Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005015-25.2008.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- A aplicação do artigo 10 do CPC não abarca as hipóteses nas quais se constata a nulidade de
sentença, cuja decretação inclusive se revelou a favor do embargante, uma vez que, outrora, a
concessão do benefício estava entregue à análise da autarquia, com clara violação ao princípio
da congruência.
- Deu-se o imediato julgamento porque a causa se encontrava madura para tanto, o que implica
dizer que se encontrava suficientemente instruída, não havendo dúvidas em relação ao valor
probante de quaisquer dos documentos carreados aos autos, ainda que o juízo de valor efetuado
sobre os mesmos não atenda aos anseios da parte autora.
- Com relação ao período de 10/07/1997 a 26/02/2005, o julgado deixou claro que a sua
especialidade não foi reconhecida porque na CTPS (fls. 27 do PDF) consta o seu ofício como
“ajudante de emendador” e que o formulário DSS-8030 não se encontra devidamente datado, o
que lhe retira o valor probante. A data de 31/08/2005 reporta-se à conferência feita ao documento
efetuada pelo agente do INSS (fls. 43 do PDF)
- No tocante ao período de 14/08/1997 a 26/02/2005, o julgado se posicionou no sentido de que
“a jurisprudência admite a utilização de provas periciais produzidas após o labor, em razão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presunção da mitigação da nocividade com o passar dos anos, mas o contrário, a
extemporaneidade não pode prevalecer”.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005015-25.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE FRANCA
Advogados do(a) APELANTE: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A, BRENO BORGES
DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005015-25.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE FRANCA
Advogados do(a) APELANTE: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A, BRENO BORGES
DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra o acórdão proferido pela 9ª
Turma desta Egrégia Corte assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DECRETADA. NOVO JULGAMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RISCO BIOLÓGICO RECONHECIDO. RUÍDO. MÉDIAS VARIÁVEIS:
CONSIDERADA A DE MAIOR INTENSIDADE. LAUDO NÃO CONSIDERADO NO PONTO EM
QUE SE REVELOU EXTEMPORÂNEO. CALOR, ESTANHO E CHUMBO: DESQUALIFICAÇÃO.
NÃO RECONHECIDA A APOSENTADORIA A PARTIR DA DER: NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INVIABILIDADE DA REAFIRMAÇÃO DA DER: NÃO CUMPRIMENTO DO
“PEDÁGIO” DE 40% IMPOSTO PELA EC 20/98. REPETIBILIDADE DE VALORES. TEMA
979/STJ. ANÁLISE SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- A nulidade da sentença, e, consequentemente, da decisão proferida em sede de embargos de
declaração, é medida que se impõe, por ter condicionado a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição à análise por parte do ente autárquico, e, ao deixar de analisá-la, incorreu
na violação ao princípio da congruência, previsto no artigo 493 do CPC/2015.
- Contudo, a causa encontra-se madura para o julgamento, preenchendo, para tanto, todas os
requisitos impostos pelo art. 1013, 3º, II, do CPC, inclusive no tocante ao contraditório e à ampla
defesa com a válida citação do ente autárquico em 28/09/2006.
- Por se tratar de questão de ordem pública, fica decretada, de ofício, a nulidade da sentença e da
decisão que a integrou, restando prejudicado o apelo e passando, de imediato, ao exame do
mérito da causa propriamente dito.
- A sentença e a decisão acerca dos embargos de declaração foram disponibilizadas no DJe de
23/05/2013 e DJE de 11/04/2014 (ID 89848373 – Pág.80), sob a égide do CPC/73, mas, uma vez
anuladas, a relação jurídica processual, a partir de então, submete-se às normas do Código de
Processo Civil de 2015.
- Com vistas a obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o autor postula
pelo reconhecimento da especialidade dos períodos que indica na inicial que, no seu entender,
está comprovado pelas anotações em CTPS, pelos formulários DSS-8030 e pelos respectivos
laudos técnicos.
- Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar a especialidade para
os períodos de: - 01/07/1982 a 31/05/1983 e 01/06/1983 a 01/02/1984, em que laborou junto à
empregadora SPLICE -ICCTE DO BRASIL LTDA. e CRTS – CONSTRUTORA DE REDES
TELEFÔNICAS SOROCABANA LTDA., exercendo o cargo de “emendador”, segundo anotações
constantes em CTPS, em serviços externos, sendo que os laudos técnicos e os formulários DSS-
8030, mediante avaliação efetuada em 13/08/1997, comprovam, de forma habitual e permanente,
a sua exposição aos agentes biológicos (germes, bacilos, verme, protozoários), durante os
trabalhos nos interiores de galerias e caixas subterrâneas, bem como a sua exposição aos níveis
de pressão sonora acima de 80 decibéis; - de 01/09/1987 a 04/10/1988, de 05/10/1988 a
31/05/1990, 01/06/1990 a 01/12/1993 e de 29/11/1994 a 05/03/1997, em que laborou junto à
empregadora SELTE – SERVIÇOS ELÉTRICOS TELEFÔNICOS, exercendo o cargo de “cabista”,
em serviços externos, sendo que os laudos técnicos e os formulários DSS-8030, mediante
avaliação efetuada em 13/08/1997, comprovam, de forma habitual e permanente, a sua
exposição aos agentes biológicos (germes, bacilos, verme, protozoários), durante os trabalhos
nos interiores de galerias e caixas subterrâneas, bem como a sua exposição aos níveis de
pressão sonora acima de 80 decibéis; - de 06/03/1997 a 13/08/1997, em que laborou junto à
empregadora SELTE – SERVIÇOS ELÉTRICOS TELEFÔNICOS, exercendo o cargo de “cabista”,
em serviços externos, sendo que os laudos técnicos e os formulários DSS-8030, mediante
avaliação efetuada em 13/08/1997, comprovam, de forma habitual e permanente, a sua
exposição aos agentes biológicos (germes, bacilos, verme, protozoários), durante os trabalhos
nos interiores de galerias e caixas subterrâneas.
- A partir de 06/03/1997, data em que entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97, para fins de
reconhecimento de tempo de serviço especial, passou-se a exigir a comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes agressivos, através de formulário-padrão embasado em
laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
- O laudo técnico apresentado pelo autor foi feito com base na avaliação efetuada em 13/08/1997,
e, sendo emitido o laudo técnico referente aos períodos de 05/10/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990
a 01/12/1993 e de 29/11/1994 a 30/04/1998, sem qualquer ressalva de que a nocividade nele
apurada restou inalterada após a avaliação feita em 13/08/1997, não há supedâneo pericial, e,
por consequência, jurídico, para embasar o enquadramento pretendido para o período de
14/08/1997 a 26/02/2002.
- A jurisprudência admite a utilização de provas periciais produzidas após o labor, em razão da
presunção da mitigação da nocividade com o passar dos anos, mas o contrário, a
extemporaneidade não pode prevalecer, inviabilizando o reconhecimento da especialidade para o
período de 14/08/1997 a 26/02/2002.
- Com relação aos níveis de pressão sonora, cabe elucidar que, do laudo técnico, infere-se a
exposição do autor ao ruído mensurado entre 75,3 e 91 decibéis, o que resulta na média de em
83,7 decibéis, critério até então reconhecido, pela jurisprudência, como legitimo para apurar a
especialidade do labor. Contudo, no caso de médias variáveis, a jurisprudência passou a
considerar a exposição do segurado ao ruído em sua maior intensidade, presumindo-se que a
maior pressão sonora prevalece sobre as demais existentes no ambiente de trabalho (AgRg no
REsp nº 1.398.049/PR, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão monocrática
publicada no DJe 13/03/2015). Assim, no caso concreto, a maior média é a de 91 decibéis, o que
permite também o enquadramento, como especial, do período de 06/03/1997 a 13/08/1997,
porque, nos termos do Decreto nº 2172/97 (Anexo IV) e do Decreto nº 3.048/99 até a edição do
Decreto nº 4.882/2002, passou a exigir exposição à pressão sonora superior aos 90 decibéis.
Precedente do STJ.
- O calor mensurado, nos laudos técnicos, em IBUTG de 21,56ºC é insuficiente para promover o
enquadramento, porque não ultrapassa os limites de tolerância, classificados em conformidade
com o tipo de atividade, pela NR 15 da Portaria nº 3.214/87. Além disso, a perícia não cuidou de
realizar a medição das taxas de metabolismo por tipo de atividade, também exigida pela mesma
normatização.
- A exposição ao estanho e ao chumbo, durante o uso de solda, o próprio laudo técnico atesta
que os valores encontrados estão abaixo do limite de tolerância, o que não permite também o
reconhecimento da especialidade pelo agente químico já que sua exposição restou desqualificada
pelo próprio perito.
