
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003563-18.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: YARA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: TULIO JOSE FARIA ROSA - SP220972-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, TELMA LUCIA VIANA CARNEIRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RENATO FREIRE SANZOVO - SP120982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003563-18.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: YARA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: TULIO JOSE FARIA ROSA - SP220972-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, TELMA LUCIA VIANA CARNEIRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RENATO FREIRE SANZOVO - SP120982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o v. acórdão proferido por esta C. Turma (ID 280863496) que, por maioria, deu provimento à apelação da autora, restando assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE MILITAR E DE SERVIDOR CIVIL. CABIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.
2. Cinge-se a controvérsia no direito da apelante ao reconhecimento a pensão por morte do instituidor de ex-militar da Aeronáutica e ex-servidor civil do Ministério da Ciência e Tecnologia.
3. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores civis e militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014).
4. In casu, o instituidor do benefício faleceu em 11/09/2019, sendo assim, deve-se observar a lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, momento em que os requisitos legais para a obtenção do direito à pensão por morte deverão estar preenchidos.
5. Acerca da pensão militar se encontrava vigente a Lei 3.765/60 com as alterações da MP 2.215-10/2001 e a relação de beneficiários estava disposta no artigo 7º e incisos da Lei nº 3.765/60, que estabelecia a ordem para o deferimento do benefício. Por sua vez, a pensão por morte de servidor civil estava disciplinada no artigo 217 da Lei 8.112/90, que foi alterado pela Lei 13.1356/2015.
6. Desde que comprovada a união estável, será devida à companheira pensão por morte tanto militar quanto de servidor civil. Da análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que se encontra devidamente demonstrada a qualidade de companheira da autora.
7. O Magistrado sentenciante concluiu pela inexistência de provas da união estável fundada tão somente nos depoimentos pessoais, sem considerar as provas documentais acostadas, que demonstram a expressão de vontade do falecido, enquanto em vida, da inclusão da companheira como beneficiária das pensões militar e civil, conforme os pedidos administrativos colacionados aos autos.
8. A alegação de concomitância de relações maritais, igualmente não prospera, eis que, se verifica que o óbito da esposa do de cujus, Sra. Carmen Viana ocorreu em 24/01/2008, antes da lavratura da Escritura de União Estável e da declaração de que convivia maritalmente com a apelante desde 24/01/2009, a concluir que o Sr. Danilo já se encontrava na condição de viúvo quando iniciou o relacionamento com a autora.
9. A concomitância de duas ou mais entidades familiares das quais participava o instituidor, não deve, por si só, ser impedimento ao reconhecimento da união estável e, por conseguinte, dos direitos previdenciários dela oriundos. Isto porque, a tutela jurisdicional deve se adequar à realidade familiar contemporânea, a fim de alcançar a diversidade dos modelos familiares, mesmo que tenha que se atribuir interpretação extensiva às normas pertinentes.
10. Em que pese entendimento jurisprudencial em sentido contrário (REsp 544.803/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; REsp 544.803/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; REsp 1104316/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), cada vez mais os Tribunais Federais têm aceitado o reconhecimento jurídico de entidades familiares diversas do modelo centralizado no casamento, com a possibilidade de simultaneidade de entidades familiares, especialmente para efeitos previdenciários.
11. O argumento firmado na sentença primeva, que entendeu pela inexistência de união estável, não merece prosperar, sendo cabível a concessão de pensão por morte à companheira, eis que, do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a evidente convivência pública, contínua e duradoura, de forma que a sentença merece reforma, para julgar procedente o pedido.
12. A companheira faz jus à percepção de pensão, nos termos das leis de regência, vez que sua a existência de relação de matrimônio anterior à união estável, por si, não permite a exclusão do direito à pensão por morte para a companheira, e, ainda que existam dependentes habilitados, de se observar a igualdade de participação no rateio da pensão, de acordo com a devida da cota-parte de cada beneficiário.
