Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000196-54.2018.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado decidiu equivocadamente o
presente feito com base em pressupostos fáticos dos autos físicos nº 0000712-
33.2016.4.03.6006, referentes ao autor Adevair Silva.
2. Anulado o acórdão embargado, passo a proferir novo julgamento.
3. No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social constatou que: a parte autora
reside com seu companheiro, em imóvel alugado; com a coleta de recicláveis, a renda familiar era
inferior a R$ 300,00; tem filhos, com baixa renda, casados, os quais dificilmente a ajudam
financeiramente; e as condições da habitação são precárias.
4. No tocante à incapacidade, o laudo pericial atesta que a autora é portadora de varizes e câncer
de colo de útero, que a incapacitam para a sua atividade habitual, mas que ela poderia ser
reabilitada.
5. No entanto, ela contava com 57 anos de idade na data da perícia e, sendo não alfabetizada,
não tem condições de reinserção no mercado de trabalho, estando total e permanentemente
incapacitada para o trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que restaram preenchidos os requisitos
legais necessários à concessão do benefício assistencial.
7. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a nulidade e proferir novo julgamento,
negando provimento à apelação do INSS.
8. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000196-54.2018.4.03.6006
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: MARIA APARECIDA PRADO
APELADO: MARCIO ROBERTO PRADO
Advogado do(a) SUCEDIDO: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018-A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000196-54.2018.4.03.6006
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: MARIA APARECIDA PRADO
APELADO: MARCIO ROBERTO PRADO
Advogado do(a) SUCEDIDO: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018-A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O ExcelentíssimoSenhorJuizFederal convocadoNilson Lopes (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA PRADO, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou
provimento à apelação do INSS e retificou, de ofício, o erro material na sentença, para
esclarecer a data de 1º/12/2016, como data de entrada do requerimento administrativo,
explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e majorada a
verba honorária de sucumbência recursal.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o
implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e
a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o
Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Erro material na sentença corrigido de ofício, para esclarecer a data de 01/12/2016, como data
de entrada do requerimento administrativo.
- Apelo do INSS desprovido.
Sustenta a embargante que seus embargos devem ser acolhidos, com a declaração de
nulidade do acórdão prolatado, com a realização de novo julgamento pelo desprovimento do
recurso interposto peloINSS, com amanutenção da DIB em 24/11/2014, conformese extrai dos
autos físicos nº 0000432-52.2016.4.03.6006 (ID 48710689)e parecer Ministerial já exarado (ID
90109530).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e
para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000196-54.2018.4.03.6006
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: MARIA APARECIDA PRADO
APELADO: MARCIO ROBERTO PRADO
Advogado do(a) SUCEDIDO: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018-A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O ExcelentíssimoSenhorJuizFederal convocadoNilson Lopes (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado decidiu equivocadamente o
presente feito com base em pressupostos fáticos dos autos físicos nº 0000712-
33.2016.4.03.6006, referentes ao autor Adevair Silva.
Desse modo, anulo o acórdão embargado e passo a proferir novo julgamento:
"Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em demanda
proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República. A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, para conceder
à autora o benefício de prestação continuada, desde 24/11/2014.
A ação foi ajuizada em 11/03/2016. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.560,00. A sentença foi
proferida em 04/02/2018.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a autora não preenche os
requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, motivo pelo qual requer a reforma
do julgado. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da perícia, em 08/07/2016, e a
correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09.
Após o prazo das contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto
de devolução.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição da República em seu artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no
valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei."
A Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu
eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação
continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20, in
verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
A LOAS está regulamentada, atualmente, pelo Decreto nº 6.214, de 26/09/2007.
Registre-se, também, que “a assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos
os requisitos constitucionais e legais”, conforme foi pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral (Ministro MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO, publ. 22-09-2017)
IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos
para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: (1) alternativamente,
ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em
situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de
condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
A pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da
Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
A pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem
“impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.(redação dada pela Lei nº
13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo
de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
Esse tema foi enfrentado por esta Egrégia Nona Turma conforme o excerto da ementa que ora
trazemos à colação:
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
(...)
II - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com deficiência, sem condições de
prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, o que não se esgota na simples análise
da existência ou inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O
legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência na sociedade e no
mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em incapacidade e nem a
incapacidade em deficiência. Então, já na redação original da lei, a incapacidade para o
trabalho e a vida independente não eram definidores da deficiência.
III - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que a incapacidade para o
trabalho e para a vida independente deixaram de ter relevância até mesmo para a lei. O que
define a deficiência é a presença de “impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”
(art. 20, § 2º, da LOAS).
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119154-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julg. 28/07/2019)
Da mesma forma, ainda sobre o conceito de pessoa com deficiência, dispõe a Súmula nº 48 da
TNU, in verbis: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o
conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de
incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração
mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a
data prevista para a sua cessação.” (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40,
Data: 29/04/2019).
A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do
artigo 20 da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011).
Nesse sentido, inclusive, é a dicção da Súmula 80 da TNU: “Nos pedidos de benefício de
prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada
valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na
participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação
social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no
meio social pelo requerente”.
Anote-se, ainda, que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial depende
da regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, consoante previsto em
regulamento (§ 12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019).
DO NÚCLEO FAMILIAR
O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º, in verbis:
Art. 20 (...)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Cabe anotar que a evolução do conceito de família, para fins de se avaliar a hipossuficiência
econômica, passou pela unidade mononuclear sob o mesmo teto (redação original da LOAS);
depois alcançou o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
desde que vivessem sob o mesmo teto (MP nº 1.473-34, de 11/08/1997, convertida na Lei nº
9.720, de 30/11/1998).
DA COMPOSIÇÃO DA RENDA
O cômputo da renda para fins de aferição da situação de hipossuficiência não pode indicar
outros benefícios sociais, segundo o que foi preconizado pelo 20, § 4º, in verbis:
Art. 20 (...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
Houve alteração dessa regra, pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741, de 2003, o
Estatuto do Idoso, que passou a admitir que o benefício assistencial concedido a qualquer
membro da família idoso não seria computado para os fins do cálculo da renda familiar per
capita. Todavia a Colenda Corte Suprema, no julgamento do RE nº 580.963/PR, decidiu pela
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, da referida norma,
conforme a seguinte ementa, cujo excerto trago à colação:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
(...)
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O
Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido
a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per
capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por
deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão
parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se
nega provimento.
,(RE 580963, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, publ. 14/11/2013)
Essa declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade permite a manutenção
da norma inconstitucional no ordenamento jurídico até a edição de nova lei substituindo-a.
Nessa linha de intelecção, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.355.052, Tema Repetitivo 640, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (artigo 1.036 do
CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que não se computa o valor de um salário-
mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário para fins de
aferição de hipossuficiência de núcleo familiar.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do
benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código
de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.”
(REsp 1.355.052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015)
Atualmente, perdeu o sentido a discussão acerca da aplicação do artigo 34 da Lei nº 10.741, de
2003, Estatuto do Idoso, para fins da composição da renda.
Isso porque a Lei nº 13.982, de 02/04/2020,passou a prever expressamente que não será
computado um benefício assistencial na composição da renda para fins de concessão de outro
BPC, conforme o novel § 14 incluído no artigo 20 da LOAS, in verbis:
“Art. 20 (...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo.”
Portanto, conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, recente
positivado pelo legislador, deve ser excluído do cômputo da rendaper capitao valor proveniente
de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo, recebido por
idoso ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
A definição legal do conceito de hipossuficiência, para fins de concessão do BPC, foi também
marcada por discussões que conduziram a evolução legislativa e jurisprudencial.
Convém anotar os textos que permearam a vontade do Legislado Federal, fixando o requisito
nos seguintes termos:
Art. 20 (...)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada
pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF 662)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído
pela Lei nº 13.982, de 2020)
Na esfera judicial, o parâmetro consistente na renda per capta de ¼ (um quarto) do salário-
mínimo, como critério objetivo, foi confrontado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADI nº 1.232-1/DF, a qual foi julgada improcedente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
(STF), que declarou a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. (ADI 1232,
Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno,
julgado em 27/08/1998)
Nesse diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça referendou o entendimento no sentido
de que o exame do conjunto probatório para aferição da condição de miserabilidade deveria ter
como vetor o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir ao
requerente suas necessidades básicas de subsistência física, conforme consignado no
julgamento do tema 185 no REsp 1.112.557, sob o rito dos repetitivos, assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Entretanto, diversas leis haviam sido editadas dispondo sobre diferentes critérios à concessão
de outros benefícios de natureza assistencial como, por exemplo: a inscrição da família no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, Lei nº 12.470, de 31/08/2011; a
Bolsa Família, Lei 10.836/2004; o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, Lei
10.689/2003; o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03; o Bolsa Escola, Lei 10.219/01; a concessão
pelo Poder Executivo de apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas, Lei 9.533/97; dentre outros.
