Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005936-23.2004.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- O julgado embargado deixou claro que “o fato de o segurado optar pelo benefício administrativo
não obsta o direito de seu patrono executar a verba honorária referente à sucumbência do INSS,
por ser de natureza autônoma, nos termos do art. 23 da Lei 8.096/94 (Estatuto a OAB),
decorrendo a sua fixação do princípio da causalidade”.
- A parte embargada detém legitimidade concorrente para postular pela execução dos honorários
de seu patrono, nos termos do art. 23, caput, e 22, § 4º, ambos da Lei nº 8.960/94.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005936-23.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE GOMES BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005936-23.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE GOMES BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela 9ª
Turma desta Egrégia Corte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À
OBRIGAÇÃO DE FAZER: AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
- O título judicial, transitado concedeu ao apelante a aposentadoria integral por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/03/1977 a 02/08/1979
e 10/10/1979 a 05/03/1997 (fls. 154/163).
- Feita a opção pelo benefício administrativo, por ser o mais vantajoso, apenas resta ao
segurado executar o título judicial quanto à obrigação de fazer, porque extinta se encontra a
obrigação de pagar o benefício concedido judicialmente.
- Os efeitos financeiros decorrentes da averbação do período especial reconhecido
judicialmente sobre o benefício administrativo, escolhido pelo apelante, devem ser buscados na
seara própria, seja ela administrativa ou judicial. Precedente desta Corte.
- A execução deve prosseguir, quanto ao segurado, somente em relação à obrigação de fazer,
que consiste na averbação dos períodos especiais reconhecidos no título judicial.
- Com relação ao patrono, a execução remanesce no tocante à execução da verba honorária,
por ser um credor distinto do segurado. O fato de o segurado optar pelo benefício
administrativo, não obsta o direito de seu patrono executar a verba honorária referente à
sucumbência do INSS, por ser de natureza autônoma, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.096/94
(Estatuto da OAB), decorrendo a sua fixação do princípio da causalidade.
- Em relação aos honorários advocatícios, o título judicial detém força suficiente a autorizar a
sua execução de forma individualizada, não se constituindo em acessório em relação à
condenação principal pela qual o segurado não fez a opção.
- Prejudicado o agravo retido, tendo em vista que as questões nele trazidas se confundem com
o mérito contido no apelo.
- Provida parcialmente a apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da
execução, em relação ao segurado, quanto à averbação dos períodos reconhecidos como
especiais no julgado, e, em relação ao seu causídico, quanto à condenação do INSS no
pagamento da verba honorária.
Aduz o INSS que o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade e contradição, ao
argumento de que: a) diante da renúncia ao benefício judicialmente concedido, nada há mais
para ser executado, devendo ser extinta a execução em virtude da perda superveniente do
objeto, nos termos o art. 267, VI, do CPC; b) nos termos do art. 90 do CPC, caberá àparte
embargada que renunciou ao benefício judicialmente concedido, arcar com as despesas e os
honorários advocatícios; c) a renúncia ao montante principal implica a ausência de base de
cálculo para executar os honorários advocatícios do patrono da parte embargada, com o qual
guarda, nos temos do art. 92 do Código Civil, uma relação acessória, resultando na
inexigibilidade do título judicial; d) a parte embargada, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94,
é parte ilegítima para pleitear os honorários de seu patrono, por constituírem direito alheio, nos
termos do art. 18 do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
ksm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005936-23.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE GOMES BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
A exigibilidade do título judicial quanto aos honorários advocatícios, mesmo diante da renúncia
da parte embargada com relação à implantação do benefício judicialmente concedido, encontra-
se definida no julgado embargado nos seguintes termos:
“o fato de o segurado optar pelo benefício administrativo não obsta o direito de seu patrono
executar a verba honorária referente à sucumbência do INSS, por ser de natureza autônoma,
nos termos do art. 23 da Lei 8.096/94 (Estatuto a OAB), decorrendo a sua fixação do princípio
da causalidade”.
E, neste ponto, o julgado embargado encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial do C. STJ, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL
1.347.736/RS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da possibilidade de executar-se os
honorários advocatícios, quando há desistência do processo principal.
2. A verba honorária, por ser direito autônomo do causídico, pertence exclusivamente ao
advogado nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994, que dela pode dispor como lhe aprouver.
3. A desistência da parte autora não alcança os honorários, se nela não contiver qualquer
menção à verba advocatícia, ou se não constar, nos autos, declaração de que o advogado
abdica de seu direito. Observância do Recurso Especial Repetitivo 1.347.736/RS.
4. Agravo regimental não provido.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1439181 2014.00.44770-8,
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/05/2014 ..DTPB:.)
Ademais, a parte embargada detém legitimidade concorrente para postular pela execução dos
honorários de seu patrono, nos termos do art. 23, caput, e 22, § 4º, ambos da Lei nº 8.960/94.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
CONCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para promover a execução
dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como
pela parte.
2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DA SERRA/ES a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1.155.225/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018,
DJe 7/3/2018)
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o INSS atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando
efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação
do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- O julgado embargado deixou claro que “o fato de o segurado optar pelo benefício
administrativo não obsta o direito de seu patrono executar a verba honorária referente à
sucumbência do INSS, por ser de natureza autônoma, nos termos do art. 23 da Lei 8.096/94
(Estatuto a OAB), decorrendo a sua fixação do princípio da causalidade”.
- A parte embargada detém legitimidade concorrente para postular pela execução dos
honorários de seu patrono, nos termos do art. 23, caput, e 22, § 4º, ambos da Lei nº 8.960/94.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
