Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001668-08.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Os descontos dos valores recebidos a título de auxílio-acidente decorrem de uma imposição
legal que veda a cumulação deste benefício com a aposentadoria, devendo o seu valor integrar o
salário-de-contribuição, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.2131/91. Os princípios do contraditório e
da ampla defesa foram observados nestes autos, apurando-se, com base em critérios objetivos e
legais, que sua cumulação é indevida nos termos da Súmula 508 do C. STJ, devendo proceder a
sua compensação sob pena de promover, em detrimento ao Erário, um enriquecimento sem
causa justa.
- Quanto à incidência da TR na correção, esta deve ser mantida, porque o título judicial que
determinou, expressamente, a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado
pela Resolução nº 134/10, transitou em julgado em data anterior à decisão do C. STF que
reconheceu a inconstitucionalidade de sua aplicação (Tema 810), de modo que a relativização da
coisa julgada não é possível nos termos do § 14 do art. 525 do CPC.
- No tocante à fixação da sucumbência mínima ou recíproca, como destacado no julgado
embargado, “não há base de cálculo para fixar, neste momento, o valor dos honorários
advocatícios, uma vez que não se sabe ainda a quem restará arcar com a sucumbência”,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
justamente porque se trata de ajustes dos cálculos à pretensão executória apresentada para
08/2012.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001668-08.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HERMES ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001668-08.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HERMES ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão proferido pela
9ª Turma desta Egrégia Corte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA
. LEI Nº 9.528/97. AMORTIZAÇÃO DO VALOR PAGO. APLICAÇÃO INADEQUADA DOS
JUROS NEGATIVOS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO PELA TR:
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. IPCA-E NOS PRECATÓRIOS: COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA DA CORTE.
- É possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria desde que ambos os
benefícios sejam anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97. No caso concreto, esta cumulação
não é possível porque a aposentadoria tem como data de concessão a de 25/03/2003,
posterior, portanto, a vigência da Lei nº 9.528/97. Precedente do C. STJ.
- Os descontos decorrem dos efeitos do título judicial, de modo que, a cessação do auxílio-
acidente é mera consequência, imposta por lei, da qual deve cuidar o ente previdenciário, o que
afasta a alegação do apelante quanto à invasão da competência de uma Varas de Acidente do
Trabalho da Justiça Estadual que concedeu este benefício de natureza acidentária.
- Aceita pela jurisprudência do C. STJ e desta Corte, a técnica de incidência de juros sobre os
valores negativos dos valores principais visa a obtenção do valor correto, sem distorções, para
os pagamentos administrativos efetuados fora de sua competência regular, o que não é o caso
dos autos.
- Em relação ao período de 12/05/2011 a 31/05/2011, a aposentadoria foi paga, com
regularidade, no valor de R$ 1.089,97, não havendo, na competência de 05/2011, qualquer
pagamento acumulado, de modo que o valor a ser, nele debitado, não é de R$ 2.255,19 e sim,
o de R$ 1.896,27.
- Valores pagos dentro da competência de seu pagamento, devem ser abatidos, mês a mês,
dos valores devidos em razão do título exequendo, porém, no limite da mensalidade referente à
aposentadoria concedida judicialmente. Caso contrário, dar-se-á ensejo àrepetibilidade de
valores não consagrada neste julgado exequendo.
- Para evitar o enriquecimento sem causa, permite-se, mês a mês, a amortização dos valores
administrativamente pagos, também mês a mês, mas, ultrapassado o valor mensal, este
excedente, na presente execução, não gera créditos a favor o INSS, porque o título judicial
apenas contempla, como credor, o apelante, não havendo, no título judicial, qualquer
determinação quanto à repetibilidade dos valores recebidos em razão da cumulatividade com o
auxílio-acidente, que, aliás, continua ativo, conforme consulta, nesta data, do CNIS (sequencia
12).
- O valor, negativo, que é o excedente a favor do ente previdenciário, deve ser buscado por ele
em vias adequadas e próprias, pois a repetibilidade é estranha ao título judicial que se pretende
executar. Precedente do TRF4: 5023872-14.2017.4.04.0000.
- Anulada a sentença por acolher cálculo do INSS em que equivocada está a aplicação de juros
negativos, além da existência de erro material do valor a compensar dentro da competência de
05/2011.
- Os valores dos pagamentos efetuados administrativamente, inclusive àqueles efetuados
durante o período em que se verificou a extemporânea e indevida cumulatividade de benefícios,
integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
- A inconstitucionalidade declarada pelo C. STF, com relação à incidência da TR na correção
monetária, não atingirá o caso concreto, tendo em vista que o título judicial determinou,
expressamente, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela
Resolução nº 134/10 do CJF e transitou antes do posicionamento firmado pela Corte Suprema,
no Tema 810. Precedente do STJ: REsp 1861550.
- Quanto à atualização do precatório, a aplicação da TR já se encontra afastada em razão da
modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo C. STF, de modo que, desde
então, a Justiça Federal adota o IPCA-E como fator de indexação. Tratando-se de atividade
administrativa, aplicar-se-á, para fins de correção monetária de precatório ou ofício requisitório,
o índice legal vigente na data da inscrição dos valores neste procedimento, podendo coincidir
ou não com o IPCA-E.