Essa circunstância conduziu à conclusão inevitável no sentido de que o Poder Legislativo havia
suplantado o limite de um quarto do salário-mínimo, permeando, assim, a análise judicial dos
pedidos pela interpretação sistemática, para fins de observar a ordem jurídica como um todo
coeso.
A persistência dos debates conduziu o Colendo Supremo Tribunal Federal a declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei
Assistencial, no julgamento do RE nº 567.985, sob os auspícios da repercussão geral, cuja
ementa foi assim redigida:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-
se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro
estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria
que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do
benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo
Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do
critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada,
elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de
se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a
rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-
se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567.985, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194, publ. 03-
10-2013)
O precedente emanado do julgamento fixou o Tema 27: “Meios de comprovação do estado
miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada”, com a
seguinte Tese: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda
familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para
concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da
Constituição”.
Neste ano de 2020, com o intuito de estabelecer medidas excepcionais de proteção social,
tendo em vista a emergência de saúde pública decorrente da pandemia internacional da covid-
19, foi alterado o § 3º do artigo 20 da LOAS, pela Lei nº 13.981, de 23/03/2020, passando a
prever que o critério objetivo seria majorado para 1/2 (metade) do salário-mínimo.
Todavia, em 24/03/2020, foi protocolada a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental ADPF n° 662, pela Presidência da República em face do Projeto de Lei do
Senado n. 55, de 1996, na parte que promove alteração no art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93
(LOAS), por descumprimento dos seguintes preceitos fundamentais: art. 1º, caput; art. 2º; art.
5º, LIV e § 2º; art. 37; e art. 195, §5º;todos da Constituição e arts. 107 a 113 do Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Foi acolhido o pedido liminar pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que em 03/04/2020 assim se
pronunciou: “Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário,
apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei
13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as
condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da
LRF e ainda do art. 114 da LDO”.
Em 02/04/2020, contudo, foi editado novo diploma legislativo, a Lei nº 13.982, de 02/04/2020,
alterando novamente o § 3º do artigo 20 da LOAS para retornar a sua redação original.
DO CASO CONCRETO
No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social, realizado em 10/01/2017, trouxe as
seguintes constatações:
(I) a parte autora reside com seu companheiro, em imóvel alugado;
(II) com a coleta de recicláveis, a renda familiar era inferior a R$ 300,00;
(III) a parte autora tem filhos, com baixa renda, casados, os quais dificilmente a ajudam
financeiramente.
(IV) as condições da habitação são precárias.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial atesta que a autora é portadora de varizes e câncer
de colo de útero, que a incapacitam para a sua atividade habitual, mas que ela poderia ser
reabilitada.
No entanto, ela contava com 57 anos de idade na data da perícia e, sendo não alfabetizada,
não tem condições de reinserção no mercado de trabalho, estando total e permanentemente
incapacitada para o trabalho.
Destarte, diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que restaram preenchidos os
requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)
No caso concreto, de acordo com os elementos probatórios, o termo inicial do benefício
assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24/11/2014, uma vez
que nessa data a autora já reunia os requisitos para a concessão.
Correção monetária
A incidência de correção monetária deve observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação
superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado decidiu equivocadamente o
presente feito com base em pressupostos fáticos dos autos físicos nº 0000712-
33.2016.4.03.6006, referentes ao autor Adevair Silva.
2. Anulado o acórdão embargado, passo a proferir novo julgamento.
3. No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social constatou que: a parte autora
reside com seu companheiro, em imóvel alugado; com a coleta de recicláveis, a renda familiar
era inferior a R$ 300,00; tem filhos, com baixa renda, casados, os quais dificilmente a ajudam
financeiramente; e as condições da habitação são precárias.
4. No tocante à incapacidade, o laudo pericial atesta que a autora é portadora de varizes e
câncer de colo de útero, que a incapacitam para a sua atividade habitual, mas que ela poderia
ser reabilitada.
5. No entanto, ela contava com 57 anos de idade na data da perícia e, sendo não alfabetizada,
não tem condições de reinserção no mercado de trabalho, estando total e permanentemente
incapacitada para o trabalho.
6. Diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que restaram preenchidos os requisitos
legais necessários à concessão do benefício assistencial.
7. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a nulidade e proferir novo
julgamento, negando provimento à apelação do INSS.
8. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