13. Apelação provida para julgar procedente o pedido.”
Sustenta a embargante, em breve síntese, que o v. acórdão restou omisso quanto ao termo inicial de cada uma das pensões concedidas à autora. Aduz que a autora apenas pleiteou a concessão da pensão civil, não tendo apresentado requerimento administrativo de habilitação à pensão militar. Assim, a pensão militar deve ser concedida somente a contar do provimento jurisdicional e não da data do óbito do instituidor. Alega, ainda, a ocorrência de omissão quanto à impossibilidade do recebimento de pensão militar, pensão civil e aposentadoria do RGPS/INSS, cumulados. Afirma que não restou explicitado no v. acórdão que o recebimento da pensão militar é condicionada à opção da autora em deixar de receber o benefício previdenciário do INSS.
Requer sejam os embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.
Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003563-18.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: YARA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: TULIO JOSE FARIA ROSA - SP220972-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, TELMA LUCIA VIANA CARNEIRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RENATO FREIRE SANZOVO - SP120982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.
Na presente hipótese, pleiteia o embargante o pronunciamento quanto ao termo inicial das pensões a que tem direito à autora.
Com efeito, a Lei 6.880/80 prevê no art. 50, IV, letra “l”, § 2º, inciso I, o direito da autora ao recebimento da pensão militar, in verbis:
“Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:
(...)
l) a constituição de pensão militar;
(...) § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;”
Conforme constou do v. acórdão embargado, “Do conjunto probatório produzido nos autos, a união estável foi certificada através de escritura pública, documento dotado de fé pública, que oficializou a união estável e definiu as regras aplicáveis à relação, apta como prova da relação entre os companheiros, pois se trata de declaração oficializada, lavrada por notário oficial e tem a finalidade de dar publicidade aos termos nela contidos perante terceiros, inclusive com efeitos ‘erga omnes’. Ainda, tem o condão de evitar qualquer alegação negatória da existência da união estável em eventuais disputas entre os companheiros ou em demandas envolvendo terceiros.
Quanto ao termo inicial da pensão, havendo, in casu, escritura pública de união estável entre a autora e o instituidor do benefício, datada de 30.01.2014, muito anterior à data do óbito, que ocorreu em 11.09.2019, é de rigor a fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte, civil ou militar, na data do óbito do instituidor.
Ou seja, sendo a companheira reconhecida como tal, anteriormente à data do óbito do instituidor do benefício, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo, devendo o termo inicial do benefício de pensão por morte ser fixado na data do óbito.
Conforme entendimento desta E. Corte, tendo a Administração Militar ciência de quem seriam os beneficiários da pensão, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do ex-militar e não na data do requerimento administrativo.
Nos presentes autos, os documentos ID 199468589 – fls. 25/26 não deixam dúvidas de que o “Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica” tinha conhecimento da inclusão da autora – YARA MOTTA – como dependente do Sr. José Danilo Carneiro. Assim, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA. CIÊNCIA DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. DISPOSIÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
- Cinge-se a controvérsia dos autos em saber qual é o termo inicial para pagamento da pensão militar, se a data do requerimento administrativo ou a data do óbito do militar.
- Embora o instituidor da pensão tenha falecido na data de 14/06/2019, sua filha, autora da ação, pleiteou o benefício administrativamente apenas em 28/10/2020.
- Segundo entendimento desta Corte, a data a ser considerada como termo inicial do benefício da pensão é a data do requerimento administrativo. No entanto, no caso dos autos, a União, ao habilitar a irmã da autora à pensão, consignou expressamente no Título de Pensão Militar a existência da autora como beneficiária/pensionista, tendo, inclusive, informado em ofício que a cota parte dela estava reservada.
- O art. 28 da Lei nº 3.765/60 prevê que a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada a percepção das prestações mensais à prescrição quinquenal. Já o § 3º do art. 71 do Estatuto dos Militares disciplina a obrigatoriedade de todo militar fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação à pensão.
- Desse modo, considerando os preceitos legais, especialmente que a Administração Militar tinha ciência de quem seriam as beneficiárias da pensão, o termo inicial do benefício é a data do óbito do ex-militar e não a data do requerimento administrativo.
- Em contestação a União informou que houve o pagamento dos valores a partir de 2021 e que o atraso na instituição do benefício se deu por motivos técnicos, ou seja, não houve impugnação quanto ao termo inicial do benefício.
- Apelação desprovida. Majoração de honorários.”