- A RMI de R$ 1.405,40 e a posterior aplicação do coeficiente de reajustamento judicial, de
1,3269, reconhecidos pelo próprio INSS, são questões preclusas e, como tais, devem ser
observadas nos novos cálculos.
- Embora reconheça que as diferenças irão se perpetuar no tempo, enquanto não implementada
administrativamente a renda mensal deforma correta, apenas determino à Contadoria Judicial
da primeira instância que refaça os cálculos dos valores atrasados estritamente no período de
03/2003 a 07/2012, atualizando-os até 08/2012, a fim de possibilitar a aferição do alegado
excesso na execução.
- Valores excedentes negativos, devem ser informados pelo expert judicial, porém desprezados
no cálculo da presente execução.
- Caberá ao embargado, na qualidade de exequente, requerer o que de direito, inclusive com
relação à incorreta implantação do valor mensal da aposentadoria, na esfera administrativa.
- O cancelamento do auxílio-acidente, é mera consequência do título judicial, imposta por lei,
competindo ao ente previdenciário tomar as medidas cabíveis a esse respeito, bem como em
relação à repetibilidade de valores excedentes, eventualmente destacados nos novos cálculos
do expert judicial.
- Não há base de cálculo para fixar, neste momento, o valor dos honorários advocatícios, uma
vez que não se sabe ainda a quem restará arcar com a sucumbência.
- Apurando-se, para 08/2012, o valor para o qual se deve ajustar a pretensão executória, caberá
ao juízo da execução proceder à condenação do vencido nas verbas da sucumbência.
- Apelação do autor parcialmente provida para anular o julgamento e determinar a realização,
pelo expert judicial, de novos cálculos, nos termos da fundamentação.
Sustenta a parte autora que o acórdão embargado padece de obscuridade, ao entendimento de
que: a) os descontos a título de recebimento administrativo do auxílio-acidente afrontam a
garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa; b) cabe permitir a
relativização da coisa julgada nos termos do art. 525, § 12, do CPC, com a aplicação do IPCA-e
na correção do débito judicial em substituição à Taxa Referencial, declarada inconstitucional
pelo C. STF (Tema 810); c) deve ser fixada a condenação do INSS no pagamento dos
honorários advocatícios, ou, ao menos, ser reconhecida a sucumbência reciproca, observando-
se a gratuidade da justiça a ela concedida.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
ksm
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RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HERMES ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Os descontos dos valores recebidos a título de auxílio-acidente decorrem de uma imposição
legal que veda a cumulação deste benefício com a aposentadoria, devendo o seu valor integrar
o salário-de-contribuição, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.2131/91.
Ademais, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados nestes autos,
apurando-se, com base em critérios objetivos e legais, que sua cumulação é indevida nos
termos da Súmula 508 do C. STJ, devendo proceder a sua compensação sob pena de
promover, em detrimento ao Erário, um enriquecimento sem causa justa.
Quanto à incidência da TR na correção, esta deve ser mantida, porque o título judicial que
determinou, expressamente, a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado
pela Resolução nº 134/10, transitou em julgado em data anterior à decisão do C. STF que
reconheceu a inconstitucionalidade de sua aplicação (Tema 810).
Assim, a relativização da coisa julgada não é possível nos termos do § 14 do art. 525 do CPC,
que, in verbis, diz:
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em
julgado da decisão exequenda.
E, no tocante à fixação da sucumbência mínima ou recíproca, como destacado no julgado
embargado, “não há base de cálculo para fixar, neste momento, o valor dos honorários
advocatícios, uma vez que não se sabe ainda a quem restará arcar com a sucumbência”,
justamente porque se trata de ajustes dos cálculos à pretensão executória apresentada para
08/2012.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Os descontos dos valores recebidos a título de auxílio-acidente decorrem de uma imposição
legal que veda a cumulação deste benefício com a aposentadoria, devendo o seu valor integrar
o salário-de-contribuição, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.2131/91. Os princípios do
contraditório e da ampla defesa foram observados nestes autos, apurando-se, com base em
critérios objetivos e legais, que sua cumulação é indevida nos termos da Súmula 508 do C. STJ,
devendo proceder a sua compensação sob pena de promover, em detrimento ao Erário, um
enriquecimento sem causa justa.
- Quanto à incidência da TR na correção, esta deve ser mantida, porque o título judicial que
determinou, expressamente, a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado
pela Resolução nº 134/10, transitou em julgado em data anterior à decisão do C. STF que
reconheceu a inconstitucionalidade de sua aplicação (Tema 810), de modo que a relativização
da coisa julgada não é possível nos termos do § 14 do art. 525 do CPC.
- No tocante à fixação da sucumbência mínima ou recíproca, como destacado no julgado
embargado, “não há base de cálculo para fixar, neste momento, o valor dos honorários
advocatícios, uma vez que não se sabe ainda a quem restará arcar com a sucumbência”,
justamente porque se trata de ajustes dos cálculos à pretensão executória apresentada para
08/2012.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
