Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005114-19.2001.4.03.6125
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. Ofato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo)
não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não é possível
afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que
julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as
informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do
RPS".
3.Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de
seu empregador, uma vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber
seus créditos.
4. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acórdão.
5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005114-19.2001.4.03.6125
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RENATO DE LARA SILVA - SP76191-N
APELADO: FERNANDO OLIMPIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA BARBOSA - SP198476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005114-19.2001.4.03.6125
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RENATO DE LARA SILVA - SP76191-N
APELADO: FERNANDO OLIMPIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA BARBOSA - SP198476-A
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo interno para, em razão da ocorrência da reformatio in pejus, excluir do
julgamento recorrido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a
08/09/1997, bem como fixar os honorários advocatícios em 5%.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557 E §§ DO CPC/73. RETRATAÇÃO PARCIAL.
1.Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão que monocraticamente
deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento à apelação do INSS, para
julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/09/1997,
limitando a condenação e fixando a correção monetária, os juros de mora e honorários
advocatícios.
2. Asentença reconheceu como especial os períodos 01/04/67 a 31/03/72, 15/07/72 a 31/10/74,
02/05/80 a 10/10/84, 01/03/86 a 23/11/90 e 01/03/91 a 05/03/97, todos laborados na empresa
Refrigeração Incomar Ltda, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional a partir da DER.
3. Não havendo recurso voluntário da parte autora, torna-se impossível o reconhecimento como
especial do período laborado pelo autor de 06/03/1997 até 08/09/1997, conforme o fez a
decisão ora guerreada.
4. Em que pese a r. sentença ter fixado os honorários advocatícios em 5% sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ, a r. decisão ora atacada
majorou a referida verba a majorou para 15%, o que configura ocorrência dereformatio in pejus.
5. Com relação às demais insurgências, verifica-seque o agravante repisa os mesmos
fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
6. Ohidrocarboneto tem, em sua composição, o benzeno, que é um agente químico
categorizado como cancerígeno no Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS
nº 09-2014e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob
o nº 000071-43-2, de tal modo que a sua presença, no ambiente de trabalho, constatada por
meio da avaliação qualitativa, é o suficiente para a comprovação da efetiva exposição do
trabalhador. Nessas circunstâncias, nem mesmo a utilização de equipamentos de proteção,
individual ou coletiva, não elide os efeitos nocivos de sua exposição.
7. Em que pese constar no Laudo Técnico que após 02/01/1990 a empresa passou a fornecer
EPI (luvas PVC, creme protetor de pele e protetor auricular), sendo eles neutralizantes dos
agentes químicos, verifico que não consta o fornecimento de máscaras ou protetores faciais
que impedem a inalação dos agentes agressivos, dentre os quais os fumos metálicos, razão
pela qual deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a especialidade dos períodos até
05/03/1997.
8. Otermo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
08/09/1997, uma vez que o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião da data do
requerimento administrativo.
9. Agravo interno parcialmente providopara, em razão da ocorrência dareformatio inpejus,
excluir do julgamento recorrido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a
08/09/1997, bem como retomar a fixação dos honorários advocatícios em 5%,nos moldes
fixados na r. sentença.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de vícios, uma vez que após
02/12/1998 não se pode reconhecer a especialidade de período em razão da comprovação da
utilização de EPI eficaz. Alega quea contagem especial do período por exposição à agente
químico, mediante utilização de EPI EFICAZ após 12/1998, viola a prévia fonte de custeio,
prevista no art. 195, § 5º, da CF e artigo 125, da Lei 8213/91.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
evg
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005114-19.2001.4.03.6125
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RENATO DE LARA SILVA - SP76191-N
APELADO: FERNANDO OLIMPIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA BARBOSA - SP198476-A
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“No caso dos autos, o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes
químicos, em razão do contato com gasolina, querosene, óleos lubrificantes e fumos metálicos
(ID 90180230, pg. 19/24 e pg. 87/96).
Com efeito, o trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos
hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é consideradoespecialconforme
estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 13da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes
químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa,
bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez
que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à
composição dos agentes.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Colenda Nona Turma e Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência
do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à
evidência, esse montante não é alcançado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que
o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes.
(...)
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, emespecialos
hidrocarbonetos, requerem apenas análise qualitativa. Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Apelação do INSS improvida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010487-31.2019.4.03.6119, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 17/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADEESPECIAL.
HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III- No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos
deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividadeespecialdo período
pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoriaespecial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoriaespecial.
VII- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o
fato de a comprovação da atividadeespecialter ocorrido apenas no processo judicial.
(...)
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do INSS parcialmente
providas.
(OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223287, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03.05.2019)
Ademais, o hidrocarboneto tem, em sua composição, o benzeno, que é um agente químico
categorizado como cancerígeno no Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS
nº 09-2014e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob
o nº 000071-43-2, de tal modo que a sua presença, no ambiente de trabalho, constatada por
meio da avaliação qualitativa, é o suficiente para a comprovação da efetiva exposição do
trabalhador. Nessas circunstâncias, nem mesmo a utilização de equipamentos de proteção,
individual ou coletiva, não elide os efeitos nocivos de sua exposição.
Desta forma, em que pese constar no Laudo Técnico que após 02/01/1990 a empresa passou a
fornecer EPI (luvas PVC, creme protetor de pele e protetor auricular), sendo eles neutralizantes
dos agentes químicos, verifico que não consta o fornecimento de máscaras ou protetores
faciaisque impedem a inalação dos agentes agressivos, dentre os quais os fumos metálicos,
razão pela qual deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a especialidade dos períodos
até 05/03/1997.”
Com relação ao uso de EPI, ressalto que a foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos
repetitivos, conforme o excerto da seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015) (grifei)
Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar
a nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos
para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art.
68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido éo entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n.
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n.
6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
Noutro ponto, ésabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do
empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de
seu empregador, uma vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber
seus créditos.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência de
prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, por meio dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195 da
CRFB/88, e depois pela Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei nº 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de vícios no
julgado, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. Ofato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo)
não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não é possível
afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre
que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as
informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do
RPS".
3.Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de
seu empregador, uma vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber
seus créditos.
4. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
