Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021727-75.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. CÁLCULOS ANULADOS.
NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS PELO EXPERT JUDICIAL. AJUSTE NECESSÁRIO DO
TÍTULO JUDICIAL À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE
JULGAMENTO “ULTRA PETITA”.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. Os cálculos apresentados pela exequente não têm a aptidão de embasar a pretensão
executória, ainda que neles tenham sido utilizados a correção monetária pelo INPC, porque
contêm erros materiais quanto ao cômputo dos juros de mora e em relação à DIB, destacados no
julgado embargado. Nulos são também estes cálculos, razão pela qual não há que se falar em
disponibilidade patrimonial ou preclusão dos critérios contábeis neles lançados pela exequente.
3. Anulada a sentença e todos os cálculos até então apresentados, não há utilidade processual
alguma para o embargante insistir na tese de que o julgado anulado incorreu em julgamento "ultra
petita".
4. O necessário ajuste da pretensão executória aos exatos termos do título judicial não implica ou
implicarájulgamento ultra ou extra petita, devendo novo cálculo ser efetuado pela Contadoria
Judicial que auxilia o juízo da execução.
5. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
6. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021727-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA GERING SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021727-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA GERING SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela 9ª
Turma desta Egrégia Corte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE OFICIAL. INPC.
APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. IPCA-E NO CÁLCULO ACOLHIDO. NECESSIDADE DE
NOVO CÁLCULO. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.
- Afastada a preliminar de nulidade da decisão por julgamento ultra petita, uma vez que, por
ocasião da apuração do montante a ser executado, o juízo de valor pautou-se tão somente em
estabelecer o índice a ser utilizado na correção monetária, sendo que a majoração ocorrida
representa apenas um mero ajuste ao atender o princípio do fiel cumprimento ao título judicial.
- Precedentes: o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado
em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial
(TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública,
substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins
de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.
- Do título executivo judicial: no tocante à correção monetária o dispositivo da r. sentença,
proferida na fase de cognição, apenas fez consignar que “os benefícios em atraso deverão ser
pagos de uma só vez, incidindo correção monetária e juros de mora na forma da lei” (ID 5423345
– Pág. 16), o que permaneceu incólume ante a sua reforma no tocante apenas à fixação da data
do início do benefício e aos critérios dos juros de mora. O trânsito em julgado se verificou em
14/08/2017, sendo que o INSS manifestou o desinteresse em recorrer.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: em 14/05/2014 foi prolatada a sentença (ID
5423345 – Pág. 14) e, em 30/05/2017, a decisão desta Corte que a reformou, estando, portanto,
ambas sob o império da vigência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/13, o que implica em dizer que, no caso concreto, é
o INPC o fator de correção monetária a incidir sobre o débito judicial.
- Das questões relativas ao cumprimento da sentença: cabe afastar a preliminar de nulidade da
decisão por julgamento ultra petita, uma vez que, por ocasião da apuração do montante a ser
executado, o juízo de valor pautou-se tão somente em estabelecer o índice a ser utilizado na
correção monetária, sendo que a majoração ocorrida representa apenas um mero ajuste ao
atender o princípio do fiel cumprimento ao título judicial.
- No mérito: o INSS pede que a execução prossiga pelo valor de R$ 67.268,57, atualizado até
03/2013, afastando-se a correção monetária seja pelo INPC, aplicado no cálculo apresentado
pela exequente, seja pelo IPCA-E, utilizado pela conta elaborada pela Contadoria Judicial e que
restou acolhida pelo juízo a quo.
- A interpretação do título judicial exequendo conjugado com os TEMAS 810/STF e 905/STJ,
impõe reconhecer que o índice a ser aplicado, na correção monetária, é o INPC, por ser este o
vigente à época da prolação das decisões que o compõem, cabendo observar a Resolução
267/13.
