Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5122315-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/05/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO.
INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não há erro material, ponto omisso, obscuro ou
contraditório no julgado embargado.
2. O simples inconformismo da parte com os termos da decisão não enseja o acolhimento do
presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC/2015.
3. Ainda que o propósito do embargante seja o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122315-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: MARIA EMILIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122315-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: MARIA EMILIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao seu agravo interno.
A ementa do acórdão embargado ficou assim redigida:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- É certo que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91.
- Cumpre observar, contudo, que, assim como não é necessária a especialização do médico
perito na área relativa às eventuais moléstias incapacitantes do segurado, também é aceitável a
perícia feita por fisioterapeuta, desde que se trate de doenças relacionadas com seus
conhecimentos básicos. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico
profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada
nova perícia.
- Ademais, o juiz sequer está adstrito às conclusões do laudo, devendo considerar o conjunto
probatório de forma ampla, em conformidade com o princípio da persuasão racional, consoante
disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil/2015.
- No caso dos autos, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia
da autora, concluindo ser incapacitante para o trabalho. Outrossim, o laudo encontra-se
devidamente fundamentado, tendo sido respondidos, de forma detalhada, os quesitos das
partes. Assim, não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em medicina.
- Dessa forma, inexiste ofensa ao disposto nas Leis n. 12.842/13 e n. 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação:
- Portanto, mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em
02/05/2013 (id. 24371171 - Pág. 1)
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo interno do INSS improvido.
Sustenta o embargante, em resumo, que o acórdãoembargadopadece de omissão, pois
reconheceu como válido, laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, ao constatarincapacidade.
Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados e para que
lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Ainda, prequestiona a matéria para o fim de
interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, apresentou resposta (id 222002256).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122315-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: MARIA EMILIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):Os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material
ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício
ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Neste caso, é possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e dos respectivos
fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Por sinal, constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão
dos presentes embargos:
"Cumpre observar, contudo, que, assim como não é necessária a especialização do médico
perito na área relativa às eventuais moléstias incapacitantes do segurado, também é aceitável a
perícia feita por fisioterapeuta, desde que se trate de doenças relacionadas com seus
conhecimentos básicos. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico
profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada
nova perícia.
Ademais, o juiz sequer está adstrito às conclusões do laudo, devendo considerar o conjunto
probatório de forma ampla, em conformidade com o princípio da persuasão racional, consoante
disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil/2015.
No caso dos autos, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia
da autora, concluindo ser incapacitante para o trabalho. Outrossim, o laudo encontra-se
devidamente fundamentado, tendo sido respondidos, de forma detalhada, os quesitos das
partes. Assim, não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em medicina."
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos aclaratórios.
Com efeito, é de se atentar que a valoração de provas e o acolhimento de teses desfavoráveis
à parte embargante não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, pois decorre da manifestação do princípio do livre convencimento do
julgador.
Daí que a discordância da parte embargante deve ser externada pela via recursal adequada.
Isso não bastasse, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO.
INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não há erro material, ponto omisso, obscuro ou
contraditório no julgado embargado.
2. O simples inconformismo da parte com os termos da decisão não enseja o acolhimento do
presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC/2015.
3. Ainda que o propósito do embargante seja o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
