
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038304-05.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: IVANIR MELO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIA DE CARVALHO BARBOSA - BA21654
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038304-05.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: IVANIR MELO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIA DE CARVALHO BARBOSA - BA21654
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL.
Reconhecimento de atividade rural. Início de prova material e depoimentos coerentes, hábeis à comprovação do regime de economia familiar, relativamente a parte do pedido.
Pedido de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição -previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal n° 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 30 anos.
Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Correção monetária e juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Isenção do INSS das custas processuais - Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Isenção que não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Opção pelo beneficio mais vantajoso.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Provimento parcial do recurso de apelação.
“(...) Somados o tempo rural, ora examinado, com as demais atividades urbanas e rurais reconhecidas pelo INSS, verifica-se que a parte autora completou 30 anos, 6 meses e 8 dias, na data do requerimento administrativo. Nessas condições, em 15/06/1994 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade mínima de 53 anos". (...)”
A exigência de idade mínima de 53 anos para os homens se aposentarem passou a existir no mundo jurídico a partir da edição da EC n. 20/98, de 15/12/1998, e dela não consta a produção de efeitos retroativos para restringir direito adquirido anteriormente, como no caso dos autos, em que foi decidido que o autor atingiu mais de 30 anos de serviço na DER em 15/06/1994.
Da mesma forma, é de rigor a incidência do IRSM sobre os salários de contribuição, matéria já pacificada pelas Colendas Cortes Superiores, cujo pedido foi deduzido na inicial e reiterado por meio do recurso de apelação.
Quanto à prescrição das parcelas vencidas, não incide no presente caso, ante a pendência de requerimento administrativo, decidido em grau de recurso somente no ano de 2009, como se depreende da análise dos documentos existentes nos autos, a Segunda Câmara de Julgamento da Câmara de Recurso da Previdência Social, converteu o julgamento do recurso administrativo em diligência (ID 108694029 – pág. 48/53), em 25/04/2008. Após a oitiva de testemunhas, foi negado provimento ao recurso do segurado, nos termos do acórdão ID 108694029 - Pág. 74/76, de 28/02/2009, cuja intimação se deu por meio de Carta de Comunicação datada de 06/05/2009 (ID 108694029 - Pág. 78).
Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi distribuída em 25/09/2012, afastada está a prescrição, de forma que são devidas as parcelas em atraso desde a DER, em 15/06/1994.
Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, de forma a declarar que o autor preencheu os requisitos exigidos para aposentadoria proporcional na DER, em 15/06/1994, de forma que faz jus à aposentadoria proporcional a partir dessa data, sem incidência da prescrição quinquenal, com incidência do IRSM de fevereiro de 1994 sobre os salários de contribuição, devendo então optar pelo benefício mais vantajoso, entre a aposentadoria por idade, que recebe desde 2009, e o benefício já concedido pelo acórdão embargado, observando-se o decidido no presente recurso.
Ante o exposto,
acolho parcialmente
os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DER. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE.
1. Assiste parcial razão ao embargante, pois o acórdão padece de obscuridade, ao determinar a aplicação retroativa não autorizada na EC n. 20/98 de 15/12/1998.
2. A exigência de idade mínima de 53 anos para os homens se aposentarem passou a existir no mundo jurídico a partir da edição da EC n. 20/98, de 15/12/1 998, e dela não consta a produção de efeitos retroativos para restringir direito adquirido anteriormente, como no caso dos autos, em que foi decidido que o autor atingiu mais de 30 anos na DER em 15/06/1994.
3. De rigor a incidência do IRSM sobre os salários de contribuição, matéria já pacificada pelas Colendas Cortes Superiores, cujo pedido foi deduzido na inicial e reiterado por meio do recurso de apelação.
4. Quanto à prescrição das parcelas vencidas, não incide no presente caso, ante a pendência de requerimento administrativo, decidido em grau de recurso somente no ano de 2009, como se depreende da análise dos documentos existentes nos autos.
5. A Segunda Câmara de Julgamento da Câmara de Recurso da Previdência Social, converteu o julgamento do recurso administrativo em diligência (ID 108694029 – pág. 48/53), em 25/04/2008. Após a oitiva de testemunhas, foi negado provimento ao recurso do segurado, nos termos do acórdão ID 108694029 - Pág. 74/76, de 28/02/2009, cuja intimação se deu por meio de Carta de Comunicação datada de 06/05/2009 (ID 108694029 - Pág. 78). Assim, considerando-se que a presente ação foi distribuída em 25/09/2012, afastada está a prescrição, razão por que são devidas as parcelas em atraso desde a DER, em 15/06/1994.
6. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, de forma a declarar que o autor preencheu os requisitos exigidos para aposentadoria proporcional na DER, em 15/06/1994, de forma que faz jus à aposentadoria proporcional a partir dessa data, sem incidência da prescrição quinquenal, com incidência do IRSM de fevereiro de 1994 sobre os salários de contribuição, devendo então optar pelo benefício mais vantajoso, entre a aposentadoria por idade, que recebe desde 2009, e o benefício já concedido pelo acórdão embargado, observando-se o decidido no presente recurso.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
