Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0085774-28.1995.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Com relação à impropriedade da pretensão recursal do INSS em ver reconhecida a necessidade
de requerimento administrativo, de acordo com o Tema 660 do C. STJ, o julgado recorrido foi
claro ao dizer que o fato (labor especial) trazido nestes autos já era do conhecimento da
autarquia, na seara administrativa, e que a hipótese dos autos se enquadrava nas denominadas
“situações de ressalva”, não havendo qualquer violação aos precedentes vinculantes das Cortes
Superiores.
- Comprovada a resistência do INSS quanto à pretensão do autor, no próprio procedimento
administrativo, os efeitos financeiros devem ser mantidos a partir da data do requerimento (DER).
- A perícia judicial apenas corroborou as provas previamente existentes em procedimento
administrativo na busca da verdade real, não se constituindo em documento novo a ensejar novo
requerimento administrativo, como quer fazer valer a autarquia.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0085774-28.1995.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELCIO AUGUSTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0085774-28.1995.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELCIO AUGUSTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela 9ª
Turma desta Egrégia Corte assim ementado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FATO LEVADA
AO CONHECIMENTO DO INSS NA SEARA ADMINISTRATIVA: RESISTÊNCIA À PRETENSÃO
AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DA DER.
- Afastada a preliminar da ausência do interesse de agir tendo em vista a existência de
requerimento administrativo em que a parte autora demonstrou, ao INSS, a sua pretensão no
tocante ao reconhecimento do labor especial, ao apresentar o formulário SB-40 e o laudo emitido
pela Secretaria de Estado de Relações do Trabalho.
- Mantidos os efeitos financeiros a partir de 04/01/1993, porque é a data a partir da qual, ante a
resistência à pretensão, se qualifica como culposo e injustificado o não cumprimento da obrigação
de instituir o benefício no valor mais vantajoso a que faz jus a parte autora, ficando ainda evidente
que o ente previdenciário não cuidou de melhor orientá-la na aquisição de seus direitos.
- Não configurada a violação aos Temas 350 do C. STF e 660 do C. STJ, porque a hipótese dos
autos se encontra dentro das ressalvas nelas estipuladas, uma vez que a matéria de fato foi
levada, no bojo do procedimento administrativo, ao conhecimento do ente previdenciário e a
pretensão se encontra qualificada como resistida por ocasião do expresso indeferimento do
reconhecimento da especialidade da atividade.
- A revisão da concessão administrativa da aposentadoria, em decorrência do reconhecimento
judicial do labor especial, com efeitos financeiros a partir da DER, não afrontou quaisquer
disposições legais apontadas nas razões recursais.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e
obscuridade. Requer que seja reconhecida a falta de interesse, com a extinção do processo sem
resolução do mérito, em relação ao reconhecimento do período especial, ao entendimento de que
a prova da especialidade, verificada tão somente em juízo, não era do conhecimento prévio da
autarquia, na seara administrativa, não sendo observado o teor do Tema 660 do STJ.
Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da citação ou da data
da juntada do laudo pericial judicial, por ser tratar de “documento novo”. Na hipótese de não
serem conferidos os efeitos infringentes, requer o pronunciamento expressoquanto à violação aos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados no transcorrer do processo e no
presente recurso, para fins de futura interposição de recursos às instâncias superiores, ficando,
desde já, prequestionados na forma do art. 1025 do CPC.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
ksm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0085774-28.1995.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELCIO AUGUSTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Com relação à impropriedade da pretensão recursal do INSS em ver reconhecida a necessidade
de requerimento administrativo, nos termos do Tema 660 do C. STJ, o julgado recorrido foi claro
ao dizer que o fato (labor especial) trazido nestes autos já era do conhecimento da autarquia, na
seara administrativa, e que a hipótese dos autos se enquadrava nas denominadas “situações de
ressalva”, valendo destacar o seguinte trecho do voto:
A matéria de fato foi levada ao ente previdenciário e a pretensão encontra-se qualificada como
resistida, o que se deu de forma expressa, por ocasião do indeferimento do reconhecimento da
especialidade da atividade (ID 90405057 – Pág. 76), não havendo qualquer afronta aos julgados
vinculantes proferidos por quaisquer das Cortes Superiores.
E, comprovada a resistência do INSS à pretensão do autor, no próprio procedimento
administrativo, os efeitos financeiros devem ser mantidos a partir da data do requerimento (DER).
Por fim, a perícia judicial apenas corroborou as provas previamente existentes em procedimento
administrativo na busca da verdade real, não se constituindo em documento novo a ensejar novo
requerimento administrativo, como quer fazer valer a autarquia.
Diante disso, não há obscuridade na decisão embargada, como também não há erro material com
relação ao juízo de valor que recaiu sobre as provas carreadas nestes autos.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de
atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art.
1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Com relação à impropriedade da pretensão recursal do INSS em ver reconhecida a necessidade
de requerimento administrativo, de acordo com o Tema 660 do C. STJ, o julgado recorrido foi
claro ao dizer que o fato (labor especial) trazido nestes autos já era do conhecimento da
autarquia, na seara administrativa, e que a hipótese dos autos se enquadrava nas denominadas
“situações de ressalva”, não havendo qualquer violação aos precedentes vinculantes das Cortes
Superiores.
- Comprovada a resistência do INSS quanto à pretensão do autor, no próprio procedimento
administrativo, os efeitos financeiros devem ser mantidos a partir da data do requerimento (DER).
- A perícia judicial apenas corroborou as provas previamente existentes em procedimento
administrativo na busca da verdade real, não se constituindo em documento novo a ensejar novo
requerimento administrativo, como quer fazer valer a autarquia.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
