na data da citação, 27/11/2009, quando o réu tomou conhecimento,
ou seja, a partir dessa data é que se constituiu em mora, nos termos do art. 219 do CPC de
1973. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.

- (....)
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados na inicial, via PPP,
exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em
comento.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao
montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do ajuizamento da ação a parte
autora contava mais de 35 anos.
- Diante da ausênciaderequerimentoadministrativo, o termo inicial do benefício deve ser mantido
na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
(grifei)
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do
Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência
do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art.
1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

CONSECTÁRIOS
Passo à análise dos consectários.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força

do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
processuais naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na
forma do artigo 91 do CPC.

a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão.

DA TUTELA ANTECIPADA
Por fim, havendo pedido da parte autora e considerando as evidências coligidas nos autos, bem
como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia,
deve ser concedida a tutela antecipada.
Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 273, I, e 811, I, doCPC de
1973, a fim de determinar ao INSS aimediataimplantação do benefício de aposentadoria em
causa, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à
Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de

30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de
descumprimento.
Comunique-se. Cumpra-se.
(...)”


O INSS, embargante, sustenta que o acórdão é inexequível na parte em que determina a
implantação do benefício, vez que este já foi implementado administrativamente. Ora, o v.
acórdão determina a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação da
decisão, sob pena de multa. Implantado o benefício, resta superada a questão. Inexiste
contradição ou omissão.

O termo inicial do benefício determinado no decisum, por sua vez, implica efeitos financeiros
aplicáveis ao beneficio noticiado como já implementado, cujos índices e termos restaram
explicitados. Novamente, inexiste contradição ou omissão.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O INSS, embargante, sustenta que o acórdão é inexequível na parte em que determina a
implantação do benefício, vez que este já foi implementado administrativamente. Ora, o v.
acórdão determina a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação da
decisão, sob pena de multa. Implantado o benefício, resta superada a questão. Inexiste
contradição ou omissão.
3. O termo inicial do benefício determinado no decisum, por sua vez, implica efeitos financeiros
aplicáveis ao beneficio noticiado como já implementado, cujos índices e termos restaram
explicitados. Inexiste contradição ou omissão.
4. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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