- A decisão agravada fundamenta-se em equivocado juízo de valor, ao acatar o IPCA-E como o
índice a ser utilizado no cômputo da correção monetária, o que seria possível nas hipóteses em
que estivessem atrasadas as parcelas referentes ao benefício assistencial. Tratando-se de valor
atrasado referente à aposentadoria por invalidez, de natureza previdenciária, aplica-se o INPC, tal
como orientado pelo STJ através do tema 905.
- A pretensão executória não poderá prosseguir em conformidade com o cálculo apresentado pela
exequente, pois há nele evidentes erros materiais: um, é o cômputo dos juros a partir de 07/2013,
quando o correto é fazê-lo a partir de 08/2013, e o outro é a data da DIB fixada para 06/09/2012,
quando o correto é fixá-la em 29/08/2012, havendo necessidade de elaboração de novo cálculo
pela Contadoria Judicial.
- Prejudicado o exame da concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, tendo em vista
que a pretensão recursal em aplicar a TR no cálculo não prevaleceu.
- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, nego provimento ao agravo de
instrumento do INSS e, de ofício, anulo a sentença para determinar o retorno dos autos para a
Contadoria Judicial elaborar novo cálculo com os parâmetros fixados na fundamentação.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de obscuridade, pois a “decisão que
homologa critérios diversos daqueles definidos inicialmente pelo próprio exequente, ampliando o
valor da execução, configura julgamento ultra petita e padece de nulidade, pois, tratando-se de
verbas patrimoniais e, portanto, disponíveis, tendo o exequente optado por índices diversos
daqueles previstos no título ou no julgamento do RE nº 870.947 pelo STF, quando aos critérios de
correção monetária, não poderia, agora, mais do que foi requerido” (sic).
Diz que o julgador está limitado ao pedido da parte, e, uma vez apresentados os cálculos pelo
exequente, preclusos estariam também todos os critérios nele utilizados, incorrendo em
julgamento “ultra petita”.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021727-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Os cálculos apresentados pela exequente não têm a aptidão de embasar a pretensão executória,
ainda que neles tenham sido utilizados a correção monetária pelo INPC, porque contêm erros
materiais quanto ao cômputo dos juros de mora e em relação à DIB, destacados no julgado
embargado.
Nulos são também estes cálculos, razão pela qual não há que se falar em disponibilidade
patrimonial ou preclusão dos critérios contábeis neles lançados pela exequente.
Por fim, anulada a sentença e todos os cálculos até então apresentados, não há utilidade
processual alguma para o embargante insistir na tese de que o julgado anulado incorreu em
julgamento "ultra petita".
Diante disso, o necessário ajuste da pretensão executória aos exatos termos do título judicial não
implica ou implicará julgamento ultra ou extra petita, devendo novo cálculo ser efetuado pela
Contadoria Judicial que auxilia o juízo da execução.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de
atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art.
1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. CÁLCULOS ANULADOS.
NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS PELO EXPERT JUDICIAL. AJUSTE NECESSÁRIO DO
TÍTULO JUDICIAL À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE
JULGAMENTO “ULTRA PETITA”.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. Os cálculos apresentados pela exequente não têm a aptidão de embasar a pretensão
executória, ainda que neles tenham sido utilizados a correção monetária pelo INPC, porque
contêm erros materiais quanto ao cômputo dos juros de mora e em relação à DIB, destacados no
julgado embargado. Nulos são também estes cálculos, razão pela qual não há que se falar em
disponibilidade patrimonial ou preclusão dos critérios contábeis neles lançados pela exequente.
3. Anulada a sentença e todos os cálculos até então apresentados, não há utilidade processual
alguma para o embargante insistir na tese de que o julgado anulado incorreu em julgamento "ultra
petita".
4. O necessário ajuste da pretensão executória aos exatos termos do título judicial não implica ou
implicarájulgamento ultra ou extra petita, devendo novo cálculo ser efetuado pela Contadoria
Judicial que auxilia o juízo da execução.
5. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
6. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