(ApCiv 5002073-21.2021.4.03.6104/SP, Relatora Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Segunda Turma, j. 09/05/2024, DJEN 14/05/2024)
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO EFETIVA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum" (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95).
2. In casu, o instituidor do benefício faleceu em 08/11/1999 (86008951 - Pág. 149), sendo assim deve-se observar a lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício.
3. Para fins de concessão de pensão por morte de militar, deve ser demonstrada a existência da união estável entre o instituidor do benefício e sua companheira, caracterizada pelo animus do casal em permanecer juntos, constituir família, caracterizando-se em uma união pública, contínua e duradoura. Além disso, há que se verificar a presença entre as partes de afeto e intimidade, típicos de uma relação conjugal.
4. Por se tratar de pressuposto subjetivo, a sua prova deve ser feita com mais rigor, sendo imperiosa a evidência de que exista de modo inconteste a convivência equivalente aos laços maritais, com o objetivo de constituição de uma entidade familiar, o que vem definido no art. 1º, da Lei nº 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal.
5. Acerca do tema, a jurisprudência do C. STJ adota a orientação de que "(...) A união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os casados, separação fática ou jurídica. 5. A companheira possui direito à pensão por morte do companheiro, militar, ainda que casado, uma vez comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os cônjuges (...)" (EDRESP n° 354424/PE, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, DJ/I de 17/12/2004, pág. 600).
6. No caso em comento, restou fartamente demonstrado nos autos através de demonstrativos de pagamento de plano de saúde em nome da autora (86008951 - Pág. 14/segs.); carteira de sócia à autora e aos seus filhos de Sócia do Clube dos Militares (86008951-Pág. 69/segs.); Solicitação de inclusão de dependentes junto ao Exército em nome da autora e de seus dois filhos (86008951 - Pág. 12) com data de 23/06/1993; Cópia da Justificação Judicial (86008951 - Pág. 135/segs), com protocolo em 10/02/2000.
7. A justificação judicial foi julgada por sentença e realizada a justificação (86008951 - Pág. 184). Assim como se depreende dos depoimentos das testemunhas naqueles autos que afirmam de forma consentânea que o casal mantinha um relacionamento caracterizado como união estável.
8. Do conteúdo probatório dos autos restou comprovada a existência de união estável entre a autora e o militar, pois inconteste tanto dos documentos acostados na inicial, quanto do exame dos depoimentos das testemunhas no processo de justificação afirmam o status de companheira da autora, de modo que no ponto, a sentença merece ser mantida.
9. Conforme demonstra o documento de Solicitação de Inclusão de Dependente (86008951 - Pág. 12), datado de 1993, através do qual o militar solicitou ao Ministério do Exército a inclusão da autora e seus dois filhos como seus dependentes, por se encontrar separado judicialmente, o que foi deferido, conforme os demais documentos acostados aos autos. Tal fato comprova que antes do óbito do instituidor, a autora era dependente econômica do militar e antes do falecimento já ostentava a condição de companheira, não havendo em se falar que o termo inicial do benefício deverá ser o trânsito em julgado da decisão de mérito, de modo a não merecer reparos a sentença ora combatida.
10. Apelação não provida.”
(ApCiv 0028006-26.2003.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Turma, j. 06/01/2020, e - DJF3 14/01/2020)
No tocante à alegação de impossibilidade do recebimento de pensão militar, pensão civil e aposentadoria do RGPS/INSS, cumulados, assiste razão à embargante.
Nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, verifica-se que inexiste amparo legal para a tríplice acumulação (pensão militar, pensão civil e aposentadoria).
Assim, em vista do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão civil e militar à autora, deve restar consignado a opção da autora em deixar de receber o benefício previdenciário do INSS (aposentadoria por idade concedida judicialmente - ID 199468583), ante a vedação da tríplice acumulação.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. PENSÃO MILITAR, PENSÃO CIVIL E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960 NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE QUE A IMPETRANTE PRETENDE TER MANTIDO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Debate-se nos autos sobre a possibilidade de tríplice acumulação de pensão militar com pensão civil pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e com aposentadoria pelo RGPS, recebidos pela impetrante, bem como sobre a possibilidade de renúncia de benefício pago pelo INSS.
