Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007264-39.2011.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Excepcionalmente foi aceito, por similaridade, o laudo técnico obtido pelo Sindicato dos
Trabalhadores no Mercado de Capitais junto à Justiça do Trabalho, corroborado pelos outros
laudos que não pertencem ao autor, mas que reforçam a real situação de nocividade do ambiente
de trabalho junto ao pregão da BM&F.
- Na fase em que o sistema de pregão ingressa paulatinamente para a negociação eletrônica,
somente é possível reconhecer o período especial se houver o laudo pericial que conste a
situação individual do autor, porque cessada está a motivação que justificou o aproveitamento do
laudo pericial por similaridade.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007264-39.2011.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AGNALDO MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP234399
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA - CE18423
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007264-39.2011.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AGNALDO MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP234399
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA - CE18423
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão proferido pela
9ª Turma desta Egrégia Corte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PERÍCIA INDIRETA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA: AUXILIAR E OPERADOR DE
PREGÃO. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO ACIMA DE 90 DECIBÉIS. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95.
INVIABILIDADE. NEGADA A APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIDOS OS REQUISITOS APÓS EC 20/98.
- Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o labor especial, pela
legislação de regência, no tocante à exposição às pressões sonoras acima dos limites legais,
deve ser comprovado por laudos periciais técnicos, através dos quais se torna possível aferir a
nocividade do ambiente ruidoso, sendo desnecessária a prova testemunhal. Precedente desta
Turma.
- Comprovação da atividade exercida pelo autor através das suficientes anotações lançadas na
CTPS, que, segundo a descrição do cargo, está vinculada à negociação junto à bolsa de valores
em São Paulo. Tais atividades só poderiam ter sido desenvolvidos em um só lugar no Estado de
São Paulo: na sede do pregão de viva-voz da BM&FBOVESP, localizado no centro de sua
Capital.
- Não há limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E. Terceira
Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011), firmando-se as Teses 422 e 423.
- A conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em
legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a
sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com
exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas
de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
- A comprovação da especialidade se dá por meio de provas periciais diretas e produzidas de
modo individual. Porém, consideradas as características do caso concreto, e constatado de que
foi, ao INSS, garantido o contraditório e o exercício da ampla defesa, excepcionalmente, admite-
se, para comprovar a nocividade do ambiente pela contínua exposição ao ruído, o laudo judicial
obtido pelo Sindicato da categoria, porque, além de ser judicialmente produzido, a aferição
técnica do ruído foi realizada no mesmo local em que o autor desenvolveu suas atividades, quer
seja como auxiliar de pregão, quer seja como operador de pregão ou como operador da bolsa
sênior.
- Demonstrado que o local de trabalho onde o autor exercia sua atividade junto ao pregão de viva-
voz, de fato, como era de conhecimento de todos, se tratava de um ambiente extremamente
nocivo à saúde, sobretudo pela continua e habitual exposição dos profissionais aos altos níveis
de pressão sonora, mensurados entre 95 a 103 decibéis.
- É adequada a aceitação da perícia indireta, até porque impossível seria a sua realização direta
em virtude da extinção do único pregão viva-voz no Estado de São Paulo e da ausência de um
ambiente paradigma para a sua realização. Precedente do STJ e desta Corte.
- Reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, como auxiliar de pregão, nos
períodos de 01/11/1985 a 20/03/1986 e 03/03/1986 a 30/08/1987, como operador de pregão, ou
de bolsa, nos períodos de 01/03/1988 a 31/05/1990, de 01/06/1990 a 01/03/1995, 03/03/1995 a
17/07/2002, 25/07/2002 a 23/01/2003, de 24/01/2003 a 30/09/2005, ante a comprovação de que o
esteve exposto de forma habitual e permanente ao ruído superior a 90 dB(A), dando-se o
enquadramento com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- O requerimento administrativo foi apresentado em 17/06/2011, época em que se encontrava
extinto, pela Lei nº 9.032/95, o instituto da conversão do período comum para o especial, o que
inviabiliza o pleito de concessão de aposentadoria especial com base nesta conversão.
Precedente do STJ.
- Não se concede a aposentadoria por tempo de contribuição por tempo de serviço segundo as
regras da EC nº 20/98, porque, mesmo convertendo os períodos especiais em comuns, o autor
conta apenas com 21 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço.
- Após a edição da EC 20/98, somados todos os períodos comuns e especiais convertidos em
comum, o autor, em 08/06/2005 (DIB), totalizou os 35 anos necessários à percepção da
aposentadoria por tempo de contribuição, ficando o cálculo do salário-de-benefício adstrito à
previsão contida no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação alterada pela Lei nº 9.876/99.
- Cumpridos estão os requisitos da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 e seguintes da
Lei nº 8.213/91 bem como a carência, nos termos do art. 24 do mesmo diploma legal, vertendo,
para os cofres da Previdência Social, mais de 180 contribuições previdenciárias.
- As parcelas em atraso deverão ser corrigidas a partir de suas competências, e os juros de mora
desde a citação, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal vigente na fase de liquidação de sentença.
- Os efeitos financeiros serão a partir da data do requerimento administrativo (17/06/2011), não
havendo que se falar em prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação em
19/07/2011.
- Em decorrência da aposentadoria administrativamente implementada em 01/07/2017, não será
concedida a tutela antecipada, cabendo ao autor efetuar a opção pela concessão mais vantajosa.
- Autarquia condenada no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação até a data da prolação da sentença de improcedência, observando-se o teor da
Súmula nº 111/STJ.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de obscuridade e erro material,
pugnando pelo reconhecimento da especialidade para o período de 01/10/2005 a 31/07/2008,
tendo em vista que há, nos autos, a prova de que os níveis de ruído se mantiveram entre 95 e
103 decibéis, mesmo na fase em que se verificou a transição por negociação eletrônica.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
ksm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007264-39.2011.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AGNALDO MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP234399
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA - CE18423
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Cumpre ressaltar que, nestes autos, excepcionalmente foi aceito, por similaridade, o laudo
técnico obtido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais junto à Justiça do
Trabalho, corroborado pelos outros laudos que não pertencem ao autor, mas que reforçam a real
situação de nocividade do ambiente de trabalho junto ao pregão da BM&F.
Assim, na fase em que o sistema de pregão ingressa paulatinamente para a negociação
eletrônica, somente é possível reconhecer o período especial se houver o laudo pericial que
conste a situação individual do autor, porque cessada está a motivação que justificou o
aproveitamento do laudo pericial por similaridade.
Diante disso, não há obscuridade na decisão embargada, como também não há erro material com
relação ao juízo de valor que recaiu sobre as provas carreadas nestes autos.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de
atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art.
1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Excepcionalmente foi aceito, por similaridade, o laudo técnico obtido pelo Sindicato dos
Trabalhadores no Mercado de Capitais junto à Justiça do Trabalho, corroborado pelos outros
laudos que não pertencem ao autor, mas que reforçam a real situação de nocividade do ambiente
de trabalho junto ao pregão da BM&F.
- Na fase em que o sistema de pregão ingressa paulatinamente para a negociação eletrônica,
somente é possível reconhecer o período especial se houver o laudo pericial que conste a
situação individual do autor, porque cessada está a motivação que justificou o aproveitamento do
laudo pericial por similaridade.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