- A exposição aos agentes biológicos, tais como protozoários, vírus, bactérias, em serviços
executados em caixas subterrâneas com vazamento da rede de esgoto, permite o
enquadramento da especialidade até a data da avaliação efetuada pelo perito, em 13/08/1997
(nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/1979), porque a exposição do autor a tais agente nocivos se deu em função da
prestação de serviço que estava sendo realizado em lugares inóspitos (galerias e caixas
subterrânea com infiltração da água de rede de esgoto), de modo que os agentes biológicos
podem, potencialmente, ter lhe causado danos, ainda que utilizados os equipamento de proteção
individual ou coletivo, não havendo necessidade, “ ipso facto”, de estar a eles expostos durante
toda a jornada de trabalho.
- O período de 10/07/1975 a 17/01/1980 não poderá ser reconhecido como especial porque na
CTPS consta apenas como “ajudante de emendador”, de modo que tal cargo exercido pelo autor
não se encontra entre aqueles a permitir o enquadramento da especialidade por categoria, e, o
único documento, que é um formulário DSS-8030 (ID X), não está datado, o que lhe retira a
atribuição de comprovar habilmente a exposição do autor às tensões elétricas acima de 250 volts.
- Análise dos requisitos para a concessão do benefício a partir de 28/01/2002, conforme pedido
na inicial. Somados os períodos comuns de 10/07/1975 a 17/01/1980, 23/06/1980 a 13/03/1981,
22/04/1981 a 18/05/1982 e 20/02/1984 a 31/08/1987 (09 anos, 10 meses e 08 dias) com os
especiais de 01/07/1982 a 31/05/1983, 01/06/1983 a 01/02/1984, 01/09/1987 a 04/10/1988 e
05/10/1988 a 15/12/1988, convertidos em comuns pelo fator 1,40 (4 anos e 13 dias), o autor tem
completos até 15/12/1998 apenas 13 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço, o que é
insuficiente para conceder a aposentadoria na modalidade proporcional ou integral, com a
dispensa das regras de transição.
- Por já se encontrar filiado ao regime da Previdência antes do advento da Lei nº 8.213/91, para
obter a aposentadoria em conformidade com as regras de transição, deverá cumprir o pedágio de
40% e ter a idade mínima de 53 anos, sendo certo que o tempo mínimo de contribuição passou a
ser de 36 anos, 5 meses e 10 dias. Nascido em 20/03/1948, completou os 53 anos em
20/03/2001.
- Na data do requerimento, 28/01/2002, acrescidos dos especiais de 17/12/1988 a 31/05/1990,
01/06/1990 a 01/12/1993, 29/11/1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 13/08/1997, convertidos pelo
fator 1,40, e do período comum de 14/08/1997 a 28/01/2002, o autor contava apenas com 28
anos e 02 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria em
conformidade com as regras de transição. Ou seja, não restou cumprido o pedágio de 40%,
instituído pela EC 20/98.
- É certo que o C. STJ, fixou a seguinte tese para o TEMA 995, por ocasião do julgamento do
REsp 1727063/SP, ocorrido em 23/10/2019 e publicado no DJe de 02/12/2019: “É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 d o CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Ainda que não postulada, pela parte autora, a reafirmação da DER, o seu reconhecimento
poderá ser feito de ofício, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Resp
1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020, destacando-se, do voto do
Relator Min. Mauro Campbell Marques, o seguinte trecho: “(...)A reafirmação da DER poderá
ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.
Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o
juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como
poderá determinar seja reafirmada a DER.”
- Mesmo contabilizando os supervenientes períodos comuns de 29/01/2002 a 26/02/2002,
24/05/2005 a 20/06/2005, 01/03/2009 a 31/03/2009 e 01/04/2009 a 31/05/2011, o autor completa
somente 30 anos, 04 meses e 20 dias, o que inviabiliza a reafirmação da DER nos termos do
TEMA 995/STJ.
- A tutela antecipada, concedida na ocasião pelo Juizado Federal e mantida pelo juízo da Vara
Federal, perdeu seus efeitos a partir do momento em que o INSS, ao cumprir a sentença, ora
anulada, verificou o não atendimento aos requisitos para a sua concessão, cessando, em
01/05/2014, o NB 42/1454449222, não sendo o caso de cuidar de sua revogação.
- A repetibilidade de valores, pagos em virtude do cessado benefício NB 42/1454449222, deverá
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do art. 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e, em conformidade com o que for decidido no julgamento do TEMA 979 do STJ
(REsp 1381734/RN), em que se discute "a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a
título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da Administração da Previdência Social”.