2. Na espécie, o writ foi impetrado objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a suspensão do alegado ato coator com a cessação dos efeitos do corte do pagamento indevidamente promovido no benefício de pensão por morte pago pelo Comando da Aeronáutica, com o seu reestabelecimento e, alternativamente, a possibilidade de escolha do maior benefício em detrimento da renúncia do menor benefício.
3. No que concerne à legislação de regência da pensão por morte de militar, em observância ao critério tempus regit actum, aplicam-se as normas vigentes ao tempo do óbito do segurado instituidor.
4. No caso vertente, considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 19.01.2018, aplica-se o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que garante aos beneficiários do militar falecido o direito à pensão militar. Por seu turno, o artigo 29 da Lei nº 3.765/1960 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001), também em vigor na data do óbito do instituidor, passou a permitir a acumulação de pensão militar apenas com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria e (ii) com pensão de outro regime.
5. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada autuação de processo administrativo em 23.02.2018, sob nº 67267.000493/2018-65, que tratou da habilitação da impetrante à pensão militar, sendo que, dentre os documentos apresentados ao Comando Militar da Aeronáutica, consta a Declaração assinada pela impetrante, informando a percepção de proventos do Governo do Estado de São Paulo. Ademais, a impetrante passou também a receber pensão por morte paga pelo INSS.
6. Conforme se extrai da inteligência do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, verifica-se que inexiste amparo legal para a tríplice acumulação (pensão militar com pensão civil e aposentadoria). Precedentes.
7. Desse modo, em caso de percepção de novo benefício de pensão por morte previdenciária, caberia imediatamente à impetrante comunicar tal fato ao Comando da Aeronáutica.
8. Consoante a exegese da Súmula nº 473 do STF, a Administração pode e deve rever seus atos “ex officio”: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivado de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
9. Destarte, não há qualquer irregularidade por parte da autoridade impetrada, visto que inexiste amparo legal para a acumulação de pensão militar, pensão por morte previdenciária e aposentadoria do RGPS. Assim, se a impetrante pretende receber a pensão militar, por decorrência lógica, deve renunciar ao benefício de pensão por morte previdenciária do RGPS, tendo em vista que é vedada a tríplice acumulação.
10. Outrossim, apesar de a impetrante alegar que não teria sido notificada pela autoridade impetrada, cabe ressaltar que na ocasião em que se habilitou ao recebimento da pensão militar, já teria sido cientificada a respeito da impossibilidade de acumulação, tanto é que assinou declaração informando sobre o recebimento de proventos.
11. De outro giro, verifica-se que a primeira providência adotada pela Administração a fim de afastar a ilegalidade constatada não foi o encaminhamento de notificação à interessada, mas sim a publicação do informativo do Acórdão nº 3159/2022 do TCU pelo Boletim do Comando da Aeronáutica.
12. O MM. Juiz de primeira instância, para não haver prejuízo à impetrante, decidiu o mérito do mandado de segurança, quanto à possibilidade de opção pelo benefício que pretende ter mantido, considerando que é indevida a acumulação da pensão militar com pensão civil pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e com aposentadoria pelo RGPS. Os demais pedidos formulados ficaram prejudicados. Ademais, entendeu o MM. Magistrado que, no tocante à pretensão de devolução dos valores interrompidos, por serem indevidos, não podem ser restituídos os valores já descontados da parte impetrante.
13. Portanto, a sentença deve ser mantida tal como lançada.
14. Remessa necessária cível desprovida.”
(RemNecCiv 5011349-96.2022.4.03.6183/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma, j. 15/09/2023, Intimação via sistema 19/09/2023)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, tão somente para integrar os termos do voto, sem, contudo, efeitos modificativos.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RENÚNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INTEGRATIVOS.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.
Havendo escritura pública de união estável entre a autora e o instituidor do benefício, datada de 30.01.2014, muito anterior à data do óbito, é de rigor a fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte, civil ou militar, na data do óbito do instituidor. Precedentes desta E. Corte.
Nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, verifica-se que inexiste amparo legal para a tríplice acumulação (pensão militar, pensão civil e aposentadoria). Precedentes desta E. Turma.
Em vista do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão civil e militar à autora, deve restar consignado a opção da autora em deixar de receber o benefício previdenciário do INSS, ante a vedação da tríplice acumulação.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos.