- Decretado de ofício a nulidade da sentença, e, julgado parcialmente procedente a ação para
reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1982 a 31/05/1983 e 01/06/1983 a
01/02/1984, de 01/09/1987 a 04/10/1988, de 05/10/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 01/12/1993
e de 29/11/1994 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 13/08/1997, julgando improcedente o pleito de
concessão da aposentadoria, nos termos da fundamentação. Prejudicado o apelo interposto pela
parte autora.
Sustenta que o acórdão embargado padece de obscuridade e omissão. Diz que, na ocorrência de
dúvida acerca da especialidade dos labores exercidos, o Tribunal deve converter o julgamento em
diligência para a apuração da verdade real dos fatos, e, em assim não o fazendo, aplica-se o
princípio “in dubio pro segurado”. Aponta ofensa ao artigo 10 do CPC, alegando ser surpreendido
com a decisão, em fundamento a respeito do qual não lhe foi dado oportunidade de se
manifestar. Sustenta haver nos autos a prova acerca da especialidade dos períodos de
10/07/1975 a 17/01/1980, para o qual o formulário DSS-8030 está datado em 31/08/2005, e de
14/08/1997 a 26/02/2005. Defende o enquadramento da especialidade por categoria profissional
até 28/04/1995, restando presumidos os malefícios da atividade inerentes a função de cabista,
defendendo a similaridade com a função de emendador de fios, bastando, para comprová-la, as
anotações na CTPS.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
ksm
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005015-25.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE FRANCA
Advogados do(a) APELANTE: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A, BRENO BORGES
DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Inicialmente, cumpre assinalar que a aplicação do artigo 10 do CPC não abarca as hipóteses nas
quais se constata a nulidade de sentença, cuja decretação inclusive se revelou a favor do
embargante, uma vez que, outrora, a concessão do benefício estava entregue à análise da
autarquia, com clara violação ao princípio da congruência.
Em seguida, deu-se o imediato julgamento porque a causa se encontrava madura para tanto, o
que implica dizer que se encontrava suficientemente instruída, não havendo dúvidas em relação
ao valor probante de quaisquer dos documentos carreados aos autos, ainda que o juízo de valor
efetuado sobre os mesmos não atenda aos anseios da parte autora.
Com relação ao período de 10/07/1997 a 26/02/2005, o julgado deixou claro que a especialidade
não foi reconhecida porque na CTPS (fls. 27 do PDF) consta o seu ofício como “ajudante de
emendador” e que o formulário DSS-8030 não se encontra devidamente datado, o que lhe retira o
valor probante. A data de 31/08/2005 reporta-se à conferência feita ao documento efetuada pelo
agente do INSS (fls. 43 do PDF).
No tocante ao período de 14/08/1997 a 26/02/2005, o julgado se posicionou no sentido de que “a
jurisprudência admite a utilização de provas periciais produzidas após o labor, em razão da
presunção da mitigação da nocividade com o passar dos anos, mas o contrário, a
extemporaneidade não pode prevalecer”.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de
atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art.
1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- A aplicação do artigo 10 do CPC não abarca as hipóteses nas quais se constata a nulidade de
sentença, cuja decretação inclusive se revelou a favor do embargante, uma vez que, outrora, a
concessão do benefício estava entregue à análise da autarquia, com clara violação ao princípio
da congruência.
- Deu-se o imediato julgamento porque a causa se encontrava madura para tanto, o que implica
dizer que se encontrava suficientemente instruída, não havendo dúvidas em relação ao valor
probante de quaisquer dos documentos carreados aos autos, ainda que o juízo de valor efetuado
sobre os mesmos não atenda aos anseios da parte autora.
- Com relação ao período de 10/07/1997 a 26/02/2005, o julgado deixou claro que a sua
especialidade não foi reconhecida porque na CTPS (fls. 27 do PDF) consta o seu ofício como
“ajudante de emendador” e que o formulário DSS-8030 não se encontra devidamente datado, o
que lhe retira o valor probante. A data de 31/08/2005 reporta-se à conferência feita ao documento
efetuada pelo agente do INSS (fls. 43 do PDF)
- No tocante ao período de 14/08/1997 a 26/02/2005, o julgado se posicionou no sentido de que
“a jurisprudência admite a utilização de provas periciais produzidas após o labor, em razão da
presunção da mitigação da nocividade com o passar dos anos, mas o contrário, a
extemporaneidade não pode prevalecer”.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